Resposta à Consulta Nº 33064/2025 DE 26/01/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda com inscrição baixada – Movimentação.


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ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda com inscrição baixada – Movimentação.

I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que estejam em situação irregular perante o Fisco, ainda que tal irregularidade seja verificada posteriormente ao recebimento da mercadoria para industrialização.

II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte ou seu sucessor deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 10.99-6/99), informa que atua na industrialização de mercadorias por conta e ordem de terceiros e, após a regular remessa de insumos e matéria-prima por parte de um contribuinte autor da encomenda, mas antes do beneficiamento e retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, (i) recebeu comunicação por parte da empresa quanto à desistência do negócio e a solicitação de retorno das mercadorias que foram remetidas para industrialização; e (ii) constatou a inatividade da inscrição estadual da encomendante.

2. Diante disso, questiona:

2.1 qual deve ser o procedimento a ser adotado para a emissão das Notas Fiscais de devolução de insumos e matéria-prima que se encontram no estabelecimento industrializador ao encomendante;

2.2 se é possível efetuar a devolução diretamente para o sócio da encomendante, com referência à nota fiscal emitida por ocasião da remessa dos insumos para industrialização;

Interpretação

3. Diante do breve relato depreende-se que a operação em análise nesta resposta envolve a industrialização de mercadoria realizada pela Consulente por conta e ordem de um terceiro encomendante, ou seja, uma etapa do processo de industrialização de mercadoria que será posteriormente comercializada. Presume-se que o encomendante seja um contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo e esteja com sua inscrição estadual baixada; fato que o impede de emitir e ser destinatário de documentos fiscais relacionados ao ICMS.

4. Feita essa constatação, cumpre observar que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

5. Consideradas as regras estabelecidas nos artigos 28 e 59 do RICMS/2000 (c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989), conclui-se que não pode o estabelecimento responsável pelo beneficiamento (industrializador por conta de terceiros) emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, cuja Inscrição Estadual encontra-se baixada.

6. Na situação em tela, tendo em vista a baixa da Inscrição Estadual do estabelecimento autor da encomenda (industrialização), não poderá, o estabelecimento industrializador, movimentar, sem autorização fiscal prévia, os insumos remetidos para industrialização ou os produtos prontos mantidos em seu poder, sob pena de incorrer em infrações tributárias.

7. Já a movimentação de insumos e matéria-prima para a pessoa natural sócio da empresa autora da encomenda, possibilidade aventada pela Consulente para contornar a situação, também não é viável, tendo em vista que personalidade jurídica da encomendante não se confunde com a personalidade jurídica do sócio da empresa, o qual, para todos os efeitos, é terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a Consulente e a encomendante.

8. Além disso, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que devolução de mercadoria é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Assim, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor remetente original, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

9. Dessa forma, a movimentação das mercadorias em posse da Consulente para sócio pessoa natural da empresa autora da encomenda, sob a regra geral, não trata de efetiva devolução de mercadoria nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

10. Cabe considerar também que o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”, em consonância com a regra fixada no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000. Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal, inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.

11. Como se verifica das disposições legais acima expostas, na medida em que não houve a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento do estabelecimento do autor da encomenda foi realizado de forma irregular.

12. Sendo assim, visto que atuou em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque) e, considerando ainda a impossibilidade de emitir Notas Fiscais para amparar a movimentação das mercadorias que se encontrem no estabelecimento da Consulente, o contribuinte ou o sócio pessoa natural (que sucede relativamente às obrigações tributárias, em caso de dissolução da empresa considerada como irregular) deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para sua a regularização fiscal, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.

13. Salienta-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.

14. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.