Lei Nº 19188 DE 26/02/2026


 Publicado no DOE - PE em 26 fev 2026


Altera a Lei Nº 17158/2021,que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o incentivo à Agricultura Regenerativa e dá outras providências.


Portais Legisweb

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, com o objetivo de promover a indução da transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da regeneração dos solos, da oferta de alimentos saudáveis e da valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas. (NR)

Parágrafo único. A Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, Consórcios e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas. (NR)

Art. 2º ...............................................................................................................................

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VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; (NR)

VIII - bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos; (NR)

IX - agricultura regenerativa: modelo utilizado para incentivar o desenvolvimento de matriz tecnológica de produção, com insumos e tecnologias biológicas. (AC)

Art. 3º A Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada e que promovam o desenvolvimento rural sustentável, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios: (NR)

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Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa: (NR)

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IX - fortalecer as organizações da sociedade civil e sua participação nas instâncias de formulação, implementação e controle social da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)

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XI - capacitar e promover a formação continuada de professores e gestores públicos sobre agroecologia, produção
orgânica e incentivo à agricultura regenerativa nos diferentes níveis e modalidades de ensino, inclusive de educação do campo, pesquisa e extensão, mediante a sistematização de saberes e de experiências, desenvolvimento de tecnologias e metodologias de trabalho; (NR)

XII - estimular o desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão universitária e escolar sobre agroecologia, produção orgânica e incentivo à agricultura regenerativa, em parceria com a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE, Escolas Técnicas Estaduais e Universidade de Pernambuco - UPE; (NR)

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XVII - desenvolvimento de cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; (NR)

XVIII - desenvolvimento de técnicas e metodologias produtivas para redução de custos e mitigação de impactos ambientais; (NR)

XIX - incentivar a agricultura regenerativa, destacadamente, por meio das seguintes medidas: (AC)

a) desenvolver a produção agropecuária utilizando-se de produtos de baixo impacto ambiental; (AC)

b) tornar a produção agropecuária mais resiliente frente às adversidades climáticas; (AC)

c) promover a qualidade nutricional do solo visando a sua proteção; (AC)

d) apoiar a ampliação de áreas agrícolas cultivadas que utilizem insumos oriundos de matérias-primas de fontes renováveis e de baixo impacto ambiental com o objetivo de promover a Agricultura Regenerativa; (AC)

e) fomentar e estimular a produção de insumos para uso na agricultura de forma mais abrangente mitigando os danos ao solo; (AC)

f) promover o uso adequado de produtos e insumos para o desenvolvimento do solo, sua fertilidade, nutrição e regeneração; (AC)

g) promover a redução de custos da produção na agropecuária, para facilitar a autonomia dos agricultores, sua segurança e soberania alimentar; (AC)

h) estimular a produção da agropecuária em atividade menos agressiva ao meio ambiente para a diminuição do efeito estufa e enfrentamento às mudanças climáticas; (AC)

i) promover a transição agroecológica, os sistemas orgânicos de produção e o desenvolvimento sustentável; (AC)

j) contribuir para o cumprimento dos 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas na agenda global 2030. (AC)

Art. 5º Para atingir os objetivos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, o Estado poderá: (NR)

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IX - destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)

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Parágrafo único. O desenvolvimento da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa deverá prever mecanismos de relação com instâncias de participação social e instâncias governamentais relacionadas ao tema, como Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e a Comissão de Produção Orgânica, vinculada à Superintendência Federal de Agricultura. (NR)

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa: (NR)

I - o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica, Incentivo à Agricultura Regenerativa e seus congêneres no âmbito territorial e municipal; (NR)

II - o Selo de Origem de Produção Agroecológica, Orgânica ou de Agricultura Regenerativa; (NR)

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§ 1º A criação, critérios de obtenção e uso do Selo de Origem de Produção Agroecológica, Orgânica ou de Agricultura
Regenerativa será regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca, por meio de portaria, adotando um sistema participativo de certificação. (NR)

§ 2º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, é o principal instrumento de planejamento e construção de indicadores da execução da Política Estadual de que trata esta Lei, e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: (NR)

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Art. 7º As fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, serão: (NR)

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Art. 8º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, será executado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca, coordenado pelo Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, por meio da sua Diretoria de Extensão Rural, cabendo-lhe as seguintes atribuições: (NR)

I - implantar o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)

II - organizar um sistema de informações sobre a produção orgânica, agroecológica e de incentivo a agricultura regenerativa em Pernambuco. (NR)

Art. 9º São instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa: (NR)

I - Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)

II - Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa. (NR)

Art. 10. A Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, terá a seguinte composição: (NR)

I - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada a participação de representação das Organizações de Controle Social e dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade e de outras categorias de interesse da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)

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§ 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca a coordenação da Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa. (NR)

Art. 11. Compete à Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa: (NR)

I - elaboração do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)

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III - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa e propor alterações para seu aprimoramento; (NR)

IV - constituir subcomissões temáticas para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)

V - apresentar relatórios e informações à Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual; e (NR)

VI - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à produção de base agroecológica e a sistemas orgânicos de produção agropecuária, em âmbito estadual, territorial e municipal, para implementação da Política e do Plano de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa. (NR)

Art. 12. A Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa é um órgão deliberativo, de caráter executivo, que tem como objetivo articular as ações desenvolvidas nos órgãos e entidades da administração pública estadual, que visem assegurar a implantação da política estadual de que trata esta Lei. (NR)

§ 1º Compete à Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa: (NR)

I - aprovar o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa;

II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para implementação da Política e do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)

III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, federal, territorial e municipal na gestão do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa; (NR)

IV - apresentar relatórios e informações à Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do respectivo plano. (NR)

§ 2° A Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa terá os seguintes componentes de gestão: (NR)

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§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa serão definidos por ato do Governador do Estado, por meio da designação dos seus representantes, titulares e suplentes. (NR)

§ 4º A Presidência da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca que coordenará os trabalhos de instalação da Comissão e a eleição dos representantes da sociedade civil, que, após escolha, serão designados por ato do Governador do Estado. (NR)

§ 5º A definição das funções e funcionamento da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Plenário. (NR)

§ 6º Poderão participar das reuniões da Câmara Intersetorial de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa, a convite de sua coordenação, especialistas representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, que exercem atividades relacionadas à agroecologia, produção orgânica e incentivo a agricultura regenerativa. (NR)

Art. 13. A participação nas instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Incentivo à Agricultura Regenerativa será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. (NR)

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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente