ICMS – Utilização de espaço em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.
ICMS – Utilização de espaço em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.
I. Na hipótese de haver imóveis contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal a de “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores” (CNAE 29.41-7/00), relata que pretende alugar galpões situados em outro prédio localizado dentro do mesmo condomínio empresarial onde atualmente desenvolve suas atividades.
2. Esclarece que exerce suas atividades em um prédio composto por 12 (doze) galpões, situado em um condomínio empresarial.
3. Acrescenta que o referido condomínio empresarial é formado por 2 (dois) prédios, cada um contendo 12 (doze) módulos (galpões) que podem ser alugados de forma conjunta ou individual.
4. Relata que alugou dois galpões no outro prédio situado dentro do condomínio destinados ao depósito das mercadorias por ela produzidas, encontrando-se tais espaços em processo de adaptação para uso da Consulente.
4.1. Informa, ainda, que no prédio onde estão localizados os novos galpões há outras empresas em funcionamento nos demais módulos.
5. Afirma que os galpões recentemente locados, embora constituam espaços físicos distintos daqueles atualmente ocupados, situam-se no mesmo endereço, estando separados por rua privada interna, sem acesso público, e compartilham a mesma entrada (portaria), ou seja, integram o mesmo condomínio empresarial, sem necessidade de utilização de via pública para o deslocamento das mercadorias produzidas pela Consulente e que serão estocadas nos novos galpões.
6. Apresenta fotografias aéreas nas quais identifica as áreas atualmente ocupadas e as recém-locadas, bem como a portaria e a via interna do condomínio.
7. Manifesta entendimento que, apesar dos galpões estarem localizados em espaços físicos distintos, por se encontrarem no mesmo endereço e integrarem o mesmo condomínio empresarial, sem a necessidade de trânsito por via pública entre eles, não seria exigida a obtenção de nova inscrição estadual junto ao Estado de São Paulo para a atividade a ser desenvolvida nos novos galpões.
8. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
8.1. É dispensável a obtenção de inscrição estadual para o funcionamento dos novos galpões destinados a depósito, localizados no mesmo condomínio empresarial?
8.2. Em sendo afirmativa a resposta ao item 8.1, é necessária promover alguma alteração da atual inscrição estadual antes do início das atividades de depósito nos novos galpões?
Interpretação
9. Preliminarmente, extrai-se do relato apresentado que a Consulente pretende ampliar seu estabelecimento mediante a incorporação de novos espaços (galpões) situados em prédio localizado no mesmo condomínio empresarial onde se encontra atualmente instalado o seu estabelecimento.
10. Ainda em caráter preliminar, esta resposta partirá dos pressupostos de que: (i) inexistirá circulação de mercadorias por vias públicas entre as áreas utilizadas, e (ii) será possível a identificação inequívoca da titularidade de todos os insumos, materiais de consumo, produtos acabados, bem como dos equipamentos pertencentes à Consulente, existentes nos espaços locados.
11. Isso posto, segundo o entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, considera-se estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público.
12. Contudo, se as áreas utilizadas estiverem fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formando unidades descontínuas, caracterizam-se dois estabelecimentos distintos.
12.1 Vale lembrar que, na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo que a inscrição será individual a cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/2000).
13. Ante o exposto, quando comprovadamente não ocorrer entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semiacabados, pode-se concluir pela unidade do estabelecimento.
14. Portanto, considerando que o acesso aos novos galpões locados, ocorrerá através de passagem interna, sendo esses contíguos, existindo, portanto, a comunicação entre as edificações que não seja por logradouro público, estará configurada a existência de estabelecimento único, não havendo a necessidade de abertura de nova inscrição estadual.
15. No que tange ao questionamento sobre alterações necessárias na atual Inscrição Estadual da Consulente, sugere-se informar no campo “complemento” do CADESP, a indicação específica de todos os espaços em utilização dentro do condomínio empresarial (galpões).
16. Por fim, sem embargo de todo o exposto, cumpre registrar que, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida, nos termos expostos na presente consulta. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis. Assim, recomenda-se à Consulente que mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco.
17. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.