Publicado no DOM - Fortaleza em 23 fev 2026
Disciplina a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço de táxi no Município de notadamente regramento Fortaleza, quanto ao sucessório estabelecido pelo § 6º do art. 16 da Lei Federal Nº 12468/2011.
O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A. – ETUFOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a superveniência da Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025 (publicada em 27 de novembro de 2025), a qual promoveu diversas alterações na Lei Federal nº 12.468/2011 de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista;
CONSIDERANDO que a referida legislação admite expressamente a cessão de direitos sobre a outorga de táxi, sub-rogando o cessionário nos mesmos termos e condições originais;
CONSIDERANDO a aplicabilidade da norma contida no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.468/2011 (com redação dada pela Lei Federal nº 15.271/2025) aos fatos ocorridos após sua vigência, sem prejuízo da concessão de prazo para regularização de situações pretéritas pendentes, visando garantir a continuidade do serviço público e a segurança jurídica dos sucessores;
CONSIDERANDO a importância de adequar o ordenamento municipal de Fortaleza às recentes normas federais, garantindo a plena eficácia dos fluxos administrativos de cessão de direitos de outorgas nas hipóteses inter vivos e causa mortis;
RESOLVE:
Art. 1º A efetivação da cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi, admitida pela Lei Federal nº 15.271/2025, dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos e condições estabelecidos na legislação municipal vigente, constituindo o reconhecimento da substituição do titular um ato vinculado do poder público, verificada a regularidade da documentação apresentada.
Art. 2º Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer à ETUFOR a cessão da outorga em seu favor ou indicar terceiro que atenda aos requisitos legais, observadas as seguintes condições e prazos:
§ 1º – O requerimento de cessão de direitos da outorga deverá ser protocolizado perante a ETUFOR no prazo improrrogável de até 1 (um) ano, contado da data do óbito.
§ 2º – O pedido deverá ser instruído com alvará judicial ou escritura pública de inventário e partilha, indicando formalmente o cessionário da outorga.
§ 3º – Na ausência dos documentos referidos no § 2º, o interessado poderá comprovar, no prazo estabelecido no § 1º, a abertura do inventário (judicial ou extrajudicial), hipótese em que permanecerá na administração provisória da outorga até a conclusão do feito, garantindo-se a continuidade do serviço por condutor auxiliar cadastrado.
§ 4º – A conclusão do processo de cessão definitiva fica condicionada à apresentação posterior do alvará judicial ou da escritura pública de partilha.
§ 5º – O decurso do prazo estabelecido no § 1º deste artigo opera a preclusão do direito à cessão, ensejando o indeferimento do pedido, a extinção da outorga e sua reversão ao patrimônio público.
Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou os filhos poderão requerer a administração provisória da outorga, previamente à abertura do inventário, com o fim de assegurar a continuidade do serviço, mediante o cumprimento das seguintes condições:
§ 1º – Apresentação de termo de anuência expressa, com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada, firmado pela totalidade dos sucessores (cônjuge, companheiro ou filhos), indicando formalmente o administrador responsável pela outorga perante a ETUFOR.
§ 2º – A instrução do pedido exige a apresentação da certidão de óbito, devidamente acompanhada de prova documental do vínculo, apta a demonstrar a condição de cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), na qualidade de sucessores previstos na legislação federal, mediante certidão de casamento atualizada, escritura pública de união estável ou certidão de nascimento.
§ 3º – A validade desta administração provisória limitar-se-á ao prazo de 1 (um) ano, contado da data do falecimento, ressalvada a hipótese de abertura do inventário prevista no Art. 2º, § 3º.
Art. 4º A administração provisória será suspensa e a outorga extinta, com sua imediata reversão ao Município, caso não seja comprovada perante a ETUFOR a abertura do inventário no prazo de 1 (um) ano contado da data do óbito, ou na hipótese de arquivamento definitivo ou encerramento do processo de inventário sem a indicação do sucessor da outorga.
Art. 5º A constatação, a qualquer tempo, de omissão de herdeiros ou de falsidade nas declarações prestadas ensejará a imediata revogação da administração provisória.
Art. 6º Caso a omissão ou falsidade referida no artigo anterior seja constatada após o transcurso de mais de 1 (um) ano da data do óbito, configurar-se-á a nulidade de pleno direito da cessão, com a consequente reversão definitiva da outorga ao Poder Público, ressalvada a responsabilidade civil e criminal dos declarantes.
Art. 7º Nos casos em que o óbito do titular tenha ocorrido em data anterior à publicação da Lei Federal nº 15.271/2025, em 27 de novembro de 2025, os interessados deverão promover a regularização da cessão perante a ETUFOR no prazo improrrogável de 1 (um) ano, contado da data de publicação da referida Lei, sob pena de extinção da outorga e sua imediata reversão ao patrimônio público, assegurado o devido processo administrativo.
Art. 8º Os requerimentos de cessão de direitos de outorgas de táxi deverão ser protocolizados na sede da ETUFOR, via Sistema de Protocolo Único (SPU) da Prefeitura de Fortaleza.
Art. 9º A prestação do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) é dotada de caráter obrigatório e contínuo, devendo observar as condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 16 da Lei Federal nº 12.468/2011.
Art. 10 O taxista que, em 27 de novembro de 2025, estiver com a vistoria ou a renovação da licença em atraso, terá o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da referida data, para regularizar sua situação junto à ETUFOR.
Art. 11 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da ETUFOR.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
George Dantas Paiva
DIRETOR PRESIDENTE