Publicado no DOE - PA em 25 fev 2026
Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 4676/2001, para disciplinar a saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade, às hipóteses de suspensão e reativação da inscrição estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o Art. 135, incisos III e V, da constituição estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS Nº 109, de 3 de outubro de 2024, e no
Convênio ICMS Nº 123, de 25 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90-A. Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 109/24):
I - na remessa interestadual, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS, definida nos termos do inciso IV do § 2º do Art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento;
II - na remessa interna, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas à mercadoria transferida, limitado ao resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interna vigente à data da transferência sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
§ 1º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput deste Artigo devem integrar o valor das mercadorias.
§ 2º Na hipótese de remessa interestadual de que trata o inciso I do caput deste Artigo, o estado do Pará assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
§ 3º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no registro de saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no registro de entradas.
§ 4º O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos desta seção, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente.
§ 5º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS relativo às operações e prestações anteriores, este será apropriado no estabelecimento remetente observado o § 4º deste Artigo.
§ 6º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas neste regulamento aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 7º Nas remessas em transferência ou nas saídas posteriores às remessas em transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade que sejam beneficiadas por isenção, não tributação ou redução de base de cálculo, deve haver apenas um estorno de crédito dentro dos estabelecimentos de mesma titularidade, a ser realizado em uma das seguintes situações:
I - pelo estabelecimento que remeter mercadoria em transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade com redução de base de cálculo, mesmo que a posterior saída se dê com novo benefício;
II - pelo estabelecimento que receber crédito em transferência quando a mercadoria, posteriormente, for objeto de saída com isenção, não tributação ou redução de base de cálculo.
§ 8º A forma de escrituração fiscal na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI das operações previstas neste Artigo será disciplinada em ato do secretário de estado da fazenda.
Art. 90-D. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Nas remessas internas de mercadorias, nos termos do inciso II do caput do Art. 90-a desta seção, deverá ser informado no campo relativo ao código fiscal de operações e Prestações (CFOP) da NF-e mencionada no caput deste Artigo, um dos códigos do grupo “5.150 – transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso, aplicando-se as demais disposições do Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024.
Art. 90-E. Alternativamente ao disposto no Art. 90-a deste regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste Artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o caput deste Artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro de registro de Utilização de documentos e termos de ocorrências de todos os estabelecimentos de mesma titularidade, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura de novo estabelecimento de mesma titularidade, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III - feita a opção de que trata este Artigo, a renovação será automática, a cada ano, até que se consigne, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo, opção diversa.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste Artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Pará.
§ 4º Feita a opção prevista no caput deste Artigo, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “informações complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do Art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 109/24”.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte optar por equiparar a transferência da mercadoria à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, deverão ser observadas as mesmas disposições deste regulamento aplicáveis às operações ou prestações realizadas entre estabelecimentos pertencentes a contribuintes distintos, não se aplicando o disposto no Ajuste SINIEF nº 33/24.
Art. 90-F. Para a fiscalização do disposto nesta Seção, o Estado do Pará prestar-se-á mútua assistência com as demais unidades federadas, nos termos do Convênio ICMS Nº 109/24.
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Art. 640. ..............................
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§ 2º-A Para efeitos do disposto no caput deste Artigo, na hipótese de transferência de mercadoria com não incidência do ICMS para estabelecimento do mesmo titular situado neste estado, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS Nº 109, de 3 de outubro de 2024.
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Art. 108. ................................
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo da antecipação do ICMS de que trata este Artigo, na hipótese de transferência de mercadoria com não incidência do ICMS para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS Nº 109, de 3 de outubro de 2024.
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Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados com base no Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, e no Convênio ICMS Nº 123, de 25 de outubro de 2024, compreendendo o período de 1º de novembro de 2024 até a data de publicação deste decreto.
Art. 3º Ficam revogados do RICMS, os seguintes dispositivos:
II - os incisos IV e X do caput do Art. 150;
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de fevereiro de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado