Publicado no DOE - PE em 25 fev 2026
Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à armazenagem de mercadoria por Operador Logístico.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 35/2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 499-H. ....................................................................................................................................................................
§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Os procedimentos previstos neste Capítulo também se aplicam a remessas para armazenagem destinadas a posterior saída para contribuinte do ICMS, consumidor final ou não. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Seção V - Da Devolução da Mercadoria Diretamente ao Operador Logístico (AC)
Art. 499-N. Na hipótese de devolução de mercadoria ao depositante, com entrega efetuada diretamente ao Operador Logístico, observa-se: (AC)
I - quando efetuada por consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, aplicam-se os procedimentos previstos na cláusula décima segunda do Ajuste Sinief 35/2022; e (AC)
II - quando efetuada por contribuinte do ICMS, devem ser adotados os seguintes procedimentos: (AC)
a) a NF-e relativa à devolução deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária: (AC)
1. como destinatário, o estabelecimento depositante; (AC)
2. no grupo G - “Identificação do local de Entrega”, o endereço, o número de inscrição no Cacepe e o CNPJ do Operador Logístico; e (AC)
3. no campo destinado a informações complementares, a informação de que a mercadoria deve ser entregue diretamente ao operador logístico e a indicação deste artigo; e (AC)
b) o estabelecimento depositante deve emitir NF-e de remessa simbólica da mercadoria para o Operador Logístico, nos termos da cláusula sexta do Ajuste Sinief 35/2022, referenciando a NF-e de devolução de que trata a alínea “a”. (AC)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA