Publicado no DOE - SE em 26 fev 2026
Institui a Semana Estadual do Empreendedorismo Feminino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada, anualmente, no mês de novembro, com o propósito de conscientizar a população sergipana sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras, bem como fomentar, divulgar e fortalecer o empreendedorismo feminino no Estado.
Parágrafo único. A semana de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Semana Estadual do Empreendedorismo Feminino objetiva, por meio de encontros, palestras, feiras, workshops e oficinas, divulgar, fortalecer e incentivar as mulheres empreendedoras, evidenciar e valorizar as mulheres como protagonistas no campo empresarial, além de encorajar aquelas que possuem o desejo de empreender.
Art. 3º A Semana Estadual de que trata esta Lei deve ser amplamente divulgada, podendo o Poder Executivo estabelecer e organizar atividades que:
I – promovam a liderança feminina e proporcionem visibilidade às mulheres que gerenciam negócios;
II – conscientizem os sergipanos sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras;
III – contribuam com a quebra de barreiras sociais e preconceitos, bem como incentivem a criação de políticas públicas para o fortalecimento do empreendedorismo feminino;
IV – oportunizem espaço para as empreendedoras discutirem questões pertinentes à criação e/ou desenvolvimento de seus negócios, compartilhando alternativas, novas ideias e protagonizando novas oportunidades.
Art. 4º A realização das atividades previstas no art. 3º desta Lei pode ocorrer em conjunto com universidades, faculdades, conselhos estaduais e municipais, e outros órgãos ou entidades que possuam interesse no empreendedorismo feminino.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo