Portaria SMF Nº 5 DE 24/02/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 24 fev 2026


Dispõe sobre a harmonização normativa e orientações relativas às atividades notariais e de registro no âmbito na NFS-e Nacional.


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O SUPERINTENDENTE FISCAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar nº 214, de 2025,

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o disposto no art. 5º, X, da Lei Complementar Municipal n.º 73/2009 com o disposto no art. 60 da lei complementar federal n.º 214/2025;

CONSIDERANDO que a transparência e a função orientadora, inerentes à Administração Tributária, visam, entre outras finalidades, mitigar os entraves ao cumprimento dos deveres instrumentais, mediante o suporte técnico ao sujeito passivo, nos estritos limites de sua atribuição legal;

CONSIDERANDO Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento não possui competência legal para interpretar normas, prestar orientações ou emitir posicionamentos sobre o IBS e a CBS, limitando sua atuação às atribuições constitucionais e legais relativas aos tributos de competência municipal.

RESOLVE:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, inciso X, da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, e com o fim de promover a harmonização sistêmica com a Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, fica autorizada a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), no Padrão Nacional, para as atividades notariais e de registro no âmbito do ISSQN.

§ 1º A autorização prevista no caput não altera as obrigações acessórias vigentes, permanecendo inalterada a base de cálculo estabelecida pelo art. 13-B da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.

§ 2º Permanecem imutáveis a sistemática de arrecadação e os termos para o adimplemento da obrigação tributária relativa ao ISSQN.

Art. 2º Em relação às atividades de que trata esta Portaria, visto que a obrigatoriedade de emissão da NFS-e deriva da legislação federal que institui o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a identificação correta do prestador e as especificidades do preenchimento em relação a estes tributos devem ser consultadas junto aos órgãos competentes e nos Manuais de Orientação do Contribuinte, sendo:

I - ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), ao qual compete a administração, regulamentação e orientação quanto ao IBS, devendo o contribuinte acessar o Portal de Serviços e Atendimento (https://www.servicos.cgibs.gov.br/);

II - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à qual compete a administração, fiscalização e orientação quanto à CBS, mediante acesso ao Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços (https:/ consumo.tributos.gov.br/).

Art. 3º Os valores que não integram a base de cálculo do ISSQN, nos termos do art. 13-B, da lei complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, deverão ser informados na NFS-e como repasses, reembolsos ou ressarcimentos, conforme leiaute vigente da NFS-e Nacional.

Art. 4º Os contribuintes integrados à API do Emissor Nacional deverão utilizar obrigatoriamente os campos previstos na Nota Técnica NT-04 - RTC.

Art. 5º Os contribuintes que utilizam o Emissor Web poderão registrar as deduções por meio do campo Dedução/Redução (BM), enquanto não integrados à API.

Parágrafo único. A partir da disponibilização dos campos técnicos referidos no art. 4º no sistema Emissor Web, a observância destes torna-se obrigatória, vedada a utilização do modelo de preenchimento simplificado previsto no caput.

Art. 6º O correto preenchimento da NFS-e é de integral responsabilidade do prestador do serviço.

Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria em relação ao ISSQN serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 24 de fevereiro de 2026.

Eduardo Moraes Makowski : Superintendente Fiscal da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento