Portaria AMC Nº 29 DE 24/02/2026


 Publicado no DOM - Fortaleza em 24 fev 2026


Regulamenta, no âmbito do Município de Fortaleza/CE, a Vistoria Veicular Municipal (VVM) para concessão da Autorização Especial de Trânsito (AET), e exceções às restrições de circulação impostas especificamente pela sinalização de trânsito, assim como define Veículo Urbano de Carga (VUC) e dá outras providências.


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O SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DE CIDADANIA - AMC, autoridade de trânsito do Município de Fortaleza, no exercício das atribuições estabelecidas pela Lei Complementar nº 189, de 19 de dezembro de 2014, e:

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal, por meio da Autarquia Municipal de Trânsito e de Cidadania (AMC), entidade executiva de trânsito deste município, planejar, projetar e regulamentar o trânsito, de acordo com o disposto no Inciso II, do Art. 24, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

CONSIDERANDO os Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos oriundos do Plano de Circulação de Cargas no Município de Fortaleza;

CONSIDERANDO a sinalização de regulamentação que restringe o trânsito de caminhões com limites acima dos estabelecidos nos corredores, áreas e horários determinados;

CONSIDERANDO, por fim, que a matéria é de relevante interesse público.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica regulamentada por meio desta Portaria, no âmbito do Município de Fortaleza-CE, a Vistoria Veicular Municipal (VVM) para concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET) e demais exceções às restrições de circulação impostas especificamente pela sinalização viária implementada nos corredores e áreas definidos por esta entidade executiva de trânsito, e definido o Veículo Urbano de Carga (VUC).

Art. 2°. A proibição de circulação de caminhões nos corredores e áreas delimitadas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) será regulamentada por meio de sinalização viária do tipo R-9 “Proibido Trânsito de Caminhões”, colocada ao longo das vias com restrição ou em via de acesso com indicação do local e do horário, se for o caso.

§1°. Somente poderão circular nas áreas com restrições devidamente sinalizadas, os caminhões que possuírem AET dentro do prazo de validade, todos devidamente cadastrados, através do site oficial da AMC, após a análise dos documentos, tendo sido comprovada sua regularidade, conforme disposto nessa portaria.

§2°. A circulação de veículos de cargas de propriedade das forças armadas, das forças públicas de segurança, de operação e fiscalização de trânsito ficam resguardadas, observando-se as demais normas de circulação, conduta e segurança contidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação complementar, não necessitando de AET.

CAPÍTULO I - DA VISTORIA VEICULAR MUNICIPAL (VVM)

Art. 3°. Objetivando garantir que os caminhões estejam circulando dentro das normas de segurança e exigências do CTB, será realizada pela AMC, e ratificada por seu agente de trânsito, a VVM, sendo requisito obrigatório ao processo de obtenção da AET.

§1°. O solicitante da AET deverá apresentar o veículo para a VVM, sem carga e devidamente higienizado, em data, horário e local definidos, quando convocado pelo setor responsável;

§2°. Na VVM, será exigida a regularidade documental, de seus equipamentos obrigatórios e demais exigências aplicadas pelo CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) aos veículos de cargas, sendo devidamente aplicadas sanções cabíveis aos descumprimentos;

§3°. No caso de impedimento ao comparecimento à VVM, o interessado deverá solicitar antecipadamente, alteração de data ao setor responsável, formalmente através de documento devidamente datado e assinado pelo representante legal com justificativa para tal solicitação e/ou outros julgados necessários pelo setor competente, através do e-mail de comunicação oficial.

§4°. A alteração da data da vistoria veicular municipal, quando aceita, pode ser aplicada, mediante o cumprimento do
previsto no §3º deste artigo, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias corridos;

§5°. Nos casos em que, haja impossibilidade de comparecimento do veículo à VVM por motivo, de pane mecânica, elétrica, sinistro e/ou de força maior, que recaia em período superior a 10 (dez) dias corridos, a solicitação da AET ficará suspensa até a disponibilização do veículo por parte do interessado, ficando o veículo proibido de circular nos corredores e áreas com restrição, estando passível de cometimento de infração de trânsito e das consequências legais por esse ato.

a) Na situação do artigo acima, o interessado deverá comunicar ao setor competente a disponibilidade de comparecimento à VVM.

§6°. Não será aceita mais de uma alteração de data para a vistoria veicular municipal, salvo quando autorizada pelo setor competente.

Art. 4°. Nos casos de não aprovação na VVM, será concedido prazo ao solicitante para regularização do veículo,
estando aquele obrigado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data do comparecimento, solicitar ao setor competente, através do e-mail de comunicação oficial, a marcação da data de retorno do veículo para concluir a vistoria veicular municipal.

Art. 5°. Considerando o tipo de produto, prazo de utilização, riscos pela exposição, sua inflamabilidade e combustibilidade, a VVM poderá ser feita através de imagens cadastrada no site oficial da AMC, conforme o tipo específico de AET disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da verificação do estado de conservação e da sinalização; exigindo medidas ao solicitante para adequação do veículo à legislação de trânsito vigente; sendo o não atendimento, motivo de indeferimento da AET solicitada.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET)

Art. 6°. Autorização Especial de Trânsito (AET) é o documento expedido pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC), para todos os veículos utilizados no transporte de carga, que se enquadrem como caminhão, e os demais tipos dispostos nesta portaria.

Art. 7°. Para obtenção da AET para circular em áreas com restrição para veículos de cargas, o interessado deverá registrar suas informações e do veículo, assim como anexar os documentos específicos para o tipo de autorização solicitada, conforme esta Portaria, através do site oficial da AMC.

§1°. A circulação em áreas com restrição para veículos de cargas, será permitida após a análise dos documentos pelo
setor responsável, tendo sido atestada sua regularidade de acordo com o disposto nesta Portaria e requeridos para cada tipo específico de AET.

§2°. Os documentos mencionados no parágrafo anterior devem estar nítidos, sem rasuras ou adulterações de modo que permitam à sua análise.

§3°. O prazo para cadastro de outros documentos, julgados necessários pelo setor responsável, para a obtenção da AET será de até 3 (dias) dias úteis, a partir da data de análise da documentação, mediante solicitação feita pelo setor competente, através do endereço eletrônico do interessado, cadastrado no site oficial da AMC.

§4°. Serão considerados documentos válidos, para efeito de análise, arquivos no formato PDF ou JPG.

§5°. Não serão considerados documentos válidos aqueles com data de validade vencida.

§6º. Em todos os casos de solicitações de AET previstos nessa Portaria, que a pessoa jurídica requerente da AET for divergente da pessoa jurídica proprietária do veículo, aquela deverá apresentar documento que comprove o vínculo.

Art. 8°. O não cumprimento ao disposto no artigo anterior e seus parágrafos, causará o indeferimento do processo.

Parágrafo único. No caso de veículo com indeferimentos constantes por inobservâncias do que determina essa Portaria, ou sendo observado qualquer outra forma de atitude de má conduta pelo solicitante da autorização, fica aquele veículo impossibilitado de solicitar nova AET:

I – Por 60 (sessenta) dias a partir do segundo indeferimento consecutivo;

II – Por 90 (noventa) dias a partir do terceiro indeferimento consecutivo;

III – Por 120 (cento e vinte) dias a partir do quarto indeferimento consecutivo;

IV – Por 150 (cento e cinquenta) dias a partir do quinto indeferimento consecutivo;

V – Por 180 (cento e oitenta) dias a partir do sexto indeferimento consecutivo.

Art. 9°. Cabe ao solicitante o acompanhamento, atendimento às solicitações, prazo de validade e demais providências quanto à autorização requerida através do sítio eletrônico.

Art. 10. O cadastro digital para uma nova AET não deverá ser solicitado antes de 30 (trinta) dias do vencimento da autorização vigente.

Seção I - DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS (TESD)

Art. 11. A obtenção da AET está condicionada, salvo nos casos previstos nessa Portaria, ao pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos (TESD), nos termos do artigo 371 do Código Tributário do Município de Fortaleza, instituído pela Lei Complementar 159 de 23 de dezembro de 2013 e suas alterações, sendo a comprovação do seu recolhimento obrigatória.

§1°. A TESD, sendo em seu mister uma taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, prestados aos contribuintes ou postos à disposição deles pelos órgãos e entidades deste Município, será exigida ao solicitante para cada cadastro digital de obtenção da AET;

§2°. O ressarcimento da TESD ocorrerá nos casos de duplicidade de pagamento, sendo este solicitado via Sistema de Protocolo Único (SPU), anexando toda documentação que comprove a situação.

CAPÍTULO II - DO VEÍCULO URBANO DE CARGA (VUC)

Art. 12. Para efeito desta Portaria é considerado Veículo Urbano de Carga (VUC), o caminhão com dimensões estabelecidas da seguinte forma:

a) Largura Máxima (sem retrovisores): 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

b) Comprimento Total Máximo: 7,20m (sete metros e vinte centímetros);

c) Altura Total, incluindo a carga: 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros).

Art. 13. O caminhão definido como VUC, desde que cadastrado e tendo a AET expedida, está autorizado a circular em período integral nas áreas com restrição de circulação de caminhões, definidas pela sinalização viária de regulamentação tipo R-9.

§1°. O cadastro dos caminhões VUCs será realizado através do preenchimento de formulário específico, através do site oficial da AMC.

§2°. A concessão da AET fica condicionada à obediência ao disposto nos §1º, §2º, §3º, §4º e §5º do artigo 7º e à aplicação do disposto no artigo 8º e seu parágrafo único desta Portaria, quando couber.

§3°. São documentos obrigatórios para efeito da análise do cadastro de caminhão no padrão VUC, conforme o disposto no artigo 12 desta Portaria:

I – Cópia legível do boleto e do comprovante de pagamento da TESD;

II – Cópia legível do RG ou CNH do proprietário do veículo, no caso de pessoa física;

III – Cópia legível do Contrato Social, no caso de Pessoa Jurídica;

IV – Cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

V – Para veículos adaptados: documento que ateste a conformidade do veículo com o padrão VUC adotado no Município de Fortaleza, obtido junto à Instituição Técnica Licenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

§4°. A AET para veículo de carga definido no padrão VUC terá validade de 12 (doze) meses.

Seção I - DOS VEÍCULOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 14. Fica resguardada a circulação, observando as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, dos veículos não enquadrados na definição VUC, prestadores de serviço de utilidade pública, na forma e nas condições estabelecidas no CTB e em regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§1°. Para efeitos desta portaria, ainda são considerados como veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
desde que estejam devidamente identificados com o nome da empresa prestadora, contratada ou credenciada pelo órgão/entidade pública concedente, os seguintes veículos:

I – Os que executam manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível
canalizado e de comunicações;

II – Os que se destinam aos serviços de conservação, manutenção e sinalização viária de rotina, quando a serviço de órgão ou entidade executiva de trânsito;

III – Os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

§2°. Os veículos não caracterizados conforme o caput deste artigo, mas destinados aos serviços referidos nos incisos I, II, III do §1º deste artigo, para efeito desta Portaria, são considerados prestadores de serviço de utilidade pública.

§3°. Os veículos não caracterizados, conforme previsto na legislação de trânsito, destinados ao recolhimento de lixo, entulhos, poda, materiais oriundos de reciclagem de outros produtos, de varrição e ou de irrigação de logradouros públicos, desde que utilizados especificamente naquelas atividades, são considerados para efeito desta Portaria, prestadores de serviço de utilidade pública.

§4°. São considerados, para efeito desta portaria, prestadores de serviço de utilidade pública os veículos não caracterizados conforme previsto na legislação de trânsito, destinados especificamente para o fornecimento, transporte de medicamentos, suprimentos hospitalares e/ou serviços com a rede hospitalar pública.

Art. 15. A AET prevista para os veículos mencionados nos §2º, §3º, §4º do artigo anterior e aos veículos mencionados nos incisos XIX e XX do §1º do artigo 20 desta Portaria, fica condicionada à análise da regularidade das informações e dos documentos obrigatórios anexados ao cadastro digital.

Art. 16. São documentos obrigatórios para efeito de análise do cadastro do veículo prestador de serviço de utilidade pública:

I – Cópia legível do CRLV;

II – Cópia legível do RG ou CNH do proprietário, no caso de Pessoa Física;

III – Comprovante de vínculo com a administração pública ou com empresa prestadora de serviço de utilidade pública;

IV – Certificado de credenciamento emitido pela Secretaria de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), vigente, quando o tiver;

V – Documento emitido pelo solicitante da autorização, devidamente datado e assinado por representante legal, onde conste relação de veículos, no caso de mais de um veículo estar destinado à prestação do serviço de utilidade pública;

VI – Imagens do veículo, obtidas por fotografias com data máxima de 8 (oito) dias antes do cadastro, em suas partes: dianteira, laterais e traseira, que permitam constatar que o veículo atende ao disposto neste artigo referente à modalidade dos serviços prestados e às condições estabelecidas na legislação de trânsito, quanto ao estado geral de conservação e sinalização;

VII – Cópia legível do Contrato Social, no caso de Pessoa Jurídica;

§1°. Os veículos considerados prestadores de serviço de utilidade pública, conforme §1º e seus incisos, §2º, §3º e §4º
do artigo 14 desta portaria, estão isentos do pagamento da TESD, nos termos do artigo 371 do Código Tributário Municipal;

§2°. A isenção prevista no §1º deste artigo não dispensa da obrigação da expedição da AET nos termos previstos pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania nos termos do art. 371 do Código Tributário Municipal;

§3°. A isenção prevista no §1º deste artigo será concedida mediante cadastro digital de contrato de concessão, contrato de locação ou cessão de direito de uso ou que sejam utilizados na prestação de serviços contratados pelo Poder Público em logradouros deste Município onde haja restrição de caminhões nos termos do art. 371 do Código Tributário Municipal;

§ 4°. A AET de que trata este artigo fica condicionada à obediência ao disposto no §1º, §2º, §3º, §4º e ª§5º do artigo 7º e à aplicação do disposto no artigo 8º e seu parágrafo único desta portaria quando for o caso.

§ 5°. A certificação de credenciamento pela Secretaria de Conservação e Serviços Públicos, mediante sua anexação junto ao cadastro digital, não isenta o veículo do comparecimento à VVM.

Art. 17. Para o prazo de validade da AET, com circulação em tempo integral, para os veículos mencionados no artigo 14 e seus parágrafos, será considerada a validade do comprovante de vínculo com a administração pública, limitada a 12 (doze) meses.

Seção II - DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Art. 18. O trânsito de caminhão não articulado, destinado ao transporte de produtos perigosos de consumo local, a
granel ou fracionado, no período de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, fica condicionado à expedição de Autorização Especial de Trânsito pela Autarquia Municipal de Trânsito e cidadania – AMC.

§1°. Para fins desta portaria, considera-se produto perigoso de consumo local, os destinados ao abastecimento nos locais restritos, desde que identificados na forma da legislação específica para o produto, sua classificação conforme estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) e demais previstas na Resolução n° 5.947 de 1º de junho de 2021 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tais como:

a) óleo diesel nº ONU1202;

b) gasolina nº ONU 1203;

c) gás natural nº ONU 1971;

d) gás de petróleo, liquefeito nº ONU 1075;

e) ar comprimido nº ONU 1002;

f) ar, líquido refrigerado nº ONU 1003;

g) argônio, comprimido nº ONU 1006;

h) nitrogênio, comprimido nº ONU 1066;

i) oxigênio, comprimido nº ONU 1072;

j) oxigênio, líquido refrigerado nº ONU 1073;

k) álcool combustível nº ONU 1170;

l) argônio, líquido refrigerado nº ONU 1951;

m) nitrogênio, líquido refrigerado nº ONU 1977.

§2°. A concessão da AET fica condicionada à obediência ao disposto no §1º, §2º, §3º, §4º e §5º do artigo 7º e à aplicação do disposto no artigo 8º e seu parágrafo único desta portaria, quando for o caso.

§3°. Poderá ser aplicado aos veículos utilizados conforme o caput deste artigo, pelo setor responsável, caso julgue necessário, o disposto do artigo 5º desta Portaria;

§4°. São documentos obrigatórios para a análise da concessão da AET para veículos destinados ao transporte de produtos perigosos;

I – Cópia legível do boleto de pagamento da TESD (Taxa de Expediente e Serviços Diversos) nos termos do artigo 371 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 159 de 23 de dezembro de 2013 e suas alterações);

II – Cópia legível do comprovante de pagamento da TESD;

III – Cópia legível da RG ou CNH do proprietário, no caso de Pessoa Física;

IV – Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) do equipamento rodoviário instalado, quando couber;

V – Cópia legível do Certificado de Inspeção do Veículo (CIV) destinado ao transporte de produtos perigosos;

VI – Imagens do veículo, obtidas por fotografias com data máxima de 8 (oito) dias antes do cadastro, em suas partes: dianteira, laterais e traseira, que permitam constatar que o veículo atende ao disposto neste artigo referente à modalidade dos serviços prestados e às condições estabelecidas na legislação de trânsito, quanto ao estado geral de conservação e sinalização;

VII – Cópia legível do CRLV;

VIII – Cópia legível do Contrato Social, no caso de Pessoa Jurídica.

§5°. A AET para veículo destinado ao transporte de produtos perigosos terá validade de 12 (doze) meses.

§6°. Não serão exigidos para os veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fracionados, os documentos mencionados nos incisos IV e V do §4º deste artigo.

Seção III - DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE MATERIAIS

Art. 19. O trânsito de caminhão com no máximo 3 (três) eixos, destinado ao transporte de materiais, máquinas, equipamentos e módulos habitacionais (container) desde que para o uso específico da construção civil, no período de segunda a sexta-feira, das 10 h às 16 h, fica condicionado à expedição de AET pela AMC.

§1°. Para efeito desta portaria entende-se como máquinas e equipamentos para a construção civil:

I – Compactadores de solo;

II – Betoneiras;

III – Guinchos de coluna;

IV – Alisadoras de concreto;

V – Gruas;

VI – Andaimes;

VII – Elevador de obras;

VIII – Escora metálica;

IX – Escavadeira;

X – Torre de iluminação;

XI – Geradores de energia;

XII – Perfuratriz;

XIII – Munck.

§2°. Entende-se para os efeitos deste artigo, como materiais para a construção civil:

I – cal;

II – cimento;

III – pedra;

IV – areia;

V – tijolo;

VI – brita;

VII – ferro,

VIII – aço;

IX – blocos;

X – pré-moldados;

XI – argamassa;

XII – telha;

XIII – madeira;

XIV – tubos e conexões hidráulicos;

XV – cabos e conduítes elétricos.

§3°. São documentos obrigatórios para a análise e expedição da AET para veículos destinados ao transporte previsto no caput deste artigo:

I – Cópia legível do boleto de pagamento da TESD (Taxa de Expediente e Serviços Diversos) nos termos do artigo 371 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 159 de 23 de dezembro de 2013 e suas alterações);

II – Cópia legível do comprovante de pagamento da TESD;

III – Cópia legível do RG ou CNH do proprietário do veículo, no caso de pessoa física;

IV– Imagens do veículo, obtidas por fotografias com data máxima de 8 (oito) dias antes do cadastro, em suas partes: dianteira, laterais e traseira, que permitam constatar que o veículo atende ao disposto neste artigo referente à modalidade dos serviços prestados e às condições estabelecidas na legislação de trânsito, quanto ao estado geral de conservação e dispositivos de sinalização do veículo;

V – Cópia legível do CRLV;

VI – Cópia legível do Contrato Social, no caso de Pessoa Jurídica.

VII – Contrato em vigência, que comprove prestação do serviço de transporte previstos no caput deste artigo, ou nota fiscal recente.

§4°. A concessão da AET fica condicionada à obediência ao disposto no §1º, §2º, §3º, §4º e §5º do artigo 7º e à aplicação o disposto no artigo 8º e seu parágrafo único desta Portaria quando for o caso.e nota fiscal emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da abertura do processo, onde o destinatário esteja situado no Município de Fortaleza.

§7°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos veículos utilizados no transporte de medicamentos e insumos hospitalares junto à rede privada, observando o mencionado no inciso VII do §3º; §4º, §5º, §6º e §7º deste artigo.

Seção IV - DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS SUPERDIMENSIONADOS

Art. 20. O trânsito de veículo ou combinações de veículos, utilizado no transporte de cargas indivisíveis ou não, que não se enquadre nos limites de pesos e dimensões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), assim como os veículos especiais, na circunscrição do município de Fortaleza, somente poderá ser efetuado mediante prévia obtenção de AET para tráfego de veículos superdimensionados, expedida pela AMC.

§1°. A autorização a qual se refere o caput se aplica ao trânsito dos seguintes tipos de veículos:

I – Veículos transportando cargas indivisíveis;

II – Veículos especiais, tipo prancha, carrega-tudo e linha de eixo (eixo veicular);

III – Guindastes auto-propelidos e montados sobre caminhão;

IV – Veículos cegonheiros e boiadeiros;

V – Tanques para transporte de cargas líquidas que incorporaram a tolerância de 5% no PBT, licenciados entre os anos de 2000 a 2007;

VI – Carretas baú, sider ou com gaiolas, fabricados e licenciados até 13 de novembro de 1996;

VII – Bitrem;

VIII – Bitrenzão;

IX – Rodotrem;

X – Caminhão cegonha;

XI – Romeu e Julieta;

XII – Treminhão;

XIII – Caminhão prancha;

XIV – Dolly;

XV – Caminhão-trator;

XVI – Reboque;

XVII – Semirreboque;

XVIII – Veículo Articulado;

XIX – Bitruck;

XX – Roll On Roll off;

XXI – Caminhão traçado;

§2°. A AET de que trata o caput deste artigo se aplica ao trânsito dos veículos mencionados no parágrafo anterior, com ou sem carga;

§3°. A AET de que trata o caput deste artigo também é obrigatória quando a carga exceder os limites estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 21. O transporte de carga, descrito no artigo anterior, deverá ser efetuado em veículos adequados, que apresentem estrutura, estado de conservação e potência motora compatível com a força de tração a ser desenvolvida, assim como uma configuração de eixos de forma que a distribuição de pesos brutos por eixo não exceda aos limites máximos estabelecidos, observada rigorosamente às especificações do fabricante e/ou de órgão certificador competente, reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

§1°. Poderá ser exigida a comprovação de potência e a Capacidade Máxima de Tração (CMT) do veículo que tracionará o conjunto transportador, assim como, o diagrama de carga fornecido pelo fabricante. Também poder-se-á efetuar vistoria prévia nos veículos a serem utilizados no transporte para o qual foi solicitado a AET.

§2°. A unidade de tração deverá possuir CMT igual ou superior ao Peso Bruto Total Combinado (PBTC), observada rigorosamente as especificações do fabricante ou órgão certificador competente.

§3°. Poderá ser autorizada à utilização de outros veículos tratores ou de tração, acoplados ou não à combinação de veículos, se comprovada a necessidade de tração adicional, com potência e CMT suficiente para viabilizar o transporte em causa.

§4°. As cargas, com excessos laterais, deverão ser colocadas em equipamentos, cujas larguras sejam compatíveis com a segurança de trânsito.

§5°. A AET referente a excesso de altura somente será fornecida quando declarado pelo solicitante que o equipamento de transporte é adequado, tendo em vista sua altura e equilíbrio em relação ao solo.

Art. 22. A AET concedida não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou combinações de veículos, como também pela carga, causar à via ou a terceiros, conforme artigo 101, § 2 do CTB.

Art. 23. A AET mencionada nesta seção IV será concedida por unidade de tração, devendo especificar os limites de comprimento e de PBTC da combinação de veículos, quando for o caso, especificando na AET as unidades rebocadas.

Art. 24. Para a expedição da AET para tráfego de veículos de que trata o artigo 20 desta portaria, é obrigatório o protocolo virtual antecipado, através do Sistema de Protocolo Único da Prefeitura Municipal de Fortaleza (SPU), dos seguintes documentos:

I – Cópia legível do boleto de pagamento da TESD (Taxa de Expediente e Serviços Diversos) nos termos do artigo 371 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 159 de 23 de dezembro de 2013 e suas alterações);

II – Cópia legível do comprovante de pagamento da TESD;

III – Cópia legível do RG ou CNH do proprietário do veículo, no caso de pessoa física;

IV – Cópia legível do CRLV do veículo e/ou combinação de veículos;

V – Cópia legível do Contrato Social do transportador, no caso de pessoa jurídica;

VI – Declaração do transportador contendo: carga a ser transportada, dimensões e PBT do veículo e/ou combinações devidamente carimbado e assinado pelo responsável;

VII – Plano de transporte especificando: itinerário, quantidade de viagens, horário e período das viagens, velocidade máxima obtida pelo conjunto transportado, número de contato telefônico e endereço eletrônico de mensagem do responsável e, sendo o caso, apoio de escolta da AMC;

VIII – imagens do veículo ou combinação de veículos, obtidas por fotografias com data máxima de 8 (oito) dias antes do cadastro, em suas partes: dianteira, laterais e traseira, que permitam constatar que o veículo atende ao disposto neste artigo referente à modalidade dos serviços prestados e às condições estabelecidas na legislação de trânsito, quanto ao estado geral de conservação e dispositivos de sinalização do veículo;

§1°. Considerando, o conjunto de veículos, assim como as dimensões da carga, o tráfego de veículo ou conjunto de veículos utilizados no transporte de cargas indivisíveis ou não, poderá ser exigida a utilização de apoio operacional da AMC, de forma a trazer maior segurança viária;

§ 2°. Após a análise dos documentos mencionados neste artigo e, estando de acordo com o exigido nesta portaria, será expedida a AET para Tráfego de Veículos Superdimensionados pelo setor competente da AMC;

§ 3°. A AET de que trata o caput deste artigo é de porte obrigatório e terá validade de até 30 (trinta) dias;

§ 4°. O setor responsável decidirá, considerando o tipo de veículo ou combinação de veículos, suas dimensões, a natureza da carga a ser transportada e suas dimensões, quanto ao horário de trânsito dos veículos mencionados no caput deste artigo;

§ 5°. A AET para o trânsito dos veículos mencionados no artigo 20 não contempla os corredores e áreas com restrição, conforme o disposto no artigo 32 desta Portaria, salvo quando determinado pelo setor responsável pela emissão, e devidamente expresso no documento.

I – Fica autorizada a circulação nas áreas e corredores com restrição, conforme disposto no artigo 32 desta portaria, dos veículos mencionados nos incisos XIX e XX do §1o do artigo 20, desde que comprovada a sua utilização nas atividades previstas no artigo 14 desta portaria.

II – Fica autorizada a circulação nas áreas e corredores com restrição, conforme disposto no artigo 32 desta portaria, dos veículos mencionados no inciso XIX do §1° do artigo 20, desde que comprovada a sua utilização nas atividades previstas no artigo 18 desta portaria.

III – Fica autorizada a circulação nas áreas e corredores com restrição, conforme disposto no artigo 32 desta portaria, dos veículos mencionados nos incisos XIX e XX do §1o do artigo 20, desde que comprovada a sua utilização nas atividades previstas no artigo 27 desta portaria.

Art. 25. Nos casos, em que o trânsito dos veículos mencionados no §1º deste artigo necessite ser executado, em
situação de emergência, sem possuir AET vigente, o interessado deverá solicitar, excepcionalmente, a autorização imediatamente no próximo dia útil.

§1°. No caso previsto no caput deste artigo, será emitida uma AET retroativa, em caráter emergencial e somente para o ato, mediante o cadastro digital dos documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 24 desta Portaria, acrescido de:

a) Ordem de Serviço (OS) emitida pelo prestador do serviço, em papel timbrado, datada e devidamente assinada por responsável legal;

b) Recibo ou nota fiscal que comprove a prestação do serviço, desde que o tomador esteja situado no Município de Fortaleza.

§2°. A AET, na situação prevista no caput deste artigo terá validade por ato;

Art. 26. Será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação, para que os veículos mencionados no artigo 20 se adequem às exigências desta Portaria.

Seção V - DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 27. A circulação de caminhões não articulados, devidamente credenciados pela Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos, vinculada à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SCSP, destinados para a coleta e transporte de resíduos sólidos no município de Fortaleza, se dará mediante a obtenção de Autorização Especial de Trânsito – AET.

§1º. A circulação dos veículos mencionados no caput deste artigo fica condicionada à AET expedida pela AMC, dentro
do prazo de validade e obtida mediante cadastramento e demais condições estabelecidas no §1º, do art. 2º e nos art. 7º e 8º desta Portaria, no que se aplicar;

§2º. São documentos obrigatórios para análise e expedição da AET para os veículos mencionados no caput deste artigo:

I – cópia legível do certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV;

II – cópia legível do certificado de credenciamento vigente emitido pela Comissão Especial de Vistoria da SCSP;

III – boleto de pagamento da taxa de expediente e serviços diversos (TESD), nos termos do art. 371 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 159 de 23 de dezembro de 2013 e suas alterações);

IV – cópia legível do comprovante de pagamento da TESD;

V – imagens do veículo, obtidas por fotografias com data máxima de 8 (oito) dias antes do cadastro, em suas partes: dianteira, laterais e traseira, que permitam constatar que o veículo atende ao disposto neste artigo referente à modalidade dos serviços prestados e às condições estabelecidas na legislação de trânsito, quanto ao estado geral de conservação e sinalização;

VI – cópia legível do contrato social.

§3º. Para o prazo de validade da AET para os veículos mencionados no caput deste artigo, será considerada a validade do certificado de credenciamento mencionado no inciso II, limitado a 12 (doze) meses, a contar da emissão da AET;

§4º. A vistoria realizada pela Comissão Especial da SCSP será considerada para a emissão da AET, até os 12 (doze) primeiros meses de validade, a contar da expedição do credenciamento da SCSP ou de documento expedido por aquela comissão que comprove a aprovação do veículo em vistoria;

§5º. O prazo de validade da AET expedida com vistoria realizada pela SCSP, não poderá ultrapassar os 12 (doze) meses, respeitando-se o prazo do credenciamento, e as demais regras estabelecidas nesta Portaria;

§6º. A expedição de AET nos termos dos parágrafos §3º, 4º e 5º deste artigo, não exime o pagamento da taxa referida no art. 11 dessa portaria;

§7º. Após a validade da AET expedida nos termos dos parágrafos §3º, 4º e 5º deste artigo, o veículo deverá ser
submetido a todas as condições estabelecidas nesta Portaria, inclusive à VVM, para renovação da AET;

§8º. A VVM para renovação da AET prevista no parágrafo anterior só será liberada, sem prejuízo das demais condições estabelecidas nesta Portaria, se o credenciamento ou documento expedido pela comissão da SCSP ainda estiver no prazo inicial de 12 (doze) meses; nesse caso, o prazo de renovação será limitado a essa validade inicial;

§9º. Excepcionalmente, nos próximos 18 meses da publicação dessa portaria, poderá ser considerada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, a VVM através da análise por fotos, até findar o prazo da vigência do certificado da SCSP, não eximindo do usuário, da obrigação de requerer um novo processo de AET no site oficial da AMC, anexando ao mesmo, a documentação descrita no §2° deste artigo, não isentando da convocação para a VVM, caso necessário, respeitando o prazo inicial informado no §4° deste artigo.

§10°. Os veículos previstos nesta Seção poderão circular em horário integral, desde que possuam a Autorização Especial de Trânsito – AET ou se enquadrem na excepcionalidade prevista no §9°, desde que, nessa última hipótese, seja autorizada a circulação pela AMC.

Seção VI - DOS VEÍCULOS DE SOCORRO MECÂNICO E DE EMERGÊNCIA

Art. 28. A circulação, por tempo integral, nas áreas e corredores com restrição, dos veículos com até 3 (três) eixos, destinados ao socorro mecânico e de emergência: caminhão que remove veículos sinistrados ou danificados ou que por qualquer outro motivo estejam imobilizados em vias públicas ou particulares, será permitida mediante expedição de AET pela AMC.

§1°. A AET fica condicionada à obediência ao disposto nos §1º, §2º, §3º, §4º e §5º do artigo 7º e à aplicação o disposto no artigo 8º e seu parágrafo único desta Portaria quando for o caso.

§2°. São documentos obrigatórios para a análise e expedição da AET para os veículos mencionados no caput deste artigo:

I – Cópia legível do boleto de pagamento da TESD (Taxa de Expediente e Serviços Diversos) nos termos do artigo 371 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 159 de 23 de dezembro de 2013 e suas alterações);

II – Cópia legível do comprovante de pagamento da TESD;

III – Cópia legível do RG ou CNH do proprietário, no caso de pessoa física;

IV – Cópia legível do CRLV;

V – Cópia do Contrato social, no caso de pessoa jurídica;

VI - imagens do veículo, obtidas por fotografias com data máxima de 8 (oito) dias antes do cadastro, em suas partes: dianteira, laterais e traseira, que permitam constatar que o veículo atende ao disposto neste artigo referente à modalidade dos serviços prestados e às condições estabelecidas na legislação de trânsito, quanto ao estado geral de conservação e sinalização;

§3°. Somente após a análise das informações, dos documentos e expedição da AET pelo setor competente da AMC, o veículo estará autorizado a circular nas áreas com restrição de circulação.

§4°. Nos casos em que a prestação do serviço de socorro mecânico de emergência seja executado em dias considerados não úteis, inclusos sábados e domingos ou horários fora do expediente administrativo, sem possuir AET vigente, o prestador do serviço deverá solicitar a autorização imediatamente no próximo dia útil, através do cadastro digital dos documentos citados no §2º deste artigo.

§5°. Nos casos, previsto do parágrafo anterior, será emitida uma AET, retroativa, em caráter emergencial e somente para o ato, mediante o cadastro digital dos documentos mencionados no §2º deste artigo, acrescido dos seguintes documentos:

a) Ordem de Serviço (OS) emitida pelo prestador do serviço, em papel timbrado, datada e devidamente assinada por responsável legal;

b) Relatório de vistoria realizada no veículo sinistrado, emitido pelo prestador do serviço, em papel timbrado, datado e devidamente assinado por responsável legal;

c) Recibo ou nota fiscal que comprove a prestação do serviço, desde que o serviço de socorro de emergência esteja situado no Município de Fortaleza.

§6°. A AET para os veículos mencionados no caput deste artigo terá validade de 12 (doze) meses;

§7°. Os prestadores de serviços com veículos de socorro mecânico de emergência terão até o dia 02/01/2025 para se adequarem às condições estabelecidas na legislação de trânsito e nesta Portaria, para fins de circulação desses veículos nas áreas com restrição.

Seção VII - DA AUTORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 29. Fica autorizada, mediante expedição de AET, a critério da AMC, a circulação, na área com restrição de veículos de carga, nos seguintes casos:

I – Do caminhão, com até 3 (três) eixos, que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria, ou locada para fins de estacionamento próprio em imóveis localizados na área com restrição;

II – Do caminhão-tanque, com até 3 (três) eixos, utilizado no transporte de água potável, destinado ao abastecimento de estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e condomínios;

III – Do caminhão-tanque, com até 3 (três) eixos, destinado a operação de esgotamento sanitário (sumidouro) privado.

IV – Do caminhão, com até 3 (três) eixos, destinado ao serviço de mudança. Entende-se por mudança para efeito desta portaria, o transporte de bens de um local para outro, em razão da alteração de endereço de residência ou comércio.

V – Do caminhão de socorro mecânico de emergência que possua mais de 3 (três) eixos.

§1o. Para os veículos mencionados nos incisos I e IV deste artigo, os horários de circulação compreendem os dias de segundas a sextas-feiras das 08 h às 17h;

§2o. Para os veículos mencionados nos incisos II, III e V deste artigo, os horários de circulação serão integrais;

§3°. A AET fica condicionada à obediência ao disposto nos §1º; §2º, ª§3º, §4º e §5º do artigo 7º e à aplicação o disposto no artigo 8º e seu parágrafo único desta Portaria quando for o caso.

§4°. São documentos obrigatórios para a análise e expedição da AET para os veículos mencionados no caput deste artigo:

I – Cópia legível do boleto de pagamento da TESD (Taxa de Expediente e Serviços Diversos) nos termos do artigo 371 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 159 de 23 de dezembro de 2013 e suas alterações);

II – Cópia legível do comprovante de pagamento da TESD;

III – imagens do veículo, obtidas por fotografias com data máxima de 8 (oito) dias antes do cadastro, em suas partes: dianteira, laterais e traseira, que permitam constatar que o veículo atende ao disposto neste artigo referente à modalidade dos serviços prestados e às condições estabelecidas na legislação de trânsito, quanto o ao estado geral de conservação e sinalização;

IV – Cópia legível do RG ou CNH, no caso de pessoa física;

V – Cópia do Contrato social, no caso de pessoa jurídica;

VI – Contrato ou nota fiscal, que comprove a prestação dos serviços relacionados nos incisos II, III, ou V deste artigo, desde que situado no Município de Fortaleza.

§5°. Somente após a análise das informações, dos documentos e expedição da AET pelo setor competente da AMC, o veículo estará autorizado a circular nas áreas com restrição de circulação.

§6°. A AET para os veículos mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo terá validade de 12 (doze) meses.

§7°. A AET para o veículo mencionado no inciso V deste artigo, é de porte obrigatório, e terá validade de 90 (noventa) dias.

§8°. Nos casos em que a prestação do serviço de socorro de emergência, dos veículos mencionados no inciso V deste artigo, seja executada em dias considerados não úteis, inclusos sábados e domingos ou horários fora do expediente administrativo, sem possuir AET vigente, o prestador do serviço deverá solicitar a autorização imediatamente no próximo dia útil, através do cadastro digital dos documentos citados no §2º deste artigo.

§9°. Nos casos, previsto do parágrafo anterior, será emitida uma AET, retroativa, em caráter emergencial e somente para o ato, mediante o cadastro digital dos documentos mencionados no §2º deste artigo, acrescido dos seguintes documentos:

a) Ordem de Serviço (OS) emitida pelo prestador do serviço, em papel timbrado, datada e devidamente assinada por responsável legal;

b) Ficha ou relatório de vistoria do veículo que foi transportado, emitido pelo prestador do serviço, em papel timbrado, datado e devidamente assinado por responsável legal;

c) Recibo ou nota fiscal que comprove a prestação do serviço, desde que o serviço de socorro de emergência seja realizado dentro do Município de Fortaleza.

Art. 30. A AET concedida ao veículo mencionado no inciso V do artigo anterior não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo, como também a carga, causar à via ou a terceiros, conforme artigo 101, §2º do CTB.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. A fiscalização da restrição de circulação, definida conforme sinalização viária e regulamentada nos termos desta portaria, será efetuada por meio de fiscalização eletrônica específica, conforme disposto na legislação de trânsito, bem como pelos agentes da autoridade de trânsito em campo.

Art. 32. A Autarquia Municipal de Trânsito – AMC definirá os corredores e áreas de restrição à circulação de veículos com ou sem carga que trata esta Portaria, sendo disponibilizado o livre acesso através de site oficial da AMC.

Art. 33. AET é uma autorização para circulação do veículo conforme disposto no caput deste artigo, cabendo ao condutor o cumprimento das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas estabelecidas pela Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A permissão prevista no §10° do artigo 27 desta Portaria retroagirá à data de publicação da Portaria n° 161/2023 – AMC, ora o dia 19/10/2023.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 102/2024 – AMC.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA – AMC, na data da assinatura eletrônica.

Luiz Sérgio Menezes da Costa

SUPERINTENDENTE – AMC

VISTO:

Camila dos Reis Barroso

PROCURADORA JURÍDICA – AMC