Publicado no DOE - GO em 24 fev 2026
Dispõe sobre critérios para ações de orientação e fiscalização no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições, nos termos do § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 3º-A da Lei Estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, bem como as normas gerais de licenciamento ambiental previstas na Lei nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019, o Decreto Estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e o que consta do processo SEI nº 202600017003048, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios para as ações de orientação e fiscalização no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, nos termos das Leis estaduais nº 18.102, de 18 de julho de 2013, nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, nº 20.758, de 30 de janeiro de 2020, e nº 13.123, de 16 de julho de 1997, bem como do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se:
I - regularização, quando exigível:
a) a obtenção de licença ambiental, registro eletrônico ou autorização;
b) a obtenção de portaria de outorga de direito de uso, declaração de reserva de disponibilidade hídrica ou registro de uso considerado insignificante;
c) a conclusão da solicitação de cadastro de barragem;
d) outros documentos autorizativos emitidos pelos órgãos competentes;
II - reparação ambiental, quando exigível:
a) a realização da análise do passivo ambiental, com a consequente definição das medidas reparatórias cabíveis, a serem estabelecidas no âmbito do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, desde que a licença correspondente à atividade pleiteada esteja devidamente emitida e em vigor;
b) a regularização do passivo ambiental comprovada por meio de Declaração Ambiental do Imóvel - DAI devidamente aprovada e com certidão vigente, bem como, quando aplicável, de Termo de Compromisso Ambiental - TCA regularmente firmado, com obrigações sem prazos vencidos;
III - atividades acessórias: aquelas previstas no Decreto estadual nº 9.710, de 2020, e suas alterações, bem como em instruções normativas correlatas, caracterizadas como passíveis de licenciamento ou regularização ambiental, desde que vinculadas e integradas à atividade principal do empreendimento;
IV - atividades executadas ou executórias: aquelas que, isoladamente, não configuram objeto de licenciamento ambiental por não estarem contempladas no referido decreto, mas que, quando inseridas em conjunto com atividades licenciáveis, devem ser analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental, a fim de verificar sua compatibilidade, impactos e eventuais condicionantes;
V - infrações administrativas: todas as infrações, sejam elas ambientais, de recursos hídricos ou de segurança de barragens, consumadas ou de caráter permanente em que couber à SEMAD orientar ou fiscalizar; e
VI - medidas de regularização: a formalização do devido processo administrativo de regularização, desde que não haja decisão definitiva de indeferimento.
Parágrafo único. Para o que dispõe o inciso VI deste artigo, não se considera como medida de regularização a mera formalização de autodenúncia.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa serão aplicados conforme as especificidades de cada caso, observando-se:
I - o tempo decorrente da infração ou de sua permanência;
II - a existência ou não de licenciamento ambiental vigente ou formalizado;
III - a ocorrência de dano ambiental, em conformidade ao disposto nesta Instrução Normativa;
IV - a existência de Registro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos vigente ou formalizado, quando aplicável;
V - a existência de outorga de direito de uso vigente ou formalizada, quando se tratar de uso sujeito a outorga; e
VI - a existência de cadastro de barragem, quando obrigatório.
CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DE ORIENTAÇÃO
Art. 4º As ações de controle e monitoramento realizadas no âmbito da SEMAD deverão priorizar a lavratura de Auto de Orientação, de natureza não punitiva, nos termos do art. 3º-A da Lei estadual nº 18.102, de 2013, aplicável:
I - às infrações administrativas consumadas há, no mínimo, 3 (três) anos; ou
II - às infrações de caráter permanente, desde que iniciadas há mais de 3 (três) anos.
§ 1º O Auto de Orientação será aplicado exclusivamente em ações de controle e monitoramento oficialmente deflagradas pela SEMAD, sem caráter sancionatório imediato.
§ 2º As campanhas de orientação serão deflagradas por meio de portaria subscrita pelo(a) titular da SEMAD, contendo a indicação expressa do prazo de execução, da abrangência territorial, das atividades contempladas, dos objetivos da ação e outras especificidades relacionadas aos procedimentos de orientação.
§ 3º O Auto de Orientação, nas ações referidas no § 1º deste artigo, terá por finalidade:
I - a regularização ambiental;
II - a regularização do direito de uso de recursos hídricos;
III - a regularização quanto à segurança de barragens; e
IV - a adoção de medidas corretivas e preventivas voltadas à recuperação ou preservação ambiental.
§ 4º Nas ações de que trata este artigo, os agentes públicos não atuarão com atribuições fiscalizatórias de natureza sancionatória, restringindo-se à emissão de orientações e recomendações destinadas à regularização ou ao saneamento de passivos ambientais, exceto nos casos previstos no art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 5º Não se aplica a lavratura de Auto de Orientação nas hipóteses de infrações que resultem em dano ambiental decorrente de:
I - poluição ou lançamento de efluentes em desacordo com os parâmetros estabelecidos;
II - maus-tratos, de qualquer natureza, a animais silvestres ou domésticos;
III - desmatamento sem a devida autorização ou licença ambiental; ou
IV - uso ou comercialização de produtos agrotóxicos sem registro.
§ 1º As infrações previstas nos incisos do caput deste artigo sujeitam o infrator à lavratura de Auto de Infração e, quando cabível, à aplicação de Termo de Embargo, sem prejuízo de outras sanções administrativas pertinentes.
§ 2º As áreas em que tenha ocorrido a infração prevista no inciso III do caput deste artigo não estarão sujeitas a embargo de imediato, desde que:
I - possuam licença ambiental válida, com a devida verificação de passivos ambientais que contemple a supressão ocorrida, excetuadas aquelas emitidas com base em informações declaratórias;
II - o imóvel possua Declaração Ambiental do Imóvel - DAI devidamente aprovada:
a) acompanhada de Termo de Compromisso Ambiental - TCA regularmente firmado, quando exigido;
b) com certidão vigente correspondente à respectiva área; ou
III - o imóvel em que tenha ocorrido a autodenúncia possua DAI ou solicitação de regularização de licenciamento ambiental da área desmatada em análise, hipótese em que a lavratura do Termo de Embargo ficará sobrestada até a decisão final do processo, sendo efetivada apenas em caso de indeferimento da DAI ou do pedido de licença.
§ 3º A existência de Termo de Embargo no imóvel, decorrente de desmatamento ou atividade sem licença, não impede a emissão de licença ambiental de caráter corretivo para atividade produtiva no mesmo local, devendo o interessado requerer o desembargo com fundamento na licença emitida.
Art. 6º Empreendimentos ou atividades com infrações consumadas há pelo menos 3 (três) anos, ou, no caso de infrações permanentes iniciadas há mais de 3 (três) anos, estão sujeitos à lavratura de Auto de Orientação, observada a deflagração de campanha específica, quando:
I - instalados ou em operação sem a devida licença ambiental ou registro eletrônico;
II - licenciados ou registrados, que realizaram ampliações, alterações ou implementações de atividades acessórias ou executórias, ainda que vedadas em condicionantes;
III - que estejam instalados ou em operação sem a devida outorga de direito de uso ou sem o registro de uso considerado insignificante;
IV - que, embora outorgados ou registrados, tenham realizado ampliações, alterações ou implementações não autorizadas, ainda que vedadas em condicionantes; ou
V - que possuam barragem desprovida do cadastro obrigatório.
§ 1º Quando o passivo identificado nos empreendimentos enquadrados nos incisos II e IV já estiver sendo tratado em processos de regularização em curso, ficará dispensada a emissão do Auto de Orientação previsto no caput deste artigo, devendo a regularização, eventual reparação e sanção administrativa serem conduzidas no âmbito dos respectivos processos que tratam das medidas de regularização.
§ 2º O descumprimento das orientações no prazo estabelecido no art. 7º desta Instrução Normativa ensejará a lavratura de Auto de Infração e, quando couber, o Termo de Embargo do empreendimento ou atividade, conforme o caso.
Art. 7º As medidas de regularização ou reparação ambiental indicadas no Auto de Orientação deverão ser cumpridas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de sua lavratura.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período e por uma única vez, mediante solicitação expressa do interessado e avaliação da área técnica pertinente, nos casos em que o atendimento às exigências, em razão de sua complexidade, demande prazo maior ou quando a regularização ou reparação ambiental pelo empreendedor dependa da análise de processos e emissão de autorizações pelo próprio órgão ambiental, e estas não ocorram em tempo hábil.
§ 2º Em caso de descumprimento injustificado do Auto de Orientação nos prazos estabelecidos neste artigo, será lavrado Auto de Infração e, quando couber, o Termo de Embargo do empreendimento ou atividade.
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS DE CONSUMAÇÃO DE INFRAÇÕES PARA EMPREENDIMENTOS PARALISADOS E OUTROS
Art. 8º Empreendimentos ou atividades que tenham cometido infrações consumadas há pelo menos 3 (três) anos ou, no caso de infrações permanentes, iniciadas há mais de 3 (três) anos, e que tenham permanecido comprovadamente paralisados, sem geração de danos ambientais, poderão ser dispensados da lavratura de Auto de Infração quando houver pretensão de reativação ou de novo uso da área, a ser avaliada pelo órgão ambiental no âmbito do licenciamento, observando-se que:
I - em caso de indeferimento do pedido de licença, deverá ser expedida notificação no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da decisão, para que o responsável promova novo processo de regularização, quando couber, ou apresente plano de descomissionamento da atividade, a ser submetido à análise e aprovação da gerência competente; e
II - o descumprimento da notificação prevista no inciso I acarretará a lavratura de Auto de Infração e, quando couber, o Termo de Embargo.
Parágrafo único. Empreendimentos ou atividades classificados como de porte médio ou grande e com alto potencial poluidor não estarão isentos da aplicação de sanções, ainda que paralisados, independentemente da comprovação de danos ou da ausência de pedido de renovação da licença.
Art. 9º Os empreendimentos ou atividades que apresentem infrações consumadas há menos de 3 (três) anos ou, no caso de infrações permanentes, iniciadas há menos de 3 (três) anos, estarão sujeitos à lavratura de Auto de Infração.
§ 1º Nos casos de empreendimentos ou atividades instalados ou em operação sem a devida regularização, aplicam-se as seguintes regras:
I - não será lavrado Termo de Embargo nas situações em que houver medidas de regularização em curso;
II - em caso da medida de regularização resultar em indeferimento definitivo, o autuado ficará sujeito à lavratura do Termo de Embargo, bem como às demais sanções previstas na legislação vigente; e
III - na ausência de medidas de regularização, será lavrado Auto de Infração e, cumulativamente, quando couber, aplicado o Termo de Embargo.
§ 2º Nos casos de empreendimentos ou atividades já regularizados que tenham realizado ampliações, alterações ou implementações de atividades acessórias ou executórias não abrangidas pelo ato autorizativo, adotam-se as seguintes regras:
I - não será lavrado Termo de Embargo de imediato;
II - cumulativamente ao Auto de Infração previsto no caput, o empreendedor será notificado para proceder com medida de regularização, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, observadas, no que couber, as mesmas condições de prazos, prorrogações e consequências estabelecidas no art. 7º desta Instrução Normativa;
III - o descumprimento da notificação prevista no inciso II acarretará a lavratura de novo Auto de Infração e, quando couber, em conjunto com o Termo de Embargo da atividade que estiver em desacordo com o ato autorizativo; e
IV - verificada a existência de medida de regularização, fica dispensada a emissão da notificação prevista neste parágrafo.
§ 3º Nos casos de empreendimentos ou atividades que possuam medidas de regularização formalizadas, independentemente da apresentação de autodenúncia, estarão sujeitos à lavratura de Auto de Infração, podendo ser dispensada a aplicação do Termo de Embargo, o qual somente será lavrado após o indeferimento definitivo do processo de regularização referente à infração apurada.
§ 4º Para os casos de desmatamento sem a devida autorização ou licença ambiental, aplica-se o disposto no § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E COERCITIVAS
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Instrução Normativa, o Termo de Embargo deverá ser aplicado como medida cautelar sempre que verificada situação de risco relevante, dano ambiental grave ou iminente, em especial quando ocorrer:
I - lançamento de efluentes, poluentes ou substâncias capazes de provocar poluição grave ou danos à saúde humana;
II - caracterização de contaminação continuada de solos, água ou do ar;
III - instalação ou operação em condição de risco ou danos importantes ou iminentes para espécimes de fauna e flora;
IV - instalação ou operação em condições não seguras para o meio ambiente, a saúde dos trabalhadores e da população do seu entorno;
V - desatendimento reiterado, persistente ou procrastinatório quanto ao cumprimento de medidas determinadas pelo órgão ambiental; ou
VI - outras situações julgadas críticas.
Art. 11. Nos casos previstos nesta Instrução Normativa, quando a lavratura do Termo de Embargo puder resultar em risco de agravamento do dano ambiental ou impacto socioeconômico, deverá ser aplicada, em substituição, multa diária, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V - DO CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES DAS LICENÇAS E DAS OUTORGAS
Art. 12. Nos casos de empreendimentos ou atividades devidamente regularizados, antes da aplicação das penalidades por infração relacionada ao descumprimento de condicionantes, o agente autuante deverá observar o procedimento previsto no § 4º do art. 6º da Lei estadual nº 18.102, de 2013, nos seguintes termos:
I - o agente autuante deverá notificar o empreendedor, uma única vez, oportunizando ao interessado a apresentação de documentos, justificativas e eventuais complementações, com vistas a se certificar previamente acerca do cometimento de infrações por parte do sujeito sobre o qual recai a ação fiscalizadora;
II - caso a notificação seja atendida a contento, a lavratura do Auto de Infração será dispensada, ressalvados os casos em que se verifique que ocorreu:
a) lançamento de efluentes, poluentes ou substâncias capazes de provocar poluição grave ou danos à saúde humana;
b) caracterização de contaminação continuada de solos, água ou do ar;
c) instalação ou operação em condições não seguras, de risco ou danos importantes ou iminentes para:
1. o meio ambiente;
2. a saúde dos trabalhadores e da população do seu entorno;
3. os espécimes de fauna e flora;
4. o abastecimento público; ou
d) desatendimento reiterado, persistente ou procrastinatório quanto à apresentação de dados, estudos e documentos capazes de firmar entendimento sobre a dimensão dos impactos ambientais provocados pelo empreendimento ou adoção de medidas determinadas pelo órgão ambiental e de recursos hídricos.
§ 1º Nos casos de pedidos de prorrogação de atendimento de condicionantes de licenciamento realizados até o vencimento e mediante pagamento de taxa, o prazo de atendimento será prorrogado automaticamente, uma única vez, por até 90 (noventa) dias corridos contados do dia de vencimento da condicionante.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo:
I - os pedidos de prorrogação realizados após o vencimento do prazo de atendimento da condicionante; e
II - aquelas condicionantes cujo atendimento seja exigível até o vencimento da licença.
§ 3º Nos casos de pedidos de prorrogação de condicionantes já realizados, e que estejam com análise pendente até a data de publicação desta Instrução Normativa, fica concedido automaticamente, uma única vez, o prazo de até 90 (noventa) dias corridos para atendimento da condicionante, contados do dia de publicação desta Instrução Normativa.
§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3º deste artigo, e serão indeferidos automaticamente na data de publicação desta Instrução Normativa, os pedidos de prorrogação de condicionantes:
I - dos processos de licenciamento cujas licenças já tenham vencido; e
II - com prazos de condicionantes subsequentes que também estejam vencidas.
§ 5º Os casos previstos no § 4º deste artigo estarão sujeitos à lavratura de Auto de Infração pelo cometimento da infração prevista no inciso II do art. 66 do Decreto federal nº 6.514, de 2008.
§ 6º No acompanhamento de pós licença e pós outorga, as verificações limitar-se-ão ao cumprimento das condições e obrigações estabelecidas no ato autorizativo vigente, não retroagindo para apuração de infração por ausência de regularização pretérita, ressalvadas as infrações previstas no art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 7º Não será considerado cumprimento de condicionante a mera juntada de todos os documentos previstos na licença para atendimento de uma única condicionante, devendo o atendimento restringir-se especificamente ao disposto no caput da respectiva condicionante.
Art. 13. Nos termos do art. 34 da Lei estadual nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019, a autodenúncia apresentada pelo empreendedor, no âmbito do empreendimento licenciado, poderá ensejar situação de minoração ou de dispensa de aplicação de sanções administrativas relativas a alterações ou ampliações efetuadas na Área Diretamente Afetada - ADA do empreendimento, excetuadas as hipóteses do art. 5º desta Instrução Normativa e desde que atendidas as seguintes condições:
I - as ampliações ou alterações promovidas não gerarem impacto ambiental significativo;
II - as alterações visarem melhorias que promovam mitigação na atividade principal ou em atividades acessórias;
III - a atividade for executória e implementada com os dispositivos de controle ambiental necessários;
IV - houver modificações no layout ou na organização física do empreendimento que não alterem os fluxos de impacto previamente avaliados ou aprovados no licenciamento ambiental, sendo passíveis de retificação de licença; ou
V - as ampliações ou alterações não caracterizem riscos altos ou importantes de danos ou impactos ambientais negativos.
§ 1º O agente responsável pela avaliação do caso deverá apurar a gravidade da situação e indicar se o caso comporta a minoração ou a dispensa da aplicação de sanção, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Caso o empreendimento esteja licenciado, não tenha apresentado autodenúncia nem adotado as medidas de regularização previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser aplicada a lavratura de Auto de Infração e, quando couber, a imposição do Termo de Embargo para a desconformidade constatada.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. Esta Instrução Normativa aplica-se, para fins de autocomposição e de contencioso administrativo, aos autos de infração que:
I - estejam em trâmite, sem a celebração de Termo de Compromisso Ambiental e Conversão de Multas - TCACM; ou
II - ainda não tenham transitado em julgado na esfera administrativa, desde que, nos termos desta Instrução Normativa, seja cabível a lavratura de Auto de Orientação.
Art. 15. Esta Instrução Normativa aplica-se aos empreendimentos instalados ou em operação até a data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 17/2025, publicada no Diário Oficial/GO nº 24.596, de 14 de agosto de 2025.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável