ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS – Substituição Tributária – Correção - Restituição.
ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS – Substituição Tributária – Correção - Restituição.
I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.
II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.
III. Para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
IV. Poderão ser observados os procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, no que se refere aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS recolhido indevidamente.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (CNAE 46.49-4/08), e que possui, entre suas atividades secundárias, a de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), relata que, em razão de erro cadastral, tem comercializado o produto “VISCOSEAL” (NCM 3004.90.99 e CEST 13.004.01) em operações tributadas à alíquota de 18% (CST 000).
2. Informa que o ICMS relativo à aquisição dessas mercadorias é recolhido pelo fornecedor, conforme indicado nas Notas Fiscais de compra, sob o CST 110.
3. Diante do exposto, indaga sobre o procedimento a ser adotado para solicitar o ressarcimento do ICMS pago indevidamente nas vendas desse produto.
Interpretação
4. Preliminarmente, com base nas informações fornecidas pela Consulente, esta resposta à consulta adotará a premissa de que já ocorreu a circulação das mercadorias em comento, ou seja, que elas já foram remetidas ao adquirente. Ademais, assume-se também que o imposto devido na operação original foi corretamente retido por substituição tributária, e que a Consulente se enquadra como contribuinte substituído na operação original.
4.1. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
5. Isso posto, registre-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada, conforme dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Ajuste SINIEF 07/2005, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos das cláusulas décima segunda e décima quarta-A do mesmo Ajuste SINIEF 07/2005 c/c Portaria SRE 80/2025.
6. Ademais, conforme estabelece o inciso I da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
7. Diante do exposto, e considerando que a situação descrita na presente consulta envolve a efetiva saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica na qual o ICMS foi indevidamente destacado, não é possível proceder ao cancelamento da referida NF-e, tampouco promover a regularização do documento fiscal por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
8. Vale destacar ainda que, nas hipóteses de erro identificado na Nota Fiscal, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção eletrônica, como seria o caso do destaque indevido do ICMS, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.
9. Considerando o relato apresentado, verifica-se que já transcorreram mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas desde o ato da entrega, de modo que as disposições previstas na Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 13/2024 não mais se aplicam à situação ora analisada.
10. Dessa forma, tendo em vista que a Consulente procedeu em desacordo com a legislação quanto à emissão da Nota Fiscal, deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).
10.1. Sobre a denúncia espontânea, recomenda-se a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%Bancia-Espont%C3%A2nea.aspx.
11. No caso de recolhimento indevido de imposto, a Consulente poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.
12. Por fim, informa-se que foi implementada a exclusão de um conjunto significativo de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2026. A medida, publicada em 02/10/2025 no Diário Oficial do Estado – Portaria SRE 64/2025 – alcança 12 segmentos e mais de 130 itens, devendo a Consulente observar o seu teor, avaliando seus reflexos sobre as mercadorias por ela comercializadas e sobre a utilização de sua inscrição estadual.
13. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.