Publicado no DOU em 25 fev 2026
Encerra o procedimento de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto alto-falante, conforme especifica.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto alto-falante, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, comumente classificado nos códigos 8518.21.00, 8518.22.00, e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), em que se declarou a empresa RENAULT INDIA PVT LTD ou a NIPPON AUDIOTRONIX PVT LTD como produtoras e a ÍNDIA como país de origem.
Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtores mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
TATIANA PRAZERES
DOS ANTECEDENTES
DA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL
1. Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial - DECOM deste Ministério, pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
2. Assim, com base no Parecer DECOM nº 18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
3. Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX nº 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.
4. Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U. de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
DA PRIMEIRA REVISÃO
5. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
6. Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
8. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
9. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
10. Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
DAS AVALIAÇÕES DE ESCOPO
11. Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
12. O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em "alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300". As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.
13. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.
14. Uma segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
15. O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como:
a) Caixa de som bluetooth resistente "Mini H20" (Modelo IMW257);
b) Caixa de som bluetooth resistente "Mini LifeJacket2" (Modelo IMW477);
c) Caixa de som bluetooth resistente "TheJacket H20" (Modelo IMW457);
d) Caixa de som bluetooth resistente "Boom Jacket" (Modelo IMW576); e
e) Caixa de som bluetooth resistente "LifeJacket2" (Modelo IMW577).
16. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1 de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
DA SEGUNDA REVISÃO
17. Em 1 de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM, originários da RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2018.
18. Em 29 de julho de 2018, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
19. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 31, de 28 de novembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, publicada no DOU em 29 de novembro de 2018.
20. Posteriormente, tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2019, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%.
DA REVISÃO ATUAL
21. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM, originários da China, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2024.
22. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
23. Em 29 de julho de 2024, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e EROS Alto-falantes protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Regulamento Brasileiro.
24. A análise considerou haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de alto-falantes originárias da China e à retomada do dano dela decorrente, razão pela qual propôs-se iniciar revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do Art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
25. Deste modo, por meio da Circular nº 68, de 28 de novembro de 2024, iniciou-se revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2024, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, comumente classificadas nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, originárias da China.
26. Por fim, esclarece-se que a Resolução GECEX nº 817, de 27 de novembro de 2025, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo por um prazo de até 5 (cinco) anos sobre as importações brasileiras de alto-falantes originárias da China.
DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
27. Em razão da existência da supracitada medida de defesa comercial, as importações de alto-falantes estão sujeitas ao controle e verificação de origem, de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021.
28. Por meio do monitoramento dos dados de importação do produto e de análise de fatores de risco, como o vultoso montante de partes de alto-falantes importados pela Índia, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações brasileiras de alto-falantes declarados como produzidos pela empresa RENAULT INDIA PVT LTD, doravante denominada RENAULT INDIA, e origem Índia.
29. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 04 de setembro de 2025, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "alto-falantes", comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com origem declarada Índia, declarado como produzido pela empresa RENAULT INDIA.
30. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial é o mesmo produto objeto do direito antidumping que são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.
31. Segundo a Resolução GECEX nº 817, de 2025, o alto-falante é um dispositivo que tem por objetivo recriar os sons originalmente produzidos pelas mais variadas fontes sonoras. Para isso, é necessário converter as vibrações sonoras em impulsos elétricos, gravá-los em vários meios para, posteriormente, recriá-los. A primeira conversão, vibração-impulso elétrica, é executada pelo microfone, enquanto a segunda, vibração mecânica, é feita pelo alto-falante.
32. O produto em análise é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.
33. Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.
34. O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.
35. O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.
36. O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones.
37. Por ocasião da invenção do alto-falante eletrodinâmico, em 1924, Rice e Kellog, da General Electric, seus inventores, concluíram que o papel (celulose) era o material que melhor conciliava as duas propriedades fundamentais, sendo razoavelmente rígido e apresentando bom amortecimento, além de poder ser produzido de maneira econômica. Desde então, os cones de alto-falantes vêm sendo fabricados com papel. Recentemente, as atenções dos engenheiros de áudio se voltaram para os materiais plásticos. Dentre esses, mostrou-se como o mais promissor o polipropileno, que é mais rígido e apresenta melhor amortecimento do que o papel. Essas características podem ser melhoradas com a adição de cargas de polipropileno (talco, grafite etc), que têm a finalidade de torná-lo mais rígido, sem prejudicar seu amortecimento. Outra grande vantagem do material plástico é o fato de ser imune aos fatores climáticos, o que não ocorre com o papel, cuja rigidez apresenta variações em razão da mudança do grau de umidade.
38. Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.
39. Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.
40. O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que esta toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético, impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser confeccionada de plástico ou borracha.
41. A borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.
42. Os demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão elétrica).
43. A calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira, limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada. A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada de papel, plástico, alumínio etc.
44. Segundo a Resolução GECEX nº 817, de 2025, apresentam-se, a seguir, resumidamente as diferentes partes do alto-falante:
· Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o ímã e as chapas polares de choques ou de atrair partículas metálicas. Em modelos mais simples não é utilizada.
· Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã. Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.
· Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo "capturado" e conduzido atreves das chapas polares.
· Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito magnético no entreferro.
· Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro, interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e traseira.
· Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante os movimentos de vai e vem e determinar frequência de ressonância do alto-falante.
· Borda (roll surround): pode ser feita em borracha, tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função de centralizar o cone durante o funcionamento.
· Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado o fio proveniente da fonte de áudio.
· Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos repetitivos do cone.
· Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra superfície.
· Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o movimento da bobina, provocando o som.
· Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será usado.
· Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).
45. Segundo a supracitada Resolução GECEX, o alto-falante é responsável pela reprodução do som. O ouvido humano é capaz de ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 a 20.000 Hertz. Nesse sentido, há vários tipos de alto-falantes, cada um responsável por uma faixa de frequências, a qual é determinada através do uso de divisores de frequências.
46. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero.
47. Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).
48. Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
49. Segundo a Resolução GECEX nº 817, de 2025, em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons.
50. As principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O escopo da medida se restringe aos alto-falantes de uso automotivo. O mercado automotivo divide-se em Original Equipment Manufacturer - OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som.
DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
51. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.
DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
52. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 4 de setembro de 2025 foram encaminhadas notificações para:
i) A Embaixada da Índia no Brasil
ii) A indústria doméstica brasileira
iii) A empresa RENAULT INDIA, identificada como produtora e exportadora; e
iv) A empresa RENAULT DO BRASIL S.A., identificada como importadora.
53. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
54. Observe-se que a notificação à RENAULT INDIA foi enviada para os endereços eletrônicos fornecidos pela RENAULT DO BRASIL S.A.
DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
55. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços eletrônicos da empresa identificada como produtora e exportadora, o questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 29 de setembro de 2025.
56. O questionário enviado à empresa continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de 1° de julho de 2023 a 30 de junho de 2025, separados em dois períodos:
P1 - 1° de julho de 2023 a 30 de junho de 2024
P2 - 1° de julho de 2024 a 30 de junho de 2025
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
57. Em 25 de setembro de 2025, portanto, tempestivamente, a empresa RENAULT INDIA solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário.
58. A prorrogação foi concedida e a SECEX informou à empresa, em 26 de setembro, que o prazo de resposta tinha sido prorrogado para o dia 9 de outubro de 2025.
DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
59. No dia 9 de outubro de 2025, portanto, tempestivamente, a empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou sua resposta ao questionário.
60. A resposta do alegado produtor RENAULT INDIA revelou que esta empresa tem um papel intermediário na comercialização de alto-falantes. A empresa declarou não ser a fabricante de alto-falantes e que a real fabricante do produto objeto da investigação é a empresa NIPPON AUDIOTRONIX PVT. LTD., doravante denominada NIPPON, também localizada na Índia.
61. A RENAULT INDIA informou que "adquire da NIPPON o produto objeto da investigação e, por meio do seu warehouse, consolida os componentes e exporta para a RENAULT DO BRASIL S.A.", não se qualificando, portanto, como a efetiva produtora dos alto-falantes exportados para o Brasil.
62. A RENAULT ÍNDIA informou também que o questionário e seus anexos foram respondidos diretamente pela empresa NIPPON, por ser esta empresa a real produtora dos alto-falantes. A empresa NIPPON informou que produz "Automotive parts-Inst Panel Speaker", classificado na posição 8518.29.90 e que a mercadoria passa por uma transformação substancial. Portanto, afirmou que não fabrica outros tipos de alto-falantes classificados sob os códigos 8518.21.00 e 8518.22.00, os quais também compõem o escopo da presente investigação.
63. Da análise do questionário apresentado pela NIPPON, observou-se enorme proporção dos insumos importados, mormente da China, em relação ao total de insumos identificados no Anexo B do questionário.
64. Outrossim, seria necessário solicitar esclarecimentos sobre o cálculo efetuado pela empresa para afirmar que os alto-falantes por ela fabricados atendem ao critério de valor para que aqueles sejam considerados originários da Índia.
65. Diante das informações apresentadas, também se constatou a necessidade de a empresa comprovar que a produção não se tratava de mera montagem.
66. Ainda, haveria necessidade de apresentar o layout da fábrica detalhado, a metodologia da capacidade de produção e o volume de vendas.
67. Em relação à RENAULT ÍNDIA, seriam necessárias mais informações sobre suas operações, haja vista que a importadora (RENAULT BRASIL S.A) havia informado que aquela era a produtora dos alto-falantes, e não a NIPPON.
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
68. Em 23 de outubro de 2025, o DEINT remeteu às empresas NIPPON e RENAULT INDIA solicitação de esclarecimentos e informações complementares sobre a resposta ao questionário.
69. Para tanto, definiu-se, para ambas as empresas, o prazo de 7 de novembro de 2025 para apresentação das informações solicitadas.
70. A NIPPON, em 4 de novembro, portanto, tempestivamente, solicitou a prorrogação do prazo de resposta, a qual foi concedida por dez dias pelo DEINT, em conformidade com o art. 11, § 4º, da Portaria SECEX 87, de 2021, que terminaria em 19 de novembro de 2025.
DAS RESPOSTAS AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
71. A RENAULT ÍNDIA apresentou, em 23 de outubro de 2025, portanto, tempestivamente, a resposta à solicitação de esclarecimentos.
72. A RENAULT INDIA confirmou em sua resposta que não produz alto-falantes e que apenas fornece à "NIPPON os materiais de embalagem para exportação (caixas de papelão), ou seja, adquire/compra os alto-falantes da NIPPON pré-embalados".
73. A NIPPON, em 6 de novembro de 2025, portanto, tempestivamente, apresentou resposta à solicitação de informações complementares e esclarecimentos.
74. A NIPPON confirmou sua atuação como fabricante de alto-falantes e forneceu o layout de sua seção de produção. Além disso, apontou o volume de vendas de alto-falantes da NIPPON para a RENAULT INDIA, apresentando uma lista das faturas.
75. A NIPPON também esclareceu que apenas fabrica alto-falantes classificados na NCM 8518.29.90, não produzindo os demais tipos de alto-falantes classificados em outras subposições tarifárias mencionadas na investigação.
76. Em relação ao questionamento do DEINT sobre as operações mínimas que caracterizariam a produção da NIPPON, especificamente o processo de montagem, a empresa afirmou que sua operação na Índia constitui um processo de manufatura e transformação substancial, e não uma mera montagem. Segundo a Nippon, a empresa utiliza insumos importados e locais, submetendo-os a diversas etapas de processamento para criar o produto final. Eles argumentaram que:
In fact in India assembly process is considered as manufacturing process and further final product (speaker) is transformed only after assembling / processing of different child parts / components all together after undergone various processes in typical manufacturing line by adopting highest standard of processes by meeting technical parameters and specifications. (Grifo nosso).
77. Ou seja, a NIPPON afirma que monta os alto-falantes, mas alega que a montage requer maquinário e conhecimento específico e que na Índia esse processo (assemply process) é considerado como processo manufatureiro, fato que garantiria a transformação substancial.
78. Em termos de valor agregado e origem, a Nippon afirmou que o processo na Índia confere a origem nacional ao produto, pois o custo dos insumos não-originários importados alegadamente não excede 50% do valor FOB do produto. Apontaram a seguinte composição do valor dos alto-falantes: 49% de insumos importados, 24% de insumos domésticos e 27% de despesas gerais e lucro, em relação ao seu preço de venda interno.
79. A empresa apresentou uma segunda análise, baseada no valor FOB de exportação declarado pela Renault Índia (a exportadora de fato), demonstrando que a proporção dos insumos importados é de aproximadamente 43% do valor FOB, afirmando que o custo do material não-originário está abaixo do limite de 50%. A empresa enfatiza que o foco da decisão não deve ser apenas o conteúdo importado, mas sim um alegado significativo envolvimento do processo de manufatura que transforma substancialmente os insumos.
80. Sobre sua capacidade produtiva, a Nippon informou possuir cinco linhas de produção de alto-falantes, cada uma com capacidade de 3.000 peças por dia em um único turno de 8 horas, podendo operar em múltiplos turnos conforme a demanda. A empresa confirmou que nenhuma linha opera exclusivamente para a Renault Índia, atendendo também a outros clientes, e confirmou que não importa nem adquire alto-falantes prontos no mercado doméstico para fornecimento.
81. Por fim, a Nippon reiterou que o sistema de produção global depende de uma cadeia de suprimentos internacional, sendo alguns insumos, como minerais de terras raras, escassos na Índia, o que justifica a importação de componentes. A empresa confirmou ter licença industrial do Governo da Índia para realizar atividades de manufatura e que produz os alto-falantes sob demanda e encomenda dos clientes.
DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES PARA EFEITOS DE RELATÓRIO PRELIMINAR
82. Como já observado no presente Relatório, o questionário enviado pelo DEINT foi respondido pela empresa NIPPON. Na resposta apresentada pela RENAULT ÍNDIA foi informado que a empresa produtora dos alto-falantes exportados para o Brasil é a NIPPON, e não a RENAULT INDIA. Esta informação foi confirmada diversas vezes ao longo do processo, inclusive pelos representantes da RENAULT INDIA no Brasil.
83. Repisa-se que os representantes da RENAULT INDIA esclarecem que:
(i) a RENAULT INDIA não fabrica os alto-falantes;
(ii) A RENAULT INDIA apenas fornece à NIPPON os materiais de embalagem para exportação (caixas de papelão), ou seja, compra os alto-falantes da NIPPON pré-embalados.
84. A Lei nº 12.546, de 2011, em seu artigo 31, dispõe que "respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial". (grifos nossos).
85. Nos termos do art. 31, § 2º, da Lei nº 12.546, de 2011, considera-se ter havido transformação substancial se os insumos importados se classificam em outra posição tarifária ou o valor aduaneiro dos insumos importados não excede 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board - FOB do produto.
86. A NIPPON informou no questionário a opção "transformação substancial" como critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária da Índia e que, deste modo, atenderia o previsto na Lei nº 12.546, de 2011.
87. De acordo com as informações fornecidas pela NIPPON no Anexo B da resposta ao questionário, verifica-se que a empresa utiliza insumos importados exclusivamente da China classificados na mesma posição tarifária (SH 8518) do produto final exportado, não havendo, portanto, o cumprimento de salto de posição tarifária.
88. No que tange ao critério de valor, constatou-se, no Anexo B, que os insumos importados fornecidos por empresas da China e da Malásia, representam 80% do valor das compras totais de insumos durante o período de investigação. Em contrapartida, o valor das compras totais de insumos da Índia representa apenas 20% do valor das compras totais de insumos adquiridos no mercado doméstico e importados, durante o período de investigação.
89. Outrossim, na resposta ao pedido de informações complementares, a NIPPON não apresentou metodologia de cálculo que indicasse que os insumos importados não ultrapassam 50% do valor FOB dos alto-falantes limitando-se a afirmar:
The calculation mythology is as under: The below percentage are arrived in respect to the domestic selling price of Nippon Audiotronix and the customs value of our import components.
Customs assessable value of import content (%) on NIPPON domestic sale value - 49%
Domestic input purchase cost (%) on NIPPON domestic sale value - 24%
Other overheads and profit (%) on NIPPON domestic sale value - 27%
Based on our declared Annexure the following are the proportionate which has been calculated based on the FOB price information given by Renault India Private Limited since the RIPL is the actual exporter.
Import input % on product FOB value - 43% approximately
Domestic input % on product FOB value - 24% approximately
Our manufacturing overheads and value addition cost - 33% approximately
We emphasise that the material cost of non-originating material used to produce the Speaker does not exceed 50% of the Free on Board (FOB value) declared in Indian Customs.
We would like to reiterate that the production of Dashboard speakers (Automotive Speaker) involving various manufacturing process including the product quality testing (but not limited). In this context the decision should not to be made based on the imported input content rather than considering the significant manufacturing process involvement which substantially transformed the input content to the resultant product."
90. A ênfase da Nippon em sua defesa reside no argumento de que o custo do material não-originário empregado na produção do alto-falante não ultrapassa 50% do valor Free on Board (FOB), conforme declarado na Alfândega Indiana, e insiste que a decisão sobre a origem deve priorizar o significativo envolvimento do processo de manufatura que transforma o insumo no produto final. Contudo, essa argumentação é relativa, pois, em verdade, além de demonstrar que cumpre os critérios de origem (salto tarifário ou valor agregado), para a qualificação do produto como originário, a empresa produtora deve, ao mesmo tempo, comprovar que o grau de manufatura excede as operações mínimas (como a montagem).
91. Nesse sentido, esclarece-se que os insumos declarados como indianos não participam da estrutura funcional do alto-falante, como bobinas, mas são apenas materiais utilizados na montagem do produto, a saber: carcaça, fio de solda e espaçador.
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Termo |
Função |
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Carcaça |
Estrutura que sustenta o alto-falante |
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Fio de Solda |
Fio usado para soldar conexões elétricas |
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Espaçador |
Espaçador para alinhar a bobina na montagem |
92. Dito isso, ainda que os critérios de origem (salto tarifário ou valor agregado) sejam comprovados, faz-se necessário comprovar a existência de um processo de manufatura com operações não mínimas (como, no caso em análise, além da montagem dos alto-falantes). Ocorre que o processo produtivo apresentado e atestado pelo layout da fábrica resume-se à montagem de peças de origem estrangeira (mormente chinesa), a saber, um cone de papel de 4 polegadas com borda de espuma, acompanhado de uma peça polar inferior do tipo T-Yoke, uma centragem (spider) de 4 polegadas, um cone duplo, um ímã de ferrite de 6,5 polegadas e uma bobina móvel de 4 polegadas. Para a montagem, são utilizados como insumos colas específicas para alto-falantes, de origem malaia. Ainda de acordo com o produtor, repisa-se que apenas três insumos utilizados na montagem são de origem indiana: uma carcaça (chassi) de 4 polegadas, com finalização elétrica realizada com fio de solda e um kit separador para proteção e organização das peças.
93. Assim, por mais que a operação de montagem seja considerada operação suficiente na Índia, inclusive com licença fabril emitida em favor da NIPPON, para conferir origem, não é no Brasil, de acordo com a Lei 12.546/2011, que assevera em seu art. 31, § 3º, que "não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou de processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei".
94. Destarte, também importa registrar que a lei não diferencia entre montagem simples e complexa, ou, em outras palavras, sobre a utilização de máquinas específicas ou conhecimento técnico especializado, bastando que haja montagem e que sejam utilizados insumos não originários do país investigado para que se constate as operações mínimas.
95. Portanto, reafirma-se que todos os componentes estruturais dos alto-falantes produzidos pela Nippon são importados da China, origem com medida de defesa comercial aplicada.
DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
96. Assim, em cumprimento ao § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546/ 2011, considerando que os insumos estruturais dos alto-falantes vendidos pela NIPPON são exclusivamente importados da China, estabelece-se que as operações realizadas pela NIPPON na Índia são mínimas, como montagem e controle de qualidade.
97. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.001815/2025-11, e concluiu-se, preliminarmente, com base no § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, cuja empresa produtora declarada é a RENAULT INDIA, mas cuja alegada real produtora seria a NIPPON AUDIOTRONIX PVT. LTD, não é originário da Índia, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.
DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
98. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 6 de janeiro de 2026, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que encerrar-se-ia no dia 21 de janeiro de 2025 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO
99. Em 21 de janeiro de 2026, portanto, tempestivamente, a NIPPON solicitou extensão do prazo para manifestação acerca da conclusão preliminar, o que foi concedido com base no artigo 53 da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021.
100. Assim, o prazo foi estendido por 10 dias para manifestação acerca da conclusão preliminar e se encerrou dia 2 de fevereiro de 2026.
DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA NIPPON AUDIOTRONIX
101. A NIPPON encaminhou, em 21 de janeiro de 2026, portanto tempestivamente, suas manifestações acerca do Relatório Preliminar.
102. Sobre a transformação substancial e o cálculo do critério de valor agregado, a NIPPON apresentou as seguintes considerações:
We would like to make our submission on subject report that your good office may come for this conclusion based on the non-submission of the working methodology to demonstrate the value of imported child components are not exceeding the prescribed limit of 50% of the FOB value of the goods.
We understood the difficulty of making certain decision due to non-availability of the key working. We would like to make the submission of documents which is relevant and valid in nature to determine the origin of goods.
Few of the components are imported from various sources to manufacture the "Loudspeaker". Particularly some of the components are being imported from "China" under the Tariff 8518. We also imported some other essential materials imported from "Malaysia". Referring to the General Rules of Interpretation, the goods shall be classified under the Tariff of specific purpose / End use of the child components into resultant product. In light of this, the specific components intended to produce "Loudspeaker" imported under the HS 8518 under which the resultant products are classified. It Shall not give and specific impression during the investigation that the "Significant Transformation" has not taken place. We would also like to quote an example that the "Parts of the Motor Cars" are getting imported under the HS 8703 and transformed into a motor car in production house and the same has been exported under the HS 8703. The usage of the input and output HS code alone not taken into account to determine the "Significant Transformation", rather than the value addition / process done locally to transform the child components into a "product assembly". The process flow with photos is attached to prove that the complete value addition done in India to transform the goods into the "loudspeaker"
(...)
The methodology of cost calculation has been attached to demonstrate that the value of imported goods does not exceed the 50% of the FOB Value. The technical accounting (Bill of Material) proving the contribution of various regional material (including India & Malaysia Origin) involvement has been clearly given along with the proof of import cost vide Bill of Entry (India Customs document). The exchange rate taken for calculation are of the average cost of assessment period. Your good office may co-relate the import cost with the Bill of Entry document using the "Item Code" mentioned in Excel working.
We are submitting the cost working of "Nippon Audiotronix" the actual manufacturer only which is not the FOB value of the final product "Loudspeaker". The Actual exporter in this case is "Renault India", they may submit a supplementary working substantiating their selling price / FOB price from India separately. Cost working is appended below together with name of supplier and its origin.
103. A empresa, então, apresentou uma tabela com insumos supostamente adquiridos de produtores chineses, malaios e indianos, os quais não haviam sido relatados na ocasião da instrução do processo.
104. Sobre o processo produtivo e as operações mínimas (montagem), a NIPPON apresentou as seguintes considerações:
We would like to request to consider the process involved to transform the child components / raw materials imported and locally procured into the "loudspeaker". The manufacturing process cannot be categorized as a mere assembly since it has the series of steps involving physical changes, labour, curing process, insertion, wiring, glueing, Drying, Press operation, Looping, Magnetizing, testing, printing of raw material / child components into finished goods of greater value. We would also like to highlight that all manufacturing / assembly processes are not same in nature. The significant transformation of the input material with adequate process required to obtain the final product has been maintained in subject "loudspeaker" production.
105. Além disso, a NIPPON anexou os seguintes documentos: a) Provas de importação dos insumos de produção (Bills of entry for home consumption); b) Bill of Materials (BOM) revisado e descrição detalhada do processo de produção do alto-falante.
DO POSICIONAMENTO DO DEINT
106. Conforme o art. 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas foram notificadas e foi concedido prazo de dez dias para apresentação de manifestação.
107. Em sua manifestação, a NIPPON contesta a conclusão do Relatório Preliminar, sustentando que o processo produtivo realizado na Índia não configuraria mera montagem e que a metodologia de cálculo apresentada demonstraria o atendimento ao critério de valor.
108. Inicialmente, cumpre reafirmar que, com base nas informações constantes dos autos - especialmente no Bill of Materials (BOM), na descrição do processo produtivo e nos documentos apresentados durante a instrução - concluiu-se, preliminarmente, que o processo produtivo realizado na Índia consiste na montagem de componentes estruturais de origem chinesa, os quais são integrados para formar o alto-falante acabado.
109. Nesse sentido, destaca-se que, nos termos do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, não será considerado originário o produto resultante de operação efetuada no território do país exportador que consista em montagem, ainda que tal operação resulte no cumprimento do critério de salto de posição tarifária, máximo conteúdo não originário, ou requisito específico de origem estabelecido pelo poder executivo federal. Trata-se de hipótese objetiva de operação mínima.
110. Destarte, a Lei nº 12.546/2011 não qualifica a montagem em simples ou complexa, tampouco distingue operações segundo o grau de intensidade tecnológica, capital empregado ou sofisticação do produto. A norma limita-se a caracterizar a montagem como operação mínima.
111. Assim, as alegações da empresa no sentido de que o processo envolveria etapas como colagem, secagem, magnetização, testes e controle de qualidade, bem como a comparação com montagens no setor automotivo (HS 8703) ou a afirmação de que "all manufacturing / assembly processes are not same in nature", não afastam a conclusão alcançada. Ao contrário, reforçam que se trata de discussão acerca da complexidade da montagem, elemento que não é juridicamente relevante para fins de aplicação do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546/2011.
112. Em outras palavras, ainda que os processos de montagem variem entre setores econômicos, a Lei considera a montagem, enquanto categoria jurídica, como operação mínima, independentemente de sua maior ou menor complexidade técnica.
113. Somente após essa constatação - suficiente, por si só, para afastar a origem indiana - passa-se à análise do critério de valor alegado pela empresa.
114. Sobre o cálculo do critério de valor, a NIPPON afirma que os insumos importados representam menos de 50% do preço de venda reportado, tendo apresentado metodologia de cálculo e documentação complementar em 21 de janeiro de 2026.
115. Contudo, ainda que se considerasse atendido o critério previsto no § 2º do art. 31 da Lei nº 12.546/2011, tal circunstância não teria o condão de conferir origem ao produto, uma vez que o § 3º do mesmo artigo estabelece expressamente que operações de montagem não são aptas a caracterizar origem, ainda que atendido o critério de valor.
116. Em relação às supostas compras de partes de alto-falantes da Índia e da Malásia apresentadas apenas na manifestação final, destaca-se que a fase de instrução processual se encerrou com a publicação do Relatório Preliminar, devendo as partes se ater às provas apresentadas até aquele momento.
117. Assim, embora tenha sido assegurado amplo espaço para o contraditório e a ampla defesa, a NIPPON não apresentou, durante a fase instrutória, as alegadas compras ora mencionadas. Tais informações, portanto, não foram oportunamente submetidas à análise deste DEINT e não serão consideradas no presente Relatório Final, em observância aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade procedimental.
DA MANIFESTAÇÃO DAS EMPRESAS IMPORTADORA E EXPORTADORA
118. Em 21 de janeiro de 2026, portanto, tempestivamente, a RENAULT DO BRASIL S.A. e RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED, por meio de seus representantes legais, encaminharam manifestação acerca do Relatório Preliminar. Além disso, solicitaram extensão do prazo de manifestação, o que foi concedido com base no artigo 53 da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021. Assim, o prazo estendido de 10 dias para manifestação acerca da conclusão preliminar se encerrou no dia 2 de fevereiro de 2026.
119. Sobre o entendimento de que a preliminar desqualificação de origem da mercadoria tenha ocorrido devido à insuficiência de informações prestadas pelas partes envolvidas, a RENAULT DO BRASIL S.A. e a RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED, através de seus representantes legais expõem:
(...) Ressalta-se que a conclusão preliminar não decorreu da inexistência de processo produtivo ou de dados econômicos, mas sim da avaliação de que os elementos apresentados pela Nippon Audiotronix Pvt. Ltd. (NIPPON) não teriam sido suficientes, na forma e no grau de detalhamento exigidos, para afastar as dúvidas da Autoridade Investigadora, conforme se observa nos parágrafos nº 62 e 65. (...)
Cumpre destacar que, ao longo de todo o procedimento, a Renault Brasil, enquanto importadora, e a Renault Índia, enquanto exportadora, atuaram de forma diligente e colaborativa, prestando, na medida do possível, suporte à NIPPON na consolidação das informações técnicas e econômicas solicitadas.
Não obstante tais esforços, é importante registrar que o tema em análise envolve elevada complexidade técnica, especialmente no que se refere à apuração do critério de valor e à caracterização do processo produtivo de um bem eletrônico, cuja compreensão demanda conhecimento técnico- especializado de engenharia e contabilidade industrial. Soma-se a isso a dificuldade inerente à comunicação internacional, agravada por diferenças de idioma, cultura regulatória e pelo grau de minúcia exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas práticas administrativas do DEINT.
Nesse contexto, as eventuais lacunas identificadas pela Autoridade não devem ser interpretadas como ausência de informações ou de processo produtivo, mas sim como reflexo das dificuldades práticas na tradução, organização e apresentação das informações no nível de detalhamento esperado, o que reforça a necessidade de oportunizar a complementação da instrução, nos termos ora defendidos.
120. Sobre o cálculo do critério de valor, a RENAULT DO BRASIL S.A. e a RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED, através de seus representantes legais expõem:
(...) Conforme resposta encaminhada em 19/11/2025, a NIPPON indicou expressamente que os insumos importados representariam aproximadamente 43% do valor FOB, ainda que sem o detalhamento metodológico esperado pela Autoridade.
A eventual insuficiência de detalhamento da metodologia - devidamente justificada em um primeiro momento por razões de confidencialidade comercial - não equivale à inexistência de dados, tampouco autoriza, por si só, o afastamento do critério previsto no art. 31, §2º, II, da Lei nº 12.546/2011, sem que tenha sido oportunizada à produtora nova rodada de esclarecimentos específicos e maior instrução probatória.
Diante da indicação objetiva de percentual inferior ao limite legal, entende-se que seria mais adequado exaurir a instrução probatória, mediante solicitação complementar direcionada à metodologia de cálculo, antes da consolidação da conclusão preliminar.
121. Sobre o processo produtivo e as operações mínimas (montagem), a RENAULT DO BRASIL S.A. e a RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED expõem:
(...) No parágrafo 65, o DEINT conclui que o processo produtivo descrito pela NIPPON caracterizaria mera operação de montagem, enquadrável como operação mínima. Entretanto, os alto-falantes automotivos constituem componentes eletrônicos, cujo processo produtivo envolve integração técnica, controle de qualidade, testes elétricos e funcionais, não se limitando à simples junção física de partes.
A regra prevista no art. 31, §2º, II, §3º da Lei nº 12.546/2011 prevê a necessidade e transformação substancial dos insumos utilizados na produção do bem, ou seja, o §3º do referido artigo estabelece que não se considera originário o produto resultante de operações meramente acessórias ou simplificadas, tais como simples montagem, embalagem ou fracionamento, quando tais operações não alteram as características essenciais do bem.
Dessa forma, a correta aplicação da regra legal exige uma avaliação concreta e técnica do processo produtivo, apta a distinguir operações meramente formais de processos industriais efetivamente transformadores, especialmente quando se trata de bens de natureza eletrônica, cujo valor agregado e funcionalidade decorrem da integração técnica de múltiplos componentes, testes, calibração e controles de qualidade, e não da simples junção física de partes.
Na resposta de 19/11/2025, a NIPPON descreveu as etapas produtivas e os controles aplicados. Caso tais informações tenham sido consideradas insuficientes ou aparentemente rasas pela limitação da visão jurídica-econômica, seria razoável a formulação de questionamentos técnicos complementares ou, alternativamente, a realização de verificação in loco, instrumento expressamente previsto no procedimento e particularmente relevante para produtos de natureza eletrônica.
A caracterização do processo como "simples montagem", sem aprofundamento técnico adicional, mostra-se prematura e limitada à análise documental.
122. Sobre a suposta necessidade de complementação da instrução com nova rodada de esclarecimentos ou verificação in loco nas instalações da NIPPON, a RENAULT DO BRASIL S.A. e a RENAULT INDIA PRIVATE LIMITED expõem:
(...) Diante do exposto, verifica-se que: i) houve apresentação de informações econômicas e produtivas, ainda que passíveis de complementação; ii) as dúvidas apontadas pelo DEINT não foram precedidas de nova rodada de esclarecimentos; iii) não foi realizada verificação in loco, apta a elucidar tecnicamente o processo produtivo de manufatura da NIPPON.
123. Finalmente, solicita, diante da natureza técnica e complexa das informações exigidas, das dificuldades práticas de comunicação e consolidação de dados envolvendo diferentes jurisdições, e, em sua análise, o fato de que as dúvidas apontadas no Relatório Preliminar decorrem de insuficiência de detalhamento - e não da inexistência de processo produtivo ou de dados econômicos -, requerem que este DEINT oportunize a complementação das informações técnicas e econômicas pela produtora NIPPON; realize a verificação in loco das instalações da NIPPON AUDIOTRONIX; e, logo, reavalie as conclusões preliminares, sem reclassificação da origem das importações dos alto-falantes declarados como originários da Índia.
DO POSICIONAMENTO DO DEINT
124. Inicialmente, cumpre reafirmar que, com base nas informações constantes dos autos, o processo produtivo realizado na Índia pela NIPPON AUDIOTRONIX PVT LTD. consiste na montagem de componentes estruturais de origem chinesa, caracterizando operação mínima nos termos do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011.
125. A conclusão preliminar fundamentou-se nas informações prestadas pela própria empresa durante a fase de instrução, especialmente no Bill of Materials (BOM), nas respostas ao questionário enviado em 4 de setembro de 2025, nas informações complementares encaminhadas em 23 de outubro de 2025, bem como no processo produtivo e no layout da fábrica apresentados nos autos.
126. Por meio desses documentos foi possível constatar que apenas três insumos utilizados na montagem são de origem indiana: uma carcaça (chassi) de 4 polegadas, com finalização elétrica realizada com fio de solda, e um kit separador para proteção e organização das peças. A cola utilizada no processo produtivo é de origem malaia. Todos os demais insumos que integram a estrutura funcional do alto-falante - como bobinas, ímã de ferrite, cone, centragem (spider), peça polar (T-Yoke) e demais componentes essenciais - são importados da China.
127. Reforça-se, assim, que o processo produtivo apresentado e atestado pelo layout da fábrica resume-se à montagem, em território indiano, de peças estruturais e funcionais integralmente produzidas no exterior (China), às quais se agregam insumos acessórios de origem indiana e malaia. Tal circunstância enquadra-se na hipótese legal de operação mínima, independentemente da complexidade técnica alegada.
128. Os testes de qualidade realizados após a montagem, ainda que relevantes para fins comerciais e industriais, não alteram a natureza jurídica da operação, não configurando transformação substancial apta a afastar a incidência do § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546/2011.
129. Nesse contexto, a alegação das empresas de que a conclusão preliminar teria decorrido de insuficiência de informações não procede. A decisão do DEINT não se baseou em lacunas informacionais, mas nas próprias informações fornecidas pela produtora, as quais se mostraram suficientes para caracterizar que o processo produtivo na Índia consiste em montagem de insumos estruturais não originários.
130. Ainda que as partes sustentem que o tema envolve elevada complexidade técnica ou que eventuais dificuldades de comunicação tenham impactado o nível de detalhamento apresentado, tais circunstâncias não alteram o conteúdo objetivo das informações constantes dos autos, que evidenciam a centralidade de insumos chineses na constituição funcional do alto-falante.
131. Quanto ao critério de conteúdo máximo de materiais não originários, esclarece-se que, ainda que se considerasse a alegação de que os insumos importados representariam menos de 50% do valor FOB, tal circunstância não seria suficiente para conferir origem indiana ao produto, uma vez que o § 3º do art. 31 da Lei nº 12.546/2011 estabelece que operações de montagem não são aptas a caracterizar origem, ainda que cumprido o critério previsto no § 2º do mesmo artigo.
132. No que se refere ao pedido de complementação da instrução ou de realização de verificação in loco nas instalações da NIPPON, vale lembrar o disposto no § 1º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, segundo o qual a apresentação de informações pelo produtor não exclui a possibilidade de diligência, mas tampouco impõe sua obrigatoriedade.
133. A legislação autoriza a autoridade investigadora a formar sua convicção com base nas informações relativas ao processo de fabricação e às matérias-primas constitutivas, especialmente quando tais elementos são disponibilizados pela própria empresa investigada, como ocorreu no presente caso.
134. Dessa forma, considerando que os elementos constantes dos autos foram suficientes para caracterizar a operação como montagem de insumos estruturais não originários, não se mostrou necessária a realização de nova rodada de esclarecimentos ou de verificação in loco.
DA CONCLUSÃO FINAL
135. Diante do exposto, com base nas informações apresentadas durante a instrução do processo, de acordo com o art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, conclui-se que o produto alto-falante, comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, cuja empresa produtora informada é a RENAULT INDIA ou a NIPPON AUDIOTRONIX PVT LTD., não é originário da Índia, tendo como origem determinada a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado, já que o processo de fabricação e matérias-primas constitutivas relatadas pelo real produtor, NIPPON, demonstram que o produto resultante de operação ou processo efetuado no território indiano consiste apenas em montagem dos insumos estruturais importados da China. Trata-se, portanto, de operações mínimas, conforme disciplina a Lei 12.546/2011.