Publicado no DOE - ES em 27 fev 2026
Altera o RICMS/ES, aprovado pelo aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2022, quanto às hipóteses em que a SEFAZ poderá restringir a emissão e recepção de documentos fiscais e ao cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) para fins de conferência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2026-G7B2J;
DECRETA:
Art. 1º O art. 54-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54-A. ..............................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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d) regularmente intimado pela SEFAZ para retificar a DOT, não atender ao disposto na intimação ou não apresentar justificativas para o não atendimento, instruídas com documentação comprobatória, quando exigida; ou"
........................................................................................................................................"(NR)
Art. 2º A Seção II do Capítulo VI do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescida do art. 768-A, com a seguinte redação:
"Art. 768-A. Para fins exclusivos de conferência, o Valor Adicionado Fiscal - VAF - poderá ser calculado pela SEFAZ, com base nas informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos, na EFD e em outros sistemas de informações utilizados pela Administração Tributária.
Parágrafo Único. Constatada divergência entre o valor calculado pela SEFAZ e o informado na DOT, a SEFAZ poderá intimar o contribuinte pelo DT-e para retificar a declaração ou para apresentar justificativas, instruídas com a documentação pertinente, sob pena de aplicação das restrições previstas no art. 54-A, inciso II, alínea "d", sem prejuízo das penalidades cabíveis."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado