Publicado no DOE - AL em 26 fev 2026
Altera a Instrução Normativa SEF Nº 3/2024, que dispõe sobre os beneficiários e as correspondentes cotas anuais de óleo diesel a ser adquirido por embarcação pesqueira nacional com a concessão de crédito presumido do ICMS previsto no item 30 do anexo III do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 35245/1991, e estabelece critérios de fruição do benefício fiscal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e
Considerando o previsto no anexo III da Portaria MPA nº 597, de 9 de dezembro de 2025, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 3, de 10 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam credenciados a fornecer óleo diesel com a concessão do crédito presumido do ICMS a que se refere o art. 1º:
(...)
VI - Cooperativa dos Trabalhadores Autonomo em Pesca do Pontal do Peba - COOPERPEBA, inscrita no CNPJ sob nº 04.605.508/0001-74 e CACEAL nº 24174627-2.” (AC).
Art. 2º O inciso II do § 1º e o inciso II do § 4º, ambos do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 3, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na hipótese em que o fornecimento de óleo diesel pelo distribuidor de combustível referido no inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa ocorrer para cooperativa de pescadores, observar-se-á o estatuído neste artigo.
§ 1º O distribuidor de óleo diesel deve, além de cumprir as demais obrigações tributárias acessórias:
(...)
II - dispor de instalações estabelecidas no Estado de Alagoas, próprias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos;
(...)
§ 4º A entidade representativa dos proprietários das embarcações pesqueiras (cooperativa) ica obrigada a:
(...)
II - dispor de instalações próprias estabelecidas no Estado de Alagoas, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento, armazenagem e fornecimento do óleo diesel a ser destinado aos proprietários das embarcações pesqueiras;” (NR).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso V do art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 3, de 10 de janeiro de 2024.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 25 de fevereiro de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda