Portaria DETRAN Nº 412 DE 24/02/2026


 Publicado no DOE - AL em 25 fev 2026


Dispõe sobre os procedimentos para liberação de veículos removidos aos depósitos vinculados ao DETRAN/AL, estabelece critérios objetivos para exigência de regularização de itens, documentação e condições de circulação, e dá outras providências.


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O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS - DETRAN/AL, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 230 e 271da Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e vinculação ao ato administrativo;

Considerando os fatos contidos no processo administrativo: E:05101.0000003654/2026,

RESOLVE:

Art. 1º A liberação de veículo removido ao depósito somente ocorrerá após:

I - regularização da situação que motivou a remoção;

II - pagamento das despesas de remoção e estadia;

III - quitação dos débitos que impeçam o licenciamento do veículo, quando aplicável;

IV - apresentação da documentação exigida nesta Portaria; e

V - retirada por condutor legalmente habilitado e com categoria compatível.

Art. 2º Para a liberação do veículo, deverá ser apresentada:

I- documento oicial de identiicação com foto do proprietário;

II- CPF; e

III- CRLV-e válido, quando já regularizado o licenciamento.

§1º Quando a retirada for realizada por terceiro, deverá ser apresentada:

I - procuração pública especíica para retirada do veículo;

II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação válida do procurador;

III - cópia do documento oicial do proprietário; e

IV - registro fotográico do ato de liberação do veículo.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, deverão ser apresentados contrato social atualizado, documento do representante legal e, quando aplicável, procuração pública.

§ 3º A liberação somente será autorizada após conferência documental e validação da habilitação do condutor responsável.

Art. 3º Consideram-se itens impeditivos à circulação aqueles que comprometam diretamente a segurança viária ou a identiicação do veículo, incluindo:

I- sistema de freios ineiciente ou inexistente;

II- pneus sem sulco mínimo, com exposição de arame ou desgaste extremo;

III- sistema de iluminação essencial inoperante no período noturno ou sob chuva;

IV- para-brisa comprometendo a visibilidade;

V- retrovisores obrigatórios ausentes;

VI- placa ausente ou ilegível;

VII- sistema de direção comprometido;

VIII- ausência de equipamentos obrigatórios essenciais à segurança.

§1º O extintor de incêndio não é obrigatório para veículos de passeio.

Art. 4º Somente poderão ser exigidas, como condição para liberação do veículo:

I - as irregularidades que tenham motivado a remoção;

II- aquelas que impeçam o licenciamento anual; e

III- as que conigurem risco concreto e imediato à segurança viária.

Art. 5º Não impedem, por si só, a circulação do veículo:

I- ausência de estepe;

II- ausência de triângulo;

III- ausência de macaco;

IV- ausência de chave de roda;

V- ausência de limpador traseiro que não comprometa visibilidade;

VI- pequena trinca fora do campo de visão;

VII- pneus em condição regular de uso;

VIII- cano de escape sem irregularidade grave;

IX- vidros laterais e traseiros dentro dos padrões legais.

Parágrafo único. Tais situações poderão gerar autuação, mas não autorizam exigência adicional para liberação, salvo se constarem no Termo de Recolhimento.

Art. 6º Os itens não caracterizados como equipamentos obrigatórios de segurança somente poderão ser exigidos se constarem expressamente no Termo de Recolhimento.

Art. 7º É vedada a imposição de exigências não previstas na legislação.

Art. 8º Os depósitos credenciados deverão observar esta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 24 de fevereiro de 2026.

Marco Antônio de Araújo Fireman

Diretor - Presidente