Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 17 DE 01/09/2023


 


ISS. Enquadramento na condição de sociedade uniprofissional – SUP. Requisitos.


Impostos e Alíquotas

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

ESCLARECE:

1. Trata-se de Consulta Tributária formulada por Sociedade Simples Limitada, optante pelo regime do Simples nacional, que tem como objeto social a prestação de serviços contábeis.

2. Informa que possui atualmente 04 sócios, todos profissionais da contabilidade registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP. Destes 04 sócios, 02 são contadores e 02 são técnicos em contabilidade, mas alega que todos são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo a responsabilidade pessoal e técnica, nos termos de legislação específica.

3. Informa ainda a consulente que possui cerca de 60 (sessenta) empregados, sendo que nenhum deles exerce o cargo de contador ou técnico em contabilidade, nem assumem responsabilidade técnica e pessoal pelos serviços prestados.

4. Afirma que cumpre todos os requisitos para enquadramento como Sociedade Uniprofissional (SUP), nos termos do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

5. Entretanto, solicita esclarecimento de dúvidas, indagando se:

5.1. O fato de possuir sócios contadores e técnicos em contabilidade impede o enquadramento como SUP;

5.2. Para fins de cálculo do ISS deve ser levado em consideração apenas a quantidade de sócios;

5.3. O fato de alguns dos sócios participarem do quadro societário de outra Sociedade Uniprofissional do mesmo ramo de atividade impede o enquadramento de ambas as sociedades como SUP.

6. Considerando o art. 15, § 1º, da Lei nº 13.701, de 2003, as sociedades que podem ser enquadradas no regime especial de recolhimento do ISS são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
legislação específica.

7. O Parecer Normativo SF nº 3, de 28 de outubro de 2016, interpreta o disposto na Lei nº 13.701, de 2003, acerca do regime especial de recolhimento do ISS e sua aplicabilidade, para definição das sociedades que se enquadram nos requisitos legais, bem como das vedações ao enquadramento.

7.1. Conforme o artigo 1°, inciso I, do referido parecer normativo, considerase profissional habilitado aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional. Outrossim, não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social, nos termos do artigo 3º, inciso IV, do referido normativo.

8. A Consulente junta cópia de seu contato social, registrando que a sociedade tem como objeto social a prestação de serviços contábeis, conforme previsto no artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. Desse modo, nos termos do contrato social apresentado, a sociedade está apta a prestação da totalidade dos serviços contábeis previstos no referido decreto. Ocorre que os técnicos em contabilidade não estão habilitados à totalidade das atividades previstas no dispositivo, conforme definido pelo Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 560/83.

9. Desse modo, as indagações ficam assim respondidas:

9.1. O fato de a sociedade ser constituída por sócios contadores e sócios técnicos em contabilidade constitui, no presente caso, impeditivo ao seu enquadramento no regime especial de tributação de que trata o art. 15, da Lei nº 13.701, de 2003, pois a habilitação dos técnicos não alcança a totalidade do objeto social da sociedade, tendo em vista as disposições dos artigos 1º, inciso I; e 3º, inciso IV, do Parecer Normativo SF nº 3, de 2016.

9.2. Ficam prejudicados os questionamentos constantes dos subitens 5.2 e 5.3.

10. Essa solução de consulta restringe-se ao esclarecimento quanto à aplicabilidade das normas da legislação tributária e não representa enquadramento ou desenquadramento do regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, o que somente pode ser realizado por procedimento específico e pela unidade competente.

11. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.

Sylvio Celso Tartari Filho

Diretor Substituto do Departamento de Tributação e Julgamento