Publicado no DOE - RO em 25 fev 2026
Regulamenta os procedimentos administrativos voltados à autorização para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito, no âmbito do Estado de Rondônia, nos termos da Resolução/Contran Nº 1020/2025.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n. 1.209, de 18 de dezembro de 2023, bem como pelo disposto no artigo 22, X do Código de Trânsito Brasileiro; e
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Resolução Contran n. 1.020, de 1º de dezembro de 2025, que dispõe sobre novas regras para o credenciamento e a autorização de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços relacionados à aprendizagem, habilitação e formação de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, com vistas à adoção de modelo mais acessível, flexível, desburocratizado e orientado à segurança viária;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos referentes à autorização para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito no âmbito do Estado de Rondônia, nos termos da Lei n. 12.302/2010 e Resolução Contran n. 1.020 de 2025; e
Considerando o constante nos autos do Processo Administrativo n. 0010.000674/2026-32;
Resolve:
Art. 1º Para concessão da autorização voltada ao exercício da atividade de Instrutor de Trânsito, o profissional deverá atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei n. 12.302, de 2 de agosto de 2010, na Resolução Contran n. 1.020/2025, bem como apresentar os seguintes documentos a esta Autarquia de Trânsito, conforme checklist do Anexo I:
I - requerimento endereçado ao Departamento Estadual de Trânsito, conforme modelo estabelecido no Anexo II;
II - CNH Válida, ocasião em que será certificado o atendimento aos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 12.302, de 2 de agosto de 2010;
III - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
IV - comprovante de pagamento da taxa anual referente ao credenciamento;
V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo, que será utilizado na instrução;
VI - termo de vistoria veicular, realizado pelo Detran-RO, referente a veículo destinado à aprendizagem ou eventualmente utilizado pelo Instrutor Autônomo, nos termos do art. 128 da Resolução Contran n. 1.020, de 2025;
VII - declaração de que dispõe de equipamento informatizado para o registro das aulas práticas;
VIII - autorização municipal para utilização de vias terrestres destinadas à ministração das aulas práticas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução Contran n. 1.020, de 2025;
IX - Certidão ou Prontuário da CNH comprovando não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias e não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
X - Certificado de conclusão do Ensino médio;
XI - Certificado do Curso de Instrutor de Trânsito;
XII - comprovante de participação em curso de direção defensiva e primeiros socorros.
§ 1º O termo de vistoria para cadastramento que trata o inciso VI deverá ser preenchido e assinado pelo Instrutor e servidor desta capital vinculado à Gerência de Credenciamento e Fiscalização de CFCs e Instituições de Ensino - GERCREFI ou servidor/vistoriador de qualquer unidade do Detran-RO, conforme Anexos III e IV desta Portaria.
§ 2º O Instrutor de trânsito deverá realizar avaliação de aprendizagem, conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria/Senatran n. 923, de 10 de dezembro de 2025.
§ 3º O Detran-RO poderá a qualquer tempo realizar fiscalização, estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada Instrutor de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando os responsáveis.
Art. 2º Os documentos destinados aos pedidos de autorização deverão ser protocolados junto à Gerência de Credenciamento e Fiscalização de CFCs e Instituições de Ensino, devidamente encaminhados por correio eletrônico para o e-mail: gercrefi@detran.ro.gov.br, mediante confirmação de recebimento.
§ 1º Os documentos devem estar em um único arquivo e no formato PDF.
§ 2º O prazo para análise dos documentos é de 10 (dez) dias, a contar da confirmação de recebimento, podendo ser prorrogado pela Administração mediante motivação expressa.
Art. 3º Aos instrutores de trânsito, na modalidade autônoma, será permitida exclusivamente a realização de aulas práticas nas categorias A e B, bem como deverá cumprir carga-horária mínima de duas horas de aulas práticas para cada categoria.
Art. 4º A autorização voltada ao exercício da atividade de Instrutor de Trânsito não gera, para nenhum efeito, vínculo funcional, empregatício ou contratual entre Instrutor de Trânsito e o Detran/RO.
Art. 5º É vedado o exercício das atividades de Instrutor de Trânsito Técnico Teórico e Prático de Direção Veicular, mesmo que em caráter provisório e sem remuneração:
a) aos detentores ou ocupantes de cargo ou emprego público, bem como vinculados às empresas prestadoras de serviços junto ao Detran/RO;
b) aos detentores ou ocupantes de cargo ou emprego público em geral com vínculo de dedicação exclusiva, bem como àqueles que não comprovarem a compatibilidade de horário mediante declaração do órgão ao qual estejam vinculados;
c) aos Policiais e Bombeiros Militares da ativa.
Art. 6º As atividades dos Instrutores de Trânsito na modalidade autônoma ficarão condicionadas ao registro de aulas junto ao Sistema RENACH, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, exclusivamente para a etapa de realização das aulas práticas de direção veicular, nos termos do art. 12, inciso VII e § 2º, c/c o art. 40, da Resolução/Contran n. 1.020, de 2025.
Art. 7º A renovação da autorização para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito ficará condicionada a cada 12 (doze) meses, período de validade da taxa de credenciamento/autorização, a contar do registro em sistema informatizado do Detran-RO e aos requisitos dispostos nesta Portaria.
Art. 8º Os direitos, a apuração de infrações e as penalidades a que estão sujeitos os instrutores de trânsito encontram-se estabelecidos na Lei n. 12.302, de 2010, na Resolução Contran n. 1.020, de 2025, bem como nos demais normativos aplicáveis.
§ 1º A ocorrência de qualquer irregularidade nos requisitos exigidos pelos normativos, conforme a gravidade e a natureza da infração, poderá gerar a aplicação da sanções administrativas cabíveis, observado o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º O Instrutor de Trânsito autorizado exercerá suas atividades por sua conta e risco, assumindo integral e exclusiva responsabilidade civil, administrativa e penal por todos os atos praticados no exercício da atividade de instrução de trânsito.
Art. 9º Os casos omissos relacionados a esta Portaria serão dirimidos e disciplinados pela Diretoria-Geral do Detran/RO, após manifestação técnica da Diretoria Técnica de Habilitação - DTH, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 10. O procedimento para apuração de penalidades reger-se-á pela Portaria/Detran n. 1375 de 22 de julho de 2025 ou sucedânea.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário ou conflitantes.
SANDRO RICARDO ROCHA DOS SANTOS
Diretor-Geral