Lei Nº 9896 DE 25/02/2026


 Publicado no DOE - SE em 26 fev 2026


Institui o Selo Estabelecimento Turístico Amigo do Autista.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Estabelecimento Turístico Amigo do Autista, a ser conferido em favor de pontos turísticos e estabelecimentos de hospedagem que comprovarem acesso e acolhimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Parágrafo único. O objetivo desta Lei é incentivar o apoio e inclusão às pessoas com TEA na sociedade.

Art. 2º É prerrogativa o ente público ou entidade privada que aderir ao projeto utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 3º O Selo Estabelecimento Turístico Amigo do Autista deve ter a validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado.

Art. 4º Os pontos turísticos, por intermédio de seus órgãos competentes, bem como do sistema de hotelaria e similares, devem promover a capacitação e o treinamento de seus colaboradores para atender a pessoas com TEA e seus familiares, disponibilizando, sempre que possível:

I – materiais para auxiliar no planejamento das visitas, que podem ser disponibilizados em site ou página social, QR Code ou material impresso no local;

II – toalete familiar para que a pessoa com TEA possa utilizá-lo acompanhada de um familiar ou seu cuidador/monitor;

III – placa informativa no acesso de entrada de pontos turísticos, hotelaria e similares, em que houver muitos estímulos sonoros e/ou som alto, bem como a disponibilização de abafador de ruídos, para que a pessoa com TEA, em caso de necessidade, possa fazer uso.

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 25 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jardel Mitermayer Gois

Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo