ICMS – Insumos agropecuários – Redução de base de cálculo – Venda interna e interestadual - Estorno de crédito.
ICMS – Insumos agropecuários – Redução de base de cálculo – Venda interna e interestadual - Estorno de crédito.
I. No caso em que as operações de saída da mercadoria estejam sujeitas a carga tributária igual ou superior à incidente por ocasião da entrada, não há que se falar em estorno proporcional do crédito, desde que este tenha sido apropriado, de fato, em conformidade com a carga tributária efetivamente incidente na operação.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais” (CNAE 20.13-4/02), por meio de sua matriz estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul , formula a presente consulta na qual menciona o artigo 60 e o Anexo II, artigo 77, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe que adquire insumos agropecuários com carga tributária de 4% (quatro por cento), sendo que parte dessas mercadorias é utilizada como insumo na fabricação de fertilizantes e outra parte é revendida.
2. Informa que efetua o estorno parcial dos créditos do ICMS, na proporção da parcela não tributada das suas saídas, nos termos do inciso II do art. 60 do RICMS/2000.
3. Por ocasião da revenda das mercadorias, entende que a carga tributária aplicável na saída de mercadorias é em igual percentual a da entrada, tanto para as operações internas como as interestaduais, porque beneficiam-se da redução da base de cálculo prevista no referido artigo 77 do Anexo II. A partir disso, questiona se estaria desobrigada de efetuar o estorno do crédito relativo às operações que realiza com os insumos agropecuários do artigo 77 do anexo II do RICMS/2000.
Interpretação
4. Inicialmente destacamos que o benefício de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 contemplou as importações, as saídas internas e as saídas interestaduais dos produtos referidos nos seus incisos I e II e resulta em uma carga tributária equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. Vale destacar que, nesses moldes, e conforme a redação dada pelos Decretos 69.291/2025 e 70.193/2025, o dispositivo produz efeitos desde 1º de janeiro de 2025 e tal benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027.
5. Ainda em caráter preliminar, para efeitos desta resposta, entende-se, com base no relato apresentado, que: (i) os produtos objeto das operações da Consulente estão relacionados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000; e (ii) o crédito apropriado por ocasião da entrada corresponde, realmente, à carga tributária efetivamente aplicada na operação, conforme as disposições do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
6. Isso posto, tendo em vista o disposto no artigo 60 do RICMS/2000, ressalta-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
7. Em conformidade com o artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias ou à contratação de serviços de que resultem saídas não tributadas ou isentas do imposto, sendo certo que, quando a saída do produto for beneficiada com redução de base de cálculo, tal regra se aplica de forma proporcional à parcela correspondente à redução.
8. No mesmo sentido, de acordo com o artigo 67, incisos II e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta. Do mesmo modo, tal regra se aplica nas situações em que a mercadoria seja integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída com redução da base de cálculo, hipóteses em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução, sendo essa circunstância, em ambos os casos, imprevisível à data da entrada da mercadoria.
9. Feitas essas considerações, e tendo em vista a redação dada ao artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 69.291/2025, é possível concluir que, tratando-se de aquisição de produto relacionado no inciso I ou no inciso II do artigo 77 do Anexo II em questão, para revenda ou emprego como insumo na fabricação de produtos a serem comercializados, em operações internas e interestaduais, às quais se aplica a redução da base de cálculo prevista no mesmo artigo, ou seja, com a incidência da mesma carga tributária, não há que se falar em estorno do crédito apropriado por ocasião da entrada das mercadorias, desde que observadas as demais condições estabelecidas no dispositivo em análise.
10. Nesse sentido, salienta-se, relativamente aos produtos indicados no inciso I do aludido artigo 77 do Anexo II, que as saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores estarão sujeitas à carga tributária de 4% (quatro por cento) desde que destinadas a: (i) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (ii) estabelecimento produtor agropecuário; (iii) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (iv) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e desde que (v) não tenha havido a aplicação, às operações de importação, de quaisquer formas de tributação que tenham resultado em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores a 4% (quatro por cento).
11. No tocante às operações com os produtos indicados no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, informa-se que elas estarão albergadas pela redução de base de cálculo aqui tratada desde que verificada: (i) sua destinação para uso na agricultura e na pecuária e (ii) a não aplicação, às operações de importação, de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores a 4% (quatro por cento).
12. Por fim, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, tais orientações restringem-se às operações com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos filiais da Consulente domiciliados no Estado de São Paulo. Recomenda-se consultar o fisco do outro ente federativo, para esclarecimentos relacionados às operações que envolvam estabelecimentos da Consulente em outra unidade da federação.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.