ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS devido por Substituição Tributária – Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea.
ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS devido por Substituição Tributária – Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea.
I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.
II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.
III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer a atividade econômica de “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00), relata que emitiu Nota Fiscal de devolução consignando o CFOP 5.411 (devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), mas destacou indevidamente o imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) no campo próprio, em vez de informá-lo no campo “despesas acessórias”.
2. Diante do exposto, a Consulente indaga: (i) como regularizar essa situação, considerando que já houve transcurso do prazo para cancelamento da Nota Fiscal; (ii) caso não regularize a situação, se deve recolher o ICMS-ST indevidamente destacado; e (iii) se bastaria fazer um ajuste em sua escrituração fiscal e emitir uma declaração de que o ICMS foi informado no campo incorreto.
Interpretação
3. Preliminarmente, considerando o sucinto relato apresentado, esta resposta parte dos pressupostos de que houve destaque indevido do ICMS-ST na Nota Fiscal de devolução emitida pela Consulente e que já ocorreu a circulação relativa à devolução da mercadoria em comento, ou seja, que esta já foi retornada ao remetente. Ademais, assume-se também que o imposto devido na operação original foi corretamente retido por substituição tributária, e que a Consulente se enquadra como contribuinte substituído na operação original.
3.1. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
4. Isso posto, registre-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser alterada, conforme dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Ajuste SINIEF 07/2005, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos das cláusulas décima segunda e décima quarta-A do mesmo Ajuste SINIEF 07/2005 c/c Portaria SRE 80/2025.
5. Ademais, conforme estabelece o inciso I da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a utilização da CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
6. Dessa forma, considerando que a situação descrita na presente consulta envolve a efetiva saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica na qual o ICMS foi indevidamente destacado, não é possível proceder ao cancelamento da referida NF-e, tampouco promover a regularização do documento fiscal por meio de CC-e.
7. Por sua vez, o Ajuste SINIEF 13/2024 estabelece o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou CC-e, em operação interna ou interestadual.
8. Embora essa norma ainda não tenha sido expressamente internalizada na legislação tributária paulista, é importante esclarecer que, uma vez que este Estado é signatário do referido ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.
9. Nesse ponto, cabe observar que, valendo-se corretamente do Ajuste SINIEF 13/2024, pode ser emitida uma Nota Fiscal, nos termos da cláusula segunda do referido Ajuste, para anular os efeitos da Nota Fiscal erroneamente emitida, ao passo que a Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula terceira deve conter as informações corretas relativas à operação de devolução. Portanto, seguindo à risca as disposições do Ajuste SINIEF 13/2024, a irregularidade fiscal relatada encontrar-se-á sanada.
10. Importante ressaltar, todavia, que o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 13/2024 deve ser feito em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega da mercadoria; passado esse prazo, é inaplicável o referido procedimento. Se for esse o caso da Consulente, cabe então a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.
11. No caso de recolhimento indevido de imposto, a Consulente poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.
12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.