Decreto Nº 11784 DE 24/02/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 24 fev 2026


Dispõe sobre o protocolo sanitário simplificado de boas práticas aplicável à manipulação e ao corte artesanal de peixes regionais, a pedido do consumidor, na feira do peixe no praeirinho.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Cuiabá,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 215, garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais;

CONSIDERANDO o dever do Município de proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural, conforme dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.314, de 4 de agosto de 2025, que declara as feiras livres patrimônio cultural imaterial do Município de Cuiabá;

CONSIDERANDO a Lei n° 7.402, de 12 de novembro de 2025, que declara o ofício de tirador de espinha de peixe como patrimônio cultural imaterial do Município de Cuiabá;

CONSIDERANDO que a comercialização e o preparo (corte, refilagem e retirada de espinhas) do peixe fresco pelos comerciantes da Feira do Praeirinho representa um traço marcante da identidade cuiabana e um forte atrativo turístico;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de ser resguardar a higiene dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios, nos termos da legislação vigente;

CONSIDERANDO que o artigo 16 da Complementar n° 583, de 24 de outubro de 2025, possibilita ao Poder Executivo editar normas complementares sobre inspeção industrial e sanitária de estabelecimento que recebe, manipula, armazena, conserva, acondiciona ou expeça matérias primas de origem animal comestíveis,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Protocolo Sanitário Simplificado de Boas Práticas aplicável à manipulação e ao corte artesanal de peixes regionais, a pedido do consumidor, na feira do Peixe no Praeirinho.

Art. 2º O presente Decreto não substitui as exigências no Serviços e Inspeção Municipal – SIM, quando aplicáveis.

Parágrafo único. O permissionário que requerer registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM e que, após análise técnica, apresentar pendências sanáveis para fins de enquadramento às normas vigentes, poderá, mediante juízo fundamentado da autoridade competente, firmar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com os órgãos municipais fiscalizatórios competentes, estabelecendo prazo e condições específicas para adequação, sem prejuízo das demais exigências legais aplicáveis.

Art. 3º A atividade de que trata este Decreto deverá observar integralmente as normas da Lei Complementar n° 583, de 24 de outubro de 2025, e as afetas à legislação sanitária, no que couber.

Art. 4º A manipulação do pescado de que trata este Decreto somente será permitida quando:

I – o pescado tiver origem comprovada, com documentação de rastreabilidade de origem, conforme Nota Técnica SIM/POA n° 01/2026 ou outra que eventualmente a substituir;

II – o produto chegar previamente eviscerado e higienizado, vedada a realização dessas etapas na feira;

III – o permissionário estiver regularmente inscrito no SIM, quando exigível, e possuir Alvará Sanitário válido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º São requisitos mínimos de boas práticas:

I – manipulação em ambiente adequado, com controle térmico adequado e superfícies laváveis;

II – utilização exclusiva de superfícies de corte em material liso, impermeável, atóxico e lavável, como polietileno de grau alimentício, vedado o uso de madeira;

III – manutenção do pescado sob temperatura controlada de conservação, entre 0°C e 4°C, mediante refrigeração mecânica ou acondicionamento em caixas térmicas de material liso, impermeável, atóxico e de fácil higienização, utilizando-se gelo produzido exclusivamente com água potável, em quantidade suficiente para garantir a estabilidade térmica durante a exposição e comercialização;

IV – disponibilização na respectiva banca de reservatório de água potável com torneira, sabonete líquido e papel toalha descartável para higienização frequente;

V – uso obrigatório de avental lavável de cor clara, proteção para os cabelos e ausência de adornos durante a manipulação;

VI – disponibilização de recipientes para descarte de resíduos, em material lavável;

VII – destinação adequada dos resíduos.

Art. 6º A fiscalização das atividades disciplinadas neste Decreto será exercida:

I – pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura, no âmbito de suas competências previstas na Lei Complementar nº 583, de 24 de outubro de 2025;

II – pela Vigilância Sanitária Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, quanto à comercialização, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A atuação fiscalizatória observará o princípio do caráter educativo e orientativo, previsto no art. 12, III, da Lei Complementar nº 583, de 24 de outubro de 2025, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos artigos 17 a 19 do referido diploma legal, quando configurada infração.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura, por meio do SIM, poderá editar normas técnicas complementares para a execução deste Decreto, sem prejuízo da atuação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura poderá promover ações de valorização cultural e turística da prática tradicional de corte artesanal de pescado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2026.

ABILIO BRUNINI

Prefeito de Cuiabá