Publicado no DOM - Florianópolis em 24 fev 2026
Dispõe sobre a padronização dos valores de multas das infrações aplicadas pela Fiscalização de Serviços Públicos, no âmbito do Município de Florianópolis.
A Secretária Municipal de Segurança e Ordem Pública, no uso de suas atribuições e dos poderes conferidos pela Legislação Vigente.
Art.1º - Estabelece a padronização dos valores de multas referente aos Autos de Infração aplicados pela Fiscalização de Serviços Públicos para o ano de 2026.
Art.2º - As multas serão aplicadas em reais e calculadas com base no valor do salário mínimo vigente no momento da infração e através deste, fica estipulado uma padronização da quantia por dispositivo violado CONFORME SEGUE:
| DISPOSITIVO VIOLADO | ARTIGO DE MULTA | VALOR |
|---|---|---|
| Art. 137, Lei nº 1224/74Para efeito de fiscalização o alvará de licença deverá ser conservado em lugar visível no estabelecimento. | Art. 154, Lei nº 1224/74As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 1/10 avos a dois salários mínimos. | 01 salário mínimo |
| Art. 155, Lei nº 1224/74O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público, depende de licença da Prefeitura obtida mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negocia – por conta própria. | Art. 165, Lei nº 1224/74As infrações ao disposto neste Capítulo estão sujeitas à apreensão das mercadorias e multa de 1/10 a 1 (um) SM. | 01 salário mínimo |
| Art. 139, Lei nº 1224/74A licença poderá ser cassada pela Prefeitura e o estabelecimento fechado imediatamente:III – se o licenciado se opuser, de qualquer modo, à fiscalização; | Art. 154, Lei nº 1224/74 | 02 salários mínimos |
| Art. 140, Lei nº 1224/74A autorização a que se refere este Capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo hipótese de agenciamento para encomenda. | Art. 154, Lei nº 1224/74 | 01 salário mínimo |
| Art. 29, Lei nº 1224/74É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município. | Art. 43, Lei nº 1224/74As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com as multas de 1/10 a 3 (três) SM, elevados ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das responsabilidades criminal e civil cabíveis. | 01 salário mínimo |
| Art. 149, Lei nº 1224/74Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio. | Art. 154, Lei nº 1224/74 | 01 salário mínimo |
| Art. 41, Lei nº 1224/74A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser autorizada quando forem satisfeitas as seguintes condições. | Art. 43, Lei nº 1224/74 | 02 salários mínimos |
| Art. 13, Lei 2496/86A quem for encontrado exercendo o comércio ambulante sem a devida licença, será apreendida a mercadoria em seu poder, sem prejuízo da multa que couber. | Art. 23, Lei 2496/86As infrações ao disposto nesta Lei estão sujeitos à multa de 1/10 a 1 S.M. | 01 salário mínimo |
| Art. 6, Lei 2496/86O comerciante deverá:I – conservar limpa a área em torno do seu ponto de estacionamento, mantendo recipiente apropriado para acolhimento de lixo e detritos, provenientes de seu comércio;II – estacionar exatamente no local que consta do alvará;III – vender somente as mercadorias autorizadas, não incluindo ramo diverso daquele para o qual foi concedido alvará;IV – retirar do logradouro público diariamente, logo após o período de funcionamento todo equipamento usado em seu comércio. | Art. 23, Lei 2496/86 | 01 salário mínimo |
| Art. 21, Lei 2496/86Fica proibida a execução de qualquer benfeitoria complementar, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Florianópolis. | Art. 23, Lei 2496/86 | 01 salário mínimo |
| Art. 14, Lei 2496/86a) estacionar em local proibido;b) usar veículo ou equipamento sem aprovação da SUSP, ou modificar o que haja sido aprovado;c) introduzir ramo diverso de atividade ou vender mercadoria não autorizada;d) portar Alvará de exercício anterior sem existir pedido de renovação de licença;e) utilização de auxiliares não cadastrados na SUSP, ou com situação irregular perante a Consolidação das Leis do Trabalho ou da Previdência Social;f) prática ou tentativa de suborno, especialmente com relação a integrante da fiscalização municipal;g) venda, cessão, empréstimo ou aluguel de licença ou ponto de estacionamento;h) suspensão da atividade licenciada por prazo superior a trinta (30) dias;a) deixar de observar os horários de trabalho e de aprovisionamento;b) estacionar na via pública ou em local diverso do autorizado;c) sobrecarregar o equipamento ou ocupar a área adjacente, com depósito ou exposição de mercadorias;d) apresentar condições precárias de higiene quanto ao asseio do vestuário ou limpeza do equipamento ou do local de estacionamento;e) apregoar mercadorias em altas vozes ou através de dispositivos que perturbem o sossego público. | Art. 23, Lei 2496/86 | 01 salário mínimo |
Art. 3°. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de Fevereiro de 2026
Maryanne Terezinha Mattos
Secretária Municipal de Segurança e Ordem Pública, da
Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.