ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria SRE 80/2025.
ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria SRE 80/2025.
I. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, observadas as formalidades previstas na cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, bem como o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
II. Apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação, o DANFE impresso poderá ser substituído pelo seu envio em formato eletrônico.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado” (CNAE 17.33-8/00), informa que emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e acompanhada do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE gerado em formato eletrônico (PDF), contendo chave de acesso válida e passível de verificação em tempo real por meio dos sistemas oficiais desta Secretaria.
2. Nesse sentido, e considerando a crescente digitalização dos documentos fiscais e a utilização de meios eletrônicos para sua guarda e apresentação, questiona a possibilidade de o trânsito dessas mercadorias ocorrer acompanhado exclusivamente pelo DANFE em formato digital, disponibilizado em dispositivo eletrônico (tablet ou celular) em poder do motorista, sem a impressão física do documento.
Interpretação
3. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa quais as mercadorias vendidas, tampouco as circunstâncias específicas de venda e entrega dessas mercadorias.
4. Dito isto, importa destacar que o Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, estatui, no §4º de sua cláusula nona, que o DANFE deverá ser impresso em papel, sendo que o §14 da mesma cláusula estabelece que as unidades federadas podem dispensar a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias em operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.
4.1 Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 7º da Portaria SRE 80/2025, tendo em vista o referido Ajuste SINIEF 07/05, autoriza, para acompanhar o transporte da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final pessoa física, mediante sua concordância, a substituição da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE pelo envio em formato eletrônico, ou pelo envio da chave de acesso do respectivo documento fiscal.
5. Além disso, o próprio Ajuste SINIEF 07/2005 traz situações em que o contribuinte pode substituir o DANFE em papel por sua versão eletrônica, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, aplicando-se tal faculdade aos contribuintes paulistas, consoante os artigos 1º e 7º da Portaria SRE 80/2025:
5.1. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e, conforme cláusula nona, §16 do Ajuste SINIEF 07/2005.
5.2. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, conforme cláusula nona, §16-A do Ajuste SINIEF 07/2005.
5.3. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos na cláusula décima primeira do mesmo Ajuste ou quando solicitado pelo adquirente, conforme cláusula nona, §16-B do Ajuste SINIEF 07/2005.
6. Conclui-se, então, que, como regra, a Consulente não pode enviar o DANFE apenas de forma eletrônica, sem a sua impressão, mesmo que o adquirente assim concorde, sendo permitida a substituição do DANFE em papel por sua versão digital apenas nos casos expressamente previstos na na legislação.
7. Por fim, lembramos que dúvidas pertinentes à operacionalização da emissão da NF-e ou DANFE poderão ser dirimidas no "sítio" específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando perguntas através do "SIFALE/Fale Conosco" (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE).
8. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.