Publicado no DOM - Campo Grande em 25 fev 2026
Altera a Lei Complementar Nº 418/2021, que estabelece normas para o funcionamento do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande (PRODES), e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os § 1º ao § 6º ao art. 16, revogando o seu parágrafo único, altera o caput e o parágrafo único do art. 41 e o § 1º do art. 58, todos da Lei Complementar n. 418, de 15 de outubro de 2021, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16...
§ 1º A doação com encargos de imóvel público será realizada sempre com registro de cláusula de reversão ao patrimônio municipal.
§ 2º Se constatado o cumprimento integral dos compromissos assumidos, poderá ser realizada a baixa do registro da cláusula de reversão, por meio de requerimento próprio do interessado, após:
I - o período de 10 (dez) anos da celebração da escrituração do imóvel incentivado, se for localizado nos polos empresariais;
II - o período de 20 (vinte) anos da escrituração do imóvel incentivado, se for localizado fora dos polos empresariais;
§ 3º Nos casos em que os beneficiários do PRODES optem pela repactuação na forma do art. 36 desta Lei, para contagem da baixa da cláusula de reversão, computar-se-á o período no qual a empresa cumpriu integralmente os compromissos assumidos, desde que atendido o período estabelecido no § 2º.
§ 4º Nos casos abrangidos pelos arts. 50 e 51 desta Lei, considerar-se-á reiniciado o prazo previsto no §2º, para fins de baixa do registro da cláusula reversão.
§ 5º Para fins de início de contagem do novo prazo dos §3º e 4º, será considerada a data da publicação do extrato do termo de adesão e compromisso para transferência ou repactuação dos incentivos, conforme o caso.
§ 6º Findo o período da concessão onerosa de direito real de uso, na forma do inciso I, art. 4º, a beneficiária poderá solicitar a baixa da cláusula de reversão 5 (cinco) anos após a formalização da doação e celebração da escrituração do imóvel, se constatado o cumprimento de todos os encargos assumidos, durante todo o período. ”(NR)
(...)
Art. 41. O PRP poderá ser aplicado uma única vez aos beneficiários da legislação anterior do PRODES.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput a beneficiária deverá apresentar requerimento à Secretaria Municipal responsável pela gestão do PRODES.” (NR)
(...)
§ 1º As regras contidas nos parágrafos 2º ao 5º, do art. 16, nos arts. 36 ao 41 e nos artigos 50 e 51 desta Lei Complementar aplicam-se, desde logo, aos processos abrangidos pela legislação mencionada no caput deste artigo. (NR)
(...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal