Publicado no DOE - RR em 20 fev 2026
Altera o RICMS/RR, aprovado pelo Decreto Nº 4335-E/2001, quanto à benefício de crédito presumido e isenção do ICMS nas operações com os combustíveis que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 2.091, de 27 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem a maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. [...]
[...]
IX – equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS devido nas operações com biodiesel (B-100), observado o disposto no Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, com a finalidade de adequar o benefício anteriormente concedido por redução da base de cálculo, previsto no art. 2º, inciso VIII-A, do Anexo I, ao regime de tributação monofásica instituído pelo Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; (AC)
X – equivalente a 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS devido ao Estado de Roraima nas operações com óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais devidamente registradas em órgão controlador competente, observado o disposto no Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, com a finalidade de adequar o benefício anteriormente concedido por isenção, previsto no art. 1º, inciso XXXV, do Anexo I, ao regime de tributação monofásica instituído pelo Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; (AC)
XI – equivalente a 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS devido ao Estado de Roraima nas saídas de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando destinadas à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, observado o disposto no Convênio ICMS nº 28, de 14 de abril de 2023, com a finalidade de adequar o benefício anteriormente concedido por isenção, previsto no art. 689, inciso V, ao regime de tributação monofásica instituído pelo Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022. (AC)”
(...)
[...]
V – nas aquisições internas de combustíveis destinados à aviação, quando destinadas à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários; (NR)
[...]
Art. 699-B. A empresa que promover a venda de óleo diesel ou de combustíveis destinados à aviação, quando o imposto houver sido recolhido anteriormente por meio de alíquota monofásica ou por substituição tributária, a favor deste Estado, e desde que tais combustíveis sejam destinados à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial, fará jus, conforme o regime aplicável:
I – ao crédito fiscal presumido previsto no art. 57, inciso XI, quando se tratar de combustível sujeito ao regime monofásico de tributação por alíquota “ad rem”;
II – à restituição do ICMS, quando se tratar de combustível sujeito ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará, por ato normativo próprio, dentre outras disposições:
I – a forma, prazos e requisitos do requerimento e dos documentos comprobatórios;
II – os procedimentos para emissão do documento fiscal destinado à restituição, compensação ou dedução pelo contribuinte do imposto;
III – a forma de restituição, compensação ou dedução pelo contribuinte do imposto, nos termos da legislação aplicável.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XXXV, art. 1º, do Anexo I, do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data de ratificação nacional do respectivo Convênio ICMS e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e dos Convênios ICMS nº 22, nº 27 e nº 28 e suas alterações posteriores.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de fevereiro de 2026.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima