Publicado no DOU em 27 fev 2026
Institui a plataforma Medicina Segura CFM no âmbito do Sistema de Conselhos de Medicina e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 1ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 22 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema de Conselhos de Medicina, a plataforma Medicina Segura CFM, destinada a coletar dados sobre danos causados pela realização de ato médico por pessoas sem formação na área.
§ 1º As informações coletadas subsidiarão ações dos Conselhos de Medicina na proteção da segurança dos pacientes, na defesa das prerrogativas médicas e no reforço ao combate ao exercício ilegal da medicina.
§ 2º Para viabilizar a operacionalização da plataforma Medicina Segura CFM, o Conselho Federal de Medicina (CFM) prestará apoio técnico, promoverá capacitação e fornecerá sistema eletrônico integrado para a coleta e o encaminhamento de denúncias aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
§ 3º No âmbito do CFM e dos CRMs, as ações relacionadas à plataforma Medicina Segura CFM estarão vinculadas às respectivas Comissões de Prerrogativas Médicas e Combate ao Exercício Ilegal da Medicina (COPEIM) ou em estruturas correspondentes, naqueles que não as tiverem.
§ 4º O escopo das atividades e atribuições das Comissões de Prerrogativas Médicas e Combate ao Exercício Ilegal da Medicina do CFM e dos CRMs, bem como de estruturas correspondentes, será estabelecido por normativo interno próprio.
Art. 2º A plataforma Medicina Segura CFM contará com sistema eletrônico próprio para registro de dados e mecanismos de anonimização, observando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. O detalhamento da plataforma integrará manual técnico, a ser publicado em Portaria do CFM contendo os seguintes pontos:
I - conceitos, objetivos, justificativa e fundamentação técnica e legal;
II - definição de prazos, atribuições e responsabilidades;
IV - orientações sobre tratamento e proteção de dados;
V - modelos de documentos padronizados.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral