Publicado no DOM - João Pessoa em 24 fev 2026
Regulamenta a Lei Complementar Nº 166/2024, quanto ao procedimento simplificado para licenciamento urbanístico dos usos definidos como de baixo impacto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 60, V e XX da Lei Orgânica do Município:
Considerando que o conjunto de Legislação Urbanística do Município de João Pessoa, fixa os parâmetros urbanísticos a serem observados pelos profissionais de engenharia, arquitetura, e pelos administrados;
Considerando as responsabilidades legais e competências profissionais atribuídas aos profissionais de engenharia e arquitetura, especialmente em decorrência das Leis Federais 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
Considerando o Decreto 9.939 de Dezembro de 2021 que estabelece procedimento digital para aprovação de projetos, expedição de alvarás, certidões e licenças no âmbito de obras e meio ambiente.
Considerando a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;
Considerando a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência pública;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 109 da Lei Complementar 166, de 29 de abril de 2024.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece o procedimento simplificado para licenciamento urbanístico dos usos definidos como de baixo impacto, conforme previsto no parágrafo único, do art. 109, da Lei Complementar 166, de 29 de abril de 2024.
Art. 2º O procedimento simplificado compreende a emissão do alvará de construção, pelo rito declaratório, que poderá ser realizada de forma automática e sistêmica, baseada na declaração do interessado e na validação do sistema, para os seguintes usos:
I - Habitação Unifamiliar (H1);
II - Habitação Bifamiliar (H2);
III - Habitação Multifamiliar (H3), até 350m2 e/ou 6 (seis) unidades habitacionais;
V - Canteiro de Obras ou Estande de Vendas;
§ 1º A expedição do documento ocorrerá mediante a validação técnica do pedido da propriedade ou posse, das declarações de responsabilidade técnica, das declarações do proprietário e/ou do possuidor, do aceite dos interessados e do recolhimento das taxas.
§ 2º A emissão de alvará de construção pelo procedimento simplificado e rito declaratório, conforme previsto no caput deste artigo, constitui alternativa mais célere, e não exclui a opção de obtenção do referido documento pela via ordinária.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI, o rito declaratório aplica-se aos casos onde a solicitação envolva o pedido de alvará para nova construção e/ou reforma sem ampliação.
Art. 3º Nos casos em que os usos previstos no art. 2º e seus incisos exijam análise técnica por haver restrição ao rito declaratório, o licenciamento deverá realizado pelo rito ordinário, mediante protocolo através da plataforma digital disponibilizada pela prefeitura, seguindo para análise dos técnicos das Secretarias envolvidas no processo.
Art. 4º Equiparam-se ao uso institucional definido no inciso VI, do art. 2º, os empreendimentos, obras e imóveis da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os efeitos:
I - Os bens imóveis particulares afetos à prestação de serviços públicos ou à execução de objeto de interesse público, ou ainda, os bens imóveis particulares, destinados à prestação de serviços públicos, cuja utilização seja decorrente de concessão, permissão, parceria, cooperação, autorização, termo de colaboração ou termo de fomento com o Poder Público;
II - Os bens imóveis classificados como reversíveis, os bens remanescentes e as instalações essenciais à continuidade e à atualidade dos serviços prestados, mesmo que na posse ou titularidade de particulares;
III - Os bens imóveis pertencentes às sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias que sejam controladas pela Administração Pública e estejam afetados ou vinculados à prestação de serviço público essencial;
IV - Imóveis de titularidade ou na posse de entidades paraestatais ou serviço social autônomo que desempenham atividade de interesse público;
Art. 5º A documentação necessária e a forma de apresentação das peças gráficas continuam sendo definidas pela legislação municipal pertinente.
§ 1º Os documentos técnicos apresentados devem ser assinados eletronicamente pelos responsáveis técnicos habilitados.
§ 2º A constatação de qualquer não conformidade entre as informações declaradas, os parâmetros do projeto e a validação sistêmica impedirá automaticamente a continuidade da emissão do documento por meio do procedimento previsto neste Decreto, implicando no indeferimento do processo pelo rito declaratório e na necessidade de novo protocolo pelo rito ordinário, com análise técnica.
Art. 6º A comprovação da titularidade do imóvel será objeto de análise eletrônica para fins de prosseguimento pelo rito declaratório.
Parágrafo único. Caso não seja possível validar a posse ou a propriedade, o processo obedecerá o disposto no § 2º, do art. 5º.
Art. 7º A expedição de documentos por meio do procedimento eletrônico, para as intervenções indicadas nos incisos I a VII do art. 2º deste Decreto, não se aplica aos usos cujos imóveis:
I – Sejam tombados, preservados, contidos em área tombada ou localizados no raio envoltório do bem tombado, conforme definições dos órgãos responsáveis pelo patrimônio histórico, artístico e cultural;
II – Estejam situados em zonas especiais de proteção ambiental, áreas destinadas à preservação e proteção do patrimônio ambiental, zonas de baixa densidade, zonas de deposição e tratamento de resíduos líquidos e sólidos;
III – Estejam situados em área que necessite de consulta obrigatória ao Serviço Regional de Proteção ao Voo – SRPV, conforme estabelecido por órgão responsável por gerenciar atividades sistêmicas e controle do espaço aéreo;
IV - Atingidos por melhoramento ou expansão viária previsto em lei;
V - Atingidos, total ou parcialmente, por decreto de utilidade pública ou decreto de interesse social em vigor ou que sejam objeto de processo de desapropriação.
VI - Em área de restrição da orla, conforme art. 64 do Plano Diretor e art. 175 da Lei Orgânica do Município de João Pessoa;
Art. 8º. Durante a solicitação eletrônica do alvará de construção abrangido por este Decreto, o responsável técnico habilitado pelo projeto e pela execução da obra, bem como o proprietário e/ou o possuidor, devem declarar ciência e responsabilidade, na qual se comprometem, de forma conjunta e solidária, a observar a legislação aplicável e as normas técnicas vigentes.
§ 1º O proprietário ou o possuidor e o responsável técnico, tanto pelo projeto, quanto pela obra, respondem integral e solidariamente pela veracidade das declarações, informações e documentos apresentados.
§ 2º A veracidade das informações e documentos apresentados é de exclusiva responsabilidade do proprietário ou do possuidor e dos responsáveis técnicos, sob as penas do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
Art. 9º Cabe à SEPLAN, por meio de suas coordenadorias, diretorias e corpo técnico, estabelecer procedimentos para auditar a regularidade dos documentos expedidos na forma do art. 2º deste Decreto.
Art. 10. A SEPLAN poderá determinar, a qualquer momento, de ofício ou mediante denúncia, antes, durante ou após o processo de expedição do alvará de construção, a reanálise integral do projeto, informando o ato às partes interessadas.
Parágrafo único. A reanálise de que trata o caput deste artigo poderá incluir o encaminhamento para diligências fiscalizatórias para verificação da compatibilidade da obra com o projeto declarado e com a legislação aplicável.
Art. 11. Se a Administração Pública identificar, a qualquer momento, suspeita de irregularidades no projeto, informações incompletas ou inverídicas, dados ou documentos falsos, supressão de direitos, ilegalidade ou má-fé, os alvarás de construção de que trata este Decreto, enquanto vigentes, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, poderão ser:
I - revogados, atendendo a relevante interesse público;
II - anulados, em caso de comprovação de irregularidade em sua expedição;
III - cassados, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida ou de descumprimento de exigência estabelecida em sua emissão.
Parágrafo único. Constatadas as irregularidades previstas no caput, o proprietário, o possuidor, o responsável técnico pelo projeto e o responsável técnico pela obra, todos que deram aceite na emissão declaratória prevista nesta Lei, estarão sujeitos, solidariamente, às penalidades administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, e ficarão impedidos de protocolar novos pedidos, com base nesta Lei, pelo prazo de 12 (doze) meses, observando-se o contraditório e ampla defesa.
Art. 12. A inobservância de qualquer disposição deste Decreto constitui infração sujeita à aplicação de multa prevista na legislação de regência.
Parágrafo único. A multa, caso cabível, será aplicada solidariamente ao proprietário,ao possuidor e ao responsável técnico pelo projeto e pela obra, bem assim a todos que deram aceite na emissão declaratória prevista neste Decreto.
Art. 13. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação, a atuação irregular do profissional será comunicada, por meio de ofício, ao órgão fiscalizador do exercício profissional e, havendo indícios de prática de infração penal, o fato será comunicado, por meio de ofício, à autoridade policial.
Art. 14. O início das obras está condicionado à prévia emissão do alvará de construção pelo rito declaratório e ao cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto e na legislação urbanística municipal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de emissão declaratória eletrônica previstas neste Decreto, a obra poderá ser iniciada imediatamente após, cumulativamente:
I - A validação positiva da titularidade do imóvel, nos termos do art. 6º deste Decreto;
II - A emissão automática do alvará de construção pelo sistema;
III - A comprovação do recolhimento das taxas e, se for o caso, da outorga onerosa.
Art. 15. A competência para a análise, gerenciamento e liberação da plataforma digital para as emissões respectivas será da SEPLAN.
Art. 16. Os atendimentos e as consultas técnicas referentes a quaisquer esclarecimentos sobre a matéria disciplinada por este Decreto deverão ser realizados pelos técnicos municipais por meio de plataforma digital disponibilizada pela edilidade.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
em 18 de fevereiro de 2026;138º da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito Municipal