Publicado no DOE - RS em 25 fev 2026
Ret. - Torna público o edital para adesão à transação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e seus acréscimos legais.
Norma republicada no DOE de 25/02/2026. Para verificar o texto atual, clique aqui.
PRIMEIRA RETIFICAÇÃO DO EDITAL CONJUNTO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 2, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 16.241, de 25 de dezembro de 2024, no Decreto nº 58.264, de 14 de julho de 2025, e no Convênio ICMS 210/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 53/23, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2024, tornam pública a presente RETIFICAÇÃO do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 2, de 23 de dezembro de 2025, conforme segue:
1.0 - É dada nova redação ao item 1.4, à alínea "b" do item 3.2, aos itens 6.2 a 6.4 e à alínea "a" do item 6.5, conforme segue:
1.4 - A condição prevista na alínea "e" do item 1.1 será verificada em 10 de março de 2026.
...
3.2 - ...
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b) implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atual de cada crédito a ser transacionado;
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6.2 - Oferecidos os valores depositados ou penhorados nos termos do item 5.2, "a", o início do pagamento do débito ocorrerá após a conversão do depósito em renda e amortização do valor líquido do débito, se houver a expedição de alvará ou transferência bancária para as contas do Estado até 30 de abril de 2026.
6.3 - O débito objeto de transação que esteja vinculado a depósito judicial em dinheiro será amortizado com precatórios após aplicados os descontos e amortizados os saldos líquidos com os valores convertidos em renda, caso esta operação ocorra até 27 de julho de 2026.
6.4 - Na hipótese de não ser possível apropriar os valores oferecidos pelo devedor depositados nos autos judiciais para amortização dos débitos objeto do pedido de adesão até 30 de abril de 2026, o devedor ficará obrigado a iniciar o pagamento integral ou das parcelas conforme as regras gerais deste edital e no termo de adesão, admitindo-se o uso dos valores para amortização de parcelas vincendas na ordem cronológica e o levantamento de valores remanescentes conforme item 6.5.
6.5 - ...
a) depois de quitados os débitos incluídos no termo de adesão da transação e aqueles aos quais os valores depositados se vinculavam;
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2.0 - Ficam revogados a alínea "c" do item 3.2 e os itens 3.4 e 6.6.
3.0 - Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral do Estado.
Ricardo Neves Pereira,
Subsecretário da Receita Estadual.