ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte por prestador inscrito em outra Unidade da Federação – Início da prestação de serviço no Estado de São Paulo – CFOP – CST.
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte por prestador inscrito em outra Unidade da Federação – Início da prestação de serviço no Estado de São Paulo – CFOP – CST.
I. Para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo a serviço de transporte interestadual iniciado no Estado de São Paulo e prestado por prestador inscrito em outra Unidade da Federação, deverão ser utilizados o CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador) e o CST 90 (outras).
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e que, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se encontra estabelecida no Estado da Bahia, informa a respeito de prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e destino no Estado da Bahia, sendo que o tomador do serviço também é inscrito no Estado da Bahia e a transportadora será a responsável pelo pagamento do imposto via DARE. Diante do exposto, questiona qual o CST correto a ser usado para a situação descrita.
Interpretação
2. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente, estabelecida no Estado da Bahia, presta serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e final no Estado da Bahia, sendo que o tomador do serviço também se encontra sediado no Estado da Bahia.
3. Ainda em sede preliminar, para fins desta resposta, será adotada a premissa de que a situação fática apresentada trata de serviço de transporte monomodal de carga, realizado na modalidade rodoviária.
3.1. Caso a premissa não corresponda à situação da Consulente, esta poderá ingressar com nova consulta, ressaltando-se que deverá descrever com detalhes a situação fática e os artigos da legislação que originaram a dúvida interpretativa, em observância ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
4. Isso posto, cumpre esclarecer que, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é este local de início que determina qual Estado é titular do imposto e, por consequência, a qual Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).
5. Dessa forma, cabe à Consulente observar as prescrições legais e regulamentares estabelecidas pelo Estado de São Paulo, Estado no qual o serviço de transporte tem sua origem (e para o qual será recolhido o imposto).
6. Dito isso, para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo a serviço de transporte interestadual iniciado no Estado de São Paulo e prestado por prestador inscrito em outra Unidade da Federação, deverá ser utilizado o CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador).
7. Por sua vez, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, que atualmente se encontra em sua versão 4.00, para a situação descrita deverá ser utilizado o CST 90 (outras) para a emissão do CT-e que documentar a prestação do serviço de transporte.
8. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.