Resposta à Consulta Nº 32979/2025 DE 10/02/2026


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de panificação.


Impostos e Alíquotas

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de panificação.

I. A Portaria SRE 64/2025 revogou, a partir de 1º de janeiro de 2026, os itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71, e 88 a 115 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Por consequência, a partir desta data, as operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias contidas nestes itens não mais se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária.

II. As operações destinadas a contribuintes paulistas com produtos de panificação, classificados entre os itens 47 a 60 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, continuam sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que não foram revogados pela Portaria SRE 64/2025.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), relata que a Secretaria da Fazenda e Planejamento editou a Portaria SRE 64/2025, que altera a Portaria CAT 68/2019, que trata divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

2. Aduz que, na posição de fornecedor, deve analisar os itens comercializados e verificar o enquadramento ou não na legislação.

3. Informa o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a descrição e o CEST das mercadorias que comercializa, conforme abaixo:

1905.90.90 - produtos de padaria, pastelaria ou da indústria - 1706200

1905.40.00 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados - 1705900

1905.20.90 - pão de especiarias - 1705000

1905.20.10 - panetones - 1705200

1905.31.00 - broinha - 1705301

1905.90.10 - pães de forma - 1706000

4. Alega que, até o presente momento, vende suas mercadorias com incidência da substituição tributária.

5. Questiona se é necessário, dada a alteração na Portaria CAT 68/2019, alterar a forma de tributação sobre suas operações com essas mercadorias.

Interpretação

6. Preliminarmente, observe-se que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

7. Logo, esta resposta não analisará as classificações das mercadorias indicadas pela Consulente, partindo-se da premissa de que estão corretas.

8. Note-se que a Portaria SRE 64/2025 revogou, a partir de 1º de janeiro de 2026, alguns dos itens de anexos da Portaria CAT 68/2019, entre os quais os itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71, e 88 a 115 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

9. Logo, a partir desta data, as operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias contidas nestes itens não mais se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária.

10. Ressalte-se, contudo, que estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações realizadas até a data de vigência indicada na Portaria SRE 64/2025, entre as quais aquelas relativas aos itens da Portaria CAT 68/2019 acima indicados.

11. Respondendo ao questionamento, as operações com as mercadorias indicadas pela Consulente aparentemente não sofreram alterações em sua sujeição ao regime de substituição tributária, visto não estarem relacionadas nos itens objeto de revogação, a partir de 1º de janeiro de 2026, por força da Portaria SRE 64/2025.

12. Logo, conclui-se que mesmo após 01/01/2026, as operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias relacionadas pela Consulente, por aparentemente se enquadrarem dentro da descrição contida nos itens vigentes do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, continuam sujeitas ao regime de substituição tributária.

13. Ressalte-se, novamente, que esta resposta tem como premissa a correção da classificação das mercadorias apresentadas pela Consulente, a qual é de sua inteira responsabilidade. Em caso de dúvidas, recomenda-se à Consulente entrar em contato com a Receita Federal do Brasil, órgão competente para esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.