Portaria DETRAN-MS Nº 204-N DE 25/02/2026


 Publicado no DOE - MS em 26 fev 2026


Dispõe sobre os procedimentos administrativos para análise e regularização de veículos com bloqueio cadastral decorrente de inconsistências em registros veiculares no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS).


Portais Legisweb

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/ MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Decreto Estadual nº 16.319, de 13 de novembro de 2023, e CONSIDERNANDO o que consta no NUP 31.271.721-2025

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos para a análise, instrução e decisão de processos administrativos que envolvam veículos com bloqueio cadastral decorrente de inconsistências em registros, alterações não autorizadas, processos não localizados e irregularidades documentais identificadas no âmbito do DETRAN/MS.

Art. 2º O procedimento administrativo de análise para possível regularização tem por finalidade assegurar ao proprietário do veículo o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes da adoção de medidas administrativas que impliquem cancelamento de registro ou de documento veicular.

Art. 3º A análise dos processos administrativos de que trata esta Portaria será realizada pela Diretoria de Registro e Controle de Veículos – DIRVE, por intermédio de suas Gerências Subordinadas, no exercício de suas competências regimentais, observadas as etapas e exigências previstas neste ato normativo.

CAPÍTULO II - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 4º O processo de análise para regularização será iniciado pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal, mediante protocolo em qualquer Agência do DETRAN/MS, instruído com, no mínimo:

I – laudo de vistoria veicular;

II – documento de identificação pessoal do requerente;

III – documento do veículo;

IV – requerimento de regularização cadastral, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º Após o protocolo, a Agência encaminhará o processo à DIRVE, por meio do sistema eletrônico oficial, para análise inicial e emissão de Comunicação Interna à Agência de origem, contendo o rol de documentos necessários à continuidade da instrução.

Parágrafo único. Compete à Agência de origem comunicar o interessado quanto ao andamento do processo e às exigências eventualmente formuladas.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES ENCONTRADAS

Art. 6º As irregularidades cadastrais identificadas serão classificadas nos seguintes grupos, para fins de análise e exigência documental:

I – Grupo 1 – Transferência Simples: quando houver registro de transferência não formalizado nos arquivos do DETRAN/MS, sem alteração de característica veicular;

II – Grupo 2 – Transferência com Alteração de Característica: quando o veículo, além da transferência, apresentar modificações estruturais ou construtivas realizadas sem autorização prévia do órgão executivo de trânsito;

III – Grupo 3 – Alteração de Característica sem Transferência: quando o veículo mantiver o mesmo proprietário, mas apresentar modificações realizadas sem autorização prévia.

Parágrafo único. As exigências documentais observarão, conforme o caso, a comprovação da legitimidade da propriedade, da origem lícita das peças e da regularidade das alterações, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE E DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS

Art. 7º A DIRVE analisará os documentos apresentados à luz da legislação vigente, especialmente quanto à observância dos arts. 98, 106 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Nos casos em que o veículo tenha sido submetido à perícia por suspeita de adulteração, deverá ser juntado ao processo o laudo pericial emitido pela autoridade policial competente, acompanhado de documento que ateste a liberação para regularização.

Art. 9º Constatada dúvida jurídica relevante, a DIRVE poderá encaminhar o processo à Coordenadoria Jurídica – CJUR, para análise e manifestação jurídica.

Art. 10. O prazo para análise inicial do processo administrativo de regularização é de 90 (noventa) dias, contados do recebimento dos autos na DIRVE.

§ 1º O prazo previsto no caput fica suspenso enquanto o interessado não atender às diligências ou exigências documentais formuladas pela Administração.

§ 2º A contagem do prazo será retomada após o saneamento integral das pendências apontadas.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO E DO DESBLOQUEIO

Art. 11. O desbloqueio cadastral ou a autorização para regularização observará o enquadramento do caso:

I – Grupo 1 – Transferência Simples: apresentação de vistoria veicular e declaração de consentimento de venda, assinada pelas partes;

a) quando comprovada a boa-fé do proprietário atual, que tenha cumprido integralmente as exigências necessárias para o registro do veículo em seu nome, o veículo poderá ser desbloqueado, comunicando-se o fato à COTRA para apuração da transferência anterior irregular; (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 205 DE 05/03/2026).

b) quando houver mais de uma transferência irregular, o atual proprietário deverá comprovar o consentimento de venda referente à transferência que lhe conferiu a propriedade, cabendo à COTRA a apuração das transferências anteriores eventualmente irregulares. (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 205 DE 05/03/2026).

II – Grupo 2 – Transferência com Alteração de Característica: apresentação da documentação do inciso anterior, somada às notas fiscais dos equipamentos e serviços realizados e à expedição de Certificado de Segurança Veicular – CSV válido, ou retorno às características originais;

III – Grupo 3 – Alteração de Característica sem Transferência: apresentação das notas fiscais dos equipamentos e serviços realizados e da expedição de CSV válido, ou retorno às características originais.

Art. 12. Na ausência de notas fiscais, poderá ser autorizado o retorno do veículo às características anteriores à irregularidade apontada, mediante expedição de CSV válido, observado o disposto na legislação vigente.

Parágrafo único. Nos casos de transformação irregular, será necessário apresentar laudo técnico emitido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável, atestando que o veículo possui condições de segurança para circulação, conforme normas técnicas aplicáveis, em especial a ABNT NBR 14040. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 205 DE 05/03/2026).

Art. 13. O licenciamento do veículo poderá ser autorizado enquanto tramita o pedido de regularização, desde que não exista outro óbice legal.

Parágrafo único. A autorização de licenciamento não implica reconhecimento de regularidade do registro ou da situação cadastral do veículo, nem impede o indeferimento posterior do pedido de regularização.

Art. 14. Após o deferimento do pedido de regularização, e antes da baixa definitiva da restrição administrativa, o processo será encaminhado à Corregedoria de Trânsito – COTRA, para ciência e adoção das providências cabíveis.

§ 1º Compete à Corregedoria de Trânsito – COTRA adotar as medidas cabíveis para apuração de eventuais irregularidades constatadas no processo, inclusive mediante a instauração de procedimentos administrativos próprios, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 205 DE 05/03/2026).

§ 2º Nos casos em que a COTRA não identificar impedimento à regularização do veículo, deverá comunicar formalmente à Diretoria de Registro e Controle de Veículos – DIRVE para adoção das providências necessárias ao desbloqueio cadastral. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 205 DE 05/03/2026).

CAPÍTULO VI - DA TRATATIVA SISTÊMICA E DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 205 DE 05/03/2026):

Art. 15 Nos casos em que for deferida a regularização de alteração de característica, deverá ser formalizado processo CGV, devidamente instruído com a documentação pertinente e com o recolhimento das taxas de serviços cabíveis, incluindo, quando aplicável, a apresentação de notas fiscais, Certificado de Segurança Veicular – CSV válido e vistoria veicular, para emissão do documento veicular com as informações devidamente corrigidas e atualizadas.

Parágrafo único. O laudo de inspeção emitido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, previstos no art. 12 desta Portaria, poderá ser utilizado como documento técnico hábil para instrução do processo de regularização com retorno às características anteriores do veículo.

Art. 16. As exigências, modalidades e procedimentos relativos à vistoria veicular, inclusive nos casos envolvendo veículos oriundos de outra Unidade da Federação, serão regidos pelas normativas específicas que regulamentam as vistorias no âmbito do DETRAN/MS.

Art. 17. Constatada a existência de informações inverídicas registradas nos documentos do veículo, estas deverão ser corrigidas no momento da emissão do novo documento, conforme o caso.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Todos os pareceres técnicos e jurídicos deverão ser devidamente fundamentados e juntados ao processo eletrônico, para fins de rastreabilidade e controle.

Art. 19. Esta Portaria não convalida irregularidades, limitando-se a estabelecer procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. Os casos omissos serão analisados de forma conjunta e integrada pela Diretoria de Veículos, Corregedoria de Trânsito e Diretoria da Presidência, no âmbito do mesmo processo administrativo, podendo ser submetidos à análise da Coordenadoria Jurídica – CJUR, quando necessário.

Art. 21. Revogam-se as disposições internas em contrário.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 25 de fevereiro de 2026.

RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JÚNIOR

Diretor-Presidente - DETRAN/MS