Publicado no DOE - AM em 12 fev 2026
Rep. - Regulamenta a concessão de isenção do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista de que trata o art. 10-A da Lei Nº 4719/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 184 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as autorizações previstas no artigo 12 da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, e no art. 9.º da Lei n.º 7.794, de 09 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetividade dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015;
CONSIDERANDO a imperatividade da modernização e da desburocratização dos procedimentos administrativos tributários, mediante implementação de soluções tecnológicas que promovam eficiência, transparência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e uniformes para a concessão do benefício fiscal, assegurando isonomia no tratamento aos contribuintes;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0044/2026-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.113679/2026-72,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de que trata o artigo 10-A da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, será concedida na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido no art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015;
II - pessoa com transtorno do espectro autista: aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada na forma de deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, ou por padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, nos termos da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
III - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IV - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
V - deficiência auditiva: limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
a) para o cumprimento do disposto neste inciso, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
VI - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
VII - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros;
VIII - CID: Classificação Internacional de Doenças, conforme estabelecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3.º São beneficiários da isenção do IPVA:
I - pessoas com deficiência, proprietárias de veículos automotores, ainda que o veículo seja conduzido por representante legal;
II - pessoas com deficiência física, proprietárias de veículos automotores, habilitadas e aptas à condução veicular;
III - pessoas responsáveis por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista, quando proprietários do veículo automotor;
IV - o cônjuge ou companheiro da pessoa com deficiência física, visual, mental ou transtorno do espectro autista, bem como o cônjuge ou companheiro do responsável legal desta, quando proprietário de veículo automotor, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º.
§ 1.º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se representante legal:
I - o detentor de poderes específicos outorgados por instrumento público ou particular de procuração;
II - aquele designado por lei como responsável legal; ou
III - aquele investido na qualidade de representante por decisão judicial.
§ 2.º O enquadramento da deficiência ou do transtorno do espectro autista observará os critérios estabelecidos:
I - na Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II - na Lei Promulgada Estadual n.º 241, de 27 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências;
III - na Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 3.º O benefício se estende aos casos em que o veículo seja de propriedade do cônjuge ou companheiro do beneficiário, quando adquirido na constância do matrimônio ou convivência sob o regime de comunhão parcial de bens.
§ 4.º Aplica-se o disposto no § 3.º aos veículos de propriedade do cônjuge ou companheiro, independentemente do momento da aquisição, caso o regime matrimonial seja de comunhão universal de bens.
Art. 4.º Será considerado responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista:
I - o tutor nato, desde que o beneficiário não tenha atingido a maioridade civil;
II - o tutor, regularmente nomeado por decisão judicial;
III - o curador, nos termos da legislação civil;
IV - o guardião, detentor de guarda judicial;
V - os apoiadores, regularmente nomeados por decisão judicial.
Seção II - Das Limitações e Condições
Art. 5.º A isenção será concedida para apenas um veículo por beneficiário, observadas as seguintes condições:
I - quando o beneficiário for a própria pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista, a isenção será vinculada ao seu CPF;
II - quando o beneficiário for o responsável legal, cônjuge ou companheiro, a isenção será vinculada ao CPF da pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
III - o veículo deverá estar registrado e licenciado no Estado do Amazonas;
IV - ressalvado o benefício para aquisição de veículo de que trata o Convênio ICMS n.º 38, de 30 de março de 2012, os favores deste Decreto não poderão ser acumulados com outras isenções ou benefícios fiscais incidentes sobre o mesmo veículo.
§ 1.º Havendo mais de um responsável legal, o benefício será concedido àquele que primeiro protocolizar o requerimento, observada a ordem cronológica de registro.
§ 2.º O benefício fiscal de que trata este Decreto:
I - não alcança débitos tributários constituídos anteriormente à data de sua publicação;
II - não desobriga o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária;
III - fica condicionado ao adimplemento das condições para fruição na data do fato gerador do tributo, na forma do art. 148-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas.
§ 3.º A concessão e manutenção da isenção ficam condicionadas à regularidade fiscal do requerente perante a Fazenda Estadual.
§ 4.º Para os veículos novos e ainda não registrados, a exigência de que trata o inciso III do caput fica considerada adimplida no momento do envio do pré-cadastro do veículo à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ, podendo o pedido de isenção ser protocolizado conjuntamente ou a partir desse momento.
Art. 6º A concessão do benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição de valores pagos a título de IPVA em períodos anteriores à vigência da Lei n.º 7.794, de 2025, ou em períodos anteriores ao ato concessivo.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7.º O requerimento de isenção será encaminhado à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV do Departamento de Arrecadação - DEARC da SEFAZ, e protocolizado:
I - eletronicamente, através da ferramenta “Protocolo Virtual” no sítio da SEFAZ na internet (https://protocolovirtual.amazonas.am.gov.br/); ou
II - pessoalmente, na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC ou nas agências e postos de arrecadação da SEFAZ no interior do Estado, elencados no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário padrão devidamente preenchido, especialmente quanto à indicação atual de contato telefônico e e-mail (Anexo II);
II - laudo médico que comprove a condição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 8.º deste Decreto;
III - documento de Identificação da pessoa com deficiência;
IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH do proprietário do veículo, de seu representante legal ou do cônjuge ou companheiro;
V - comprovante de residência do beneficiário;
VI - Certidão Negativa de Débitos - CND de não contribuinte, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
VIII - documento que comprove a condição de responsável legal pela pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, conforme o caso:
a) Certidão de Nascimento da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, na hipótese do artigo 4.º, I;
b) Termo de Guarda ou decisão judicial que determinou o responsável pela guarda, na hipótese do artigo 4.º, IV;
c) Certidão de Tutela ou Curatela, nas hipóteses do artigo 4.º, II e III;
d) Termo de Decisão Apoiada, na hipótese do artigo 4.º, V.
IX - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.
Art. 8.º O laudo médico de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 7.º deverá:
I - observar modelo padronizado fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, apenso ao Anexo III deste Decreto, preenchido conforme o tipo de deficiência que fundamenta o benefício:
II - atestar o enquadramento da pessoa nas situações previstas no art. 2.º deste Decreto;
III - ser expedido por médico habilitado, com registro no respectivo Conselho Regional de Medicina.
§ 1.º O laudo médico será emitido por profissional vinculado a:
II - serviço privado de saúde contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; ou
III - Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM ou clínica por ele credenciada;
§ 2.º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o laudo observará a codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM e da CID-10, contemplando:
I - transtorno autista (CID-10: F84.0);
II - autismo atípico (CID-10: F84.1).
§ 3.º Sem prejuízo da apresentação do laudo médico emitido por profissional competente comprovando a deficiência, ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização do laudo padronizado apenso ao Anexo III os requerimentos que tenham como objeto a isenção de IPVA para o exercício de 2026 para veículos com placa finais 1, 2, 3 e 4.
Art. 9º Fica dispensada a apresentação do laudo médico previsto no inciso II do parágrafo único do art. 7.º quando o requerente apresentar:
I - Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CiPcD) emitida pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas;
II - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) emitida pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas;
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com registro de restrição médica no campo “Observações”;
IV - laudo médico pericial emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM comprovando a necessidade de adaptação veicular para condução.
§ 1.º Os documentos previstos neste artigo deverão estar válidos e conter informações suficientes para o enquadramento do beneficiário.
§ 2.º Nos casos dos incisos I e II do caput, serão aceitos documentos emitidos por órgãos de competência análoga de outra Unidade da Federação.
§ 3.º Na hipótese do inciso III do caput, não serão considerados para fins de comprovação da condição de beneficiário as restrições de códigos “A, B, T, U, V, X, Y e Z”, definidos pela Resolução n.º 886, de 13 de dezembro de 2021 do Conselho Nacional de Trânsito, por não se referirem a obrigação de conduzir veículos com adaptações específicas para portadores de deficiências físicas.
§ 4.º Caso o contribuinte esteja enquadrado nas situações previstas no § 3.º, fica assegurada a apresentação de laudo médico que comprove a necessidade de adaptação veicular, em conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 7.º deste Decreto.
Art. 10. Na apreciação do requerimento, o setor competente poderá:
I - deferir o requerimento, concedendo a isenção;
II - indeferir o requerimento, indicando os fundamentos da decisão;
III - solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 11. Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, o requerimento deverá ser protocolizado impreterivelmente até a data do vencimento do imposto devido, observada a periodicidade de renovação definida no art. 14.
Art. 12. O contribuinte será notificado do andamento do processo prioritariamente através do protocolo virtual e, subsidiariamente, por outro meio de comunicação idôneo, capaz de comprovar a sua efetiva ciência da decisão.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 13. Do indeferimento do requerimento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação.
§ 1.º O pedido de reconsideração deverá conter:
I - exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;
II - documentos novos ou complementares que justifiquem a revisão;
III - demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
§ 2.º O Secretário Executivo da Receita analisará o recurso e encaminhará sua decisão ao DEARC, que tomará as providências cabíveis.
CAPÍTULO V - DA MANUTENÇÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 14. A isenção concedida terá validade para o exercício fiscal correspondente, devendo ser renovada anualmente.
Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar imediatamente à SEFAZ qualquer alteração que implique perda dos requisitos para fruição do benefício.
Art. 15. A isenção cessará automaticamente nas seguintes hipóteses:
I - transferência da propriedade do veículo, ressalvados os casos de:
a) sucessão hereditária, quando o herdeiro preencher os requisitos do benefício;
b) transferência para outro beneficiário que preencha os requisitos legais;
II - perda da condição de beneficiário;
III - constatação de fraude ou falsidade nas informações prestadas;
IV - descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1.º Na hipótese de sucessão hereditária, o herdeiro que não preencher os requisitos para o benefício poderá usufruir da isenção até o término do exercício fiscal de sua concessão.
§ 2.º A cessação do benefício implicará a cobrança proporcional do IPVA, calculada a partir do mês de ocorrência do fato gerador da perda do direito.
Art. 16. Na aquisição de novo veículo, o beneficiário poderá requerer a transferência da isenção, aproveitando-se os dados e documentos já validados, mediante atualização cadastral simplificada, observadas as condições do art. 5.º deste Decreto.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. Constituem infrações ao disposto neste Decreto:
I - prestar informação falsa ou omitir informação relevante;
II - utilizar documentos falsos ou adulterados;
III - simular situação que configure requisito para obtenção do benefício;
IV - deixar de comunicar alteração que implique perda do direito ao benefício.
Art. 18. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática das infrações previstas no art. 17 sujeitará o infrator a:
I - perda definitiva do direito ao benefício;
II - cobrança integral do tributo dispensado, com atualização monetária, juros de mora, multas de mora ou punitivas e demais valores ou encargos previstos na legislação tributária estadual.
CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 19. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no âmbito deste Decreto observará integralmente as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 20. A SEFAZ, na qualidade de controladora de dados, deverá:
I - limitar o tratamento de dados à finalidade específica de concessão e controle do benefício fiscal;
II - garantir a segurança da informação mediante adoção de medidas técnicas e administrativas adequadas;
III - assegurar o exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD;
IV - manter registro das operações de tratamento realizadas;
V - comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante.
§ 1.º O acesso aos dados será restrito aos servidores autorizados, de
forma a assegurar o controle, a confidencialidade e a responsabilidade no
tratamento das informações sensíveis fornecidas.
§ 2.º Os dados serão mantidos pelo prazo necessário ao cumprimento
da finalidade para a qual foram coletados, observados os prazos de guarda
estabelecidos na legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A SEFAZ poderá promover a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de integração com órgãos e entidades públicas para operacionalização da análise automatizada do presente benefício.
Art. 22. Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto:
I - a Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II - a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
III - a Lei Promulgada Estadual n.º 241, de 27 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas;
IV - a Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - o Código Tributário Nacional;
V - a Lei Complementar Estadual n.º 19, de 29 de dezembro de 1997;
VI - a Resolução n.º 886, de 13 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2026.
Art. 25. Fica revogado o Decreto n.º 44.539, de 15 de setembro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 06 de fevereiro de 2026.