Publicado no DOE - SE em 26 fev 2026
Institui o Selo Empresa Amiga da Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Juventude, destinado a reconhecer e incentivar empresas que promovem a contratação de jovens aprendizes e oferecem oportunidades de primeiro emprego a jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Juventude pode ser concedido anualmente pelo Poder Executivo às empresas que atenderem aos seguintes critérios:
I – contratação de jovens aprendizes em conformidade com a legislação vigente;
II – oferecimento de programas de estágio, capacitação e treinamento voltados ao desenvolvimento profissional dos jovens;
III – manutenção de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do quadro de funcionários composto por jovens em situação de primeiro emprego ou aprendizagem;
IV – promoção de políticas de inclusão social e diversidade no ambiente de trabalho, com foco na juventude;
V – compromisso com a continuidade e desenvolvimento de carreira dos jovens contratados.
Art. 3º As empresas certificadas com o Selo Empresa Amiga da Juventude podem utilizar a premiação em materiais de divulgação, publicidade e em suas instalações, pelo período de 01 (um) ano, renovável mediante nova avaliação e cumprimento dos critérios estabelecidos.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo