Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/CGE Nº 2 DE 23/02/2026


 Publicado no DOE - MT em 24 fev 2026


Altera a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/ SEFAZ/CGE Nº 1/2016, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências.


Portais Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os procedimentos decorrentes do estatuído na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil; e

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e agilizar os procedimentos para habilitação, celebração, execução e prestação de contas das parcerias;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior fluidez operacional, fortalecimento dos mecanismos de controle e incremento da segurança jurídica, em observância aos princípios da eficiência, transparência e boa governança administrativa;

CONSIDERANDO os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, que têm enfatizado a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de transparência, rastreabilidade, controle e conformação constitucional da execução de recursos oriundos de emendas parlamentares, inclusive quando destinados a organizações da sociedade civil, bem como a adoção de medidas normativas e procedimentais aptas a resguardar a adequada aplicação dos recursos públicos;

RESOLVEM:

Art. 1º. Revogar o inciso IX do artigo 2º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016.

Art. 2º. Acrescentar as alíneas “l”, “m” e “n” ao inciso I do artigo 7º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 7º (...)

(...)

I - (...)

l) declaração emitida pelo dirigente da organização da sociedade civil assegurando que não existirá conflito de interesses nas aquisições e contratações de fornecedores, particularmente no que se refere à contratação de fornecedores parentes dos dirigentes ou pessoa ligada à organização;

m) declaração emitida pelo dirigente da organização da sociedade civil informando se os administradores, dirigentes ou associados com poder de direção da organização da sociedade civil são remunerados com recursos provenientes de parcerias, e, em caso positivo, que a organização tem ciência e se compromete a respeitar o disposto nesta Instrução Normativa, especialmente em seu art. 36; e

n) termo de ciência, pelos dirigentes da organização, de que estão sujeitos à responsabilização administrativa e civil pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, nos termos do art. 73 da referida Lei, bem como pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto Estadual n° 522/2016, e, ainda, por atos de improbidade, nos termos da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente de seu art. 10, incisos VIII, e XII a XX;”

Art. 3º. Alterar os incisos I, II, III, IV e V, revogar o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV, e acrescentar as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ao inciso V, bem como os incisos VI, VII, VIII e IX ao artigo 10 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 10. (...)

I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V - previsão detalhada de receitas e despesas, incluindo:

a) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela Administração Pública;

b) estimativa de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas das pessoas diretamente envolvidas na execução;

c) detalhamento da remuneração do pessoal próprio da organização, com as devidas justificativas de compatibilidade com as atividades vinculadas ao objeto da parceria;

d) discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso compatível com as etapas previstas no cronograma físico;

VII - definição da periodicidade da prestação de contas, assegurando compatibilidade com a execução das etapas e observada a periodicidade máxima de um ano;

VIII - comprovação da compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou preços públicos, nos termos do art. 10-A desta Instrução Normativa;

IX - declaração atestando que as despesas indiretas existentes no plano de trabalho atendem ao disposto no art. 36-A.

Art. 4º. Acrescentar o artigo 10-A à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/ SEFAZ/CGE nº 001/2016, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. A comprovação da compatibilidade dos custos previstos no plano de trabalho, inclusive despesas indiretas e remuneração do pessoal próprio da organização da sociedade civil, será realizada por pesquisa de preços que evidencie a vantajosidade para a Administração Pública, a qual deverá se basear em um ou mais dos seguintes elementos indicativos:

I - sistemas eletrônicos, portais e bases públicas de compras e contratações, a exemplo do Compras.gov.br e do PNCP;

II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

III - tabela de preços de associações profissionais;

IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

V - pesquisa publicada em mídia especializada;

VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso;

VII - acordos e convenções coletivas de trabalho;

VIII - cotação com fornecedores ou prestadores de serviço, realizada por item ou por agrupamento de elementos de despesa, na forma do §4º deste artigo; ou

IX - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil.

§ 1º A utilização dos elementos previstos nos incisos VIII e IX será de caráter residual e deverá vir acompanhada de justificativa técnica, demonstrando a inviabilidade de aplicação dos demais parâmetros indicados nos incisos anteriores e a adequação das fontes, às características do objeto e à realidade do mercado local.

§ 2º A pesquisa de preços será registrada em mapa comparativo elaborado pela organização da sociedade civil, contendo descrição do item (com marca e modelo, quando aplicável), unidade, quantidade, fontes consultadas, datas de coleta e preços obtidos.

§ 3º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e indicação do índice adotado.

§ 4º Quando a comprovação de preços se apoiar na cotação prevista no inciso VIII, a organização da sociedade civil deverá, no que couber:

I - elaborar solicitação de orçamento;

II - descrever o objeto de forma completa e compatível com o plano de trabalho, classificando-o como serviço ou produto;

III - especificar itens, unidades de medida e quantidades;

IV - encaminhar a solicitação a fornecedores ou prestadores de serviços em número compatível com o mercado, buscando-se, sempre que viável, ao menos 3 (três) propostas;

V - fixar prazo para recebimento de propostas compatível com a natureza do objeto, justificando prazos reduzidos quando adotados;

VI - verificar aderência técnica e funcional das propostas às especificações;

VII - identificar, nas propostas obtidas, o fornecedor ou prestador de serviço, com CNPJ/CPF, endereço e meios de contato, quando disponíveis, bem como preços unitários e condições comerciais relevantes; e

VIII - registrar a memória da seleção e anexar os documentos ao processo da parceria na plataforma eletrônica.

§ 5º Na hipótese de inexistência de pluralidade de opções em razão da natureza do objeto ou das condições locais, a organização da sociedade civil deverá registrar a justificativa e os elementos disponíveis de formação de preço no sistema eletrônico, preservando evidências aptas à verificação posterior.

§ 6º As referências de preços utilizadas na pesquisa de que trata o caput deverão ter data de coleta não superior a 60 (sessenta) dias contados da apresentação do orçamento do plano de trabalho, salvo quando a própria fonte indicar prazo diverso de validade ou garantia de preço, hipótese em que prevalecerá o período nela estabelecido.”

Art. 5º. Acrescentar o artigo 10-B à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, com a seguinte redação:

“Art. 10-B. A Administração Pública realizará análise crítica da pesquisa de preços, verificando a confiabilidade das fontes consultadas, a observância dos parâmetros estabelecidos, e a conformidade dos preços com os praticados no mercado.

§ 1º Constatada a insuficiência da pesquisa de preços ou indícios de inconsistência ou irregularidade na sua composição, a Administração deverá determinar a complementação ou realização de nova pesquisa.

§ 2º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior ou a evidenciada incompatibilidade dos custos estimados com o valor de mercado fundamentará a reprovação do plano de trabalho.”

Art. 6º. Alterar o caput e acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 22 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 22. A Administração Pública Estadual e a organização da sociedade civil assegurarão transparência ativa das parcerias, com divulgação e atualização das informações em ambiente eletrônico, para fins de controle social e integridade da execução.

§ 1º A Administração Pública Estadual deverá divulgar, em seu sítio eletrônico oficial, e, quando disponível, na plataforma eletrônica estadual específica:

I - a relação das parcerias celebradas, com indicação da fonte dos recursos; e

II - os canais formais para apresentação de representação, denúncia ou comunicação de indícios de aplicação irregular de recursos nas parcerias.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá divulgar e manter atualizadas as informações a respeito das parcerias celebradas com a Administração Pública Estadual, na forma do art. 23, nos seguintes locais:

I - na internet, inclusive em suas redes sociais mantidas ativas; e

II - em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que desenvolva ações vinculadas ao objeto da parceria.

§ 3º As informações de cada nova parceria serão divulgadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da publicação do extrato de formalização no Diário Oficial do Estado, e deverão permanecer disponíveis por no mínimo cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final.”

Art. 7º. Alterar o caput do artigo 23 e acrescentar os incisos I, II, III, IV, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e VI, alíneas “a” e “b”, à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 23. As informações de que tratam o parágrafo segundo do artigo 22, a serem obrigatoriamente divulgadas pelas organizações da sociedade civil, deverão incluir, no mínimo:

I - data de assinatura, identificação do instrumento e identificação do órgão ou entidade pública responsável, bem como, no caso de execução com recursos provenientes de emendas parlamentares, o nome do parlamentar responsável pela destinação;

II - nome da organização da sociedade civil e número de inscrição no CNPJ;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor global do instrumento e valores liberados, quando houver;

V - situação da prestação de contas, com indicação, no mínimo:

a) da data prevista para apresentação;

b) da data de apresentação, quando realizada;

c) do prazo para análise pela Administração; e

d) do resultado conclusivo da análise da prestação de contas, se houver;

VI - valor dos gastos custeados com recursos da parceria, ainda que parcialmente, relativos a:

a) remuneração de administradores, dirigentes ou associados com poder de direção da organização;

b) remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto, com indicação das funções desempenhadas e dos valores correspondentes”

Art. 8º. Alterar a alínea “c” do inciso V do artigo 28 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 28 (...)

(...)

V (...)

c) da viabilidade de sua execução, inclusive quanto à compatibilidade dos custos estimados com os preços praticados no mercado, observado o disposto no art. 10-B;”

Art. 9º. Acrescentar os incisos X e XI ao artigo 29 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 (...)

(...)

X - conta bancária específica para a execução do objeto, nos termos do art. 42 desta Instrução Normativa; e

XI - declaração informando em qual dos incisos do §1º do Art. 36-A a parceria a ser executada se enquadra.”

Art. 10. Acrescentar o inciso VIII ao artigo 33 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 (...)

(...)

VIII - não esteja com a divulgação de suas informações sobre as parcerias devidamente atualizadas, nos termos do art. 23 desta Instrução Normativa e art. 11 da Lei nº 13.019/2014.”

Art. 11. Alterar os incisos I, II, III e IV do artigo 36 e acrescentar os incisos V, VI e VII e §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao citado dispositivo da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 36 (...)

I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao período de vigência da parceria, conforme previsto no plano de trabalho;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria o exija;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, observado o disposto no artigo 36-A;

IV - bens de consumo, tais como alimentos, material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás, diretamente empregados na execução do objeto;

V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, conforme o disposto no plano de trabalho aprovado; e

VI - contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e treinamento, informática, design gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e
assessoria jurídica; ou

VII - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.

§ 4° Caso a organização da sociedade civil execute mais de uma parceria no período de 12 (doze) meses, deverá justificar e detalhar os valores relativos às despesas previstas no inciso I do caput deste artigo.

§ 5º A execução de todas as despesas, diretas e indiretas, deverá observar os princípios constitucionais administrativos e a compatibilidade de custos prevista nesta Instrução Normativa, cabendo ao órgão cedente efetuar a glosa das despesas que descumpram o disposto neste artigo ou que sejam excessivamente onerosas.

§ 6º O financiamento de despesas de alimentação com recursos da parceria somente poderá ocorrer quando demonstrada no plano de trabalho a necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou o território da atividade ou projeto.

§ 7º O valor das diárias referidas no inciso II será limitado ao teto estabelecido para os servidores do Poder Executivo do Estado.”

Art. 12. Acrescentar o artigo 36-A à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, com a seguinte redação:

“Art. 36-A. O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto, desde que demonstrado que tais custos:

I - sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto;

II - guardem vinculação com a realização do objeto da parceria;

III - não sejam custeados em duplicidade por outro instrumento de parceria.

§ 1º As despesas indiretas não poderão exceder, em relação ao valor total da parceria:

I - 20% (vinte por cento), para parcerias de até R$100.000,00 (cem mil reais), limitadas a R$15.000,00;

II - 15% (quinze por cento), para parcerias de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), limitadas a R$50.000,00;

III - 10% (dez por cento), para parcerias acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), limitadas a R$200.000,00.

§ 2º Os custos indiretos podem incluir, entre outros, despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água, serviços administrativos, contábeis e de assessoria jurídica, terceirizados, observados os critérios estabelecidos no caput e §1º deste artigo.

§ 3º Incluem-se nas despesas indiretas a remuneração de administradores, dirigentes ou associados com poder de direção da organização da sociedade civil, bem como de pessoal próprio contratado pela organização, observados os critérios estabelecidos no caput e §1º deste artigo.

§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas e demonstradas no processo, a autoridade máxima do órgão poderá autorizar a formalização de parcerias ou acatar prestação de contas em desacordo com os percentuais previstos neste artigo.”

Art. 13. Alterar o caput do art. 42, revogar os §§ 1º , 2º e 3º e acrescentar parágrafo único à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 42. A movimentação dos recursos da parceria, inclusive para pagamento de fornecedores e prestadores de serviços, será realizada exclusivamente por meio da conta específica do projeto, mediante utilização da solução BB Gestão Ágil, ou de outro que venha a substituí-lo, por transação bancária que assegure a identificação do beneficiário final, com crédito direto em conta de titularidade do credor, inclusive via PIX ou por boleto bancário, vedados o pagamento em espécie e a emissão de cheque.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços: notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.”

Art. 14. Alterar o caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 45 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 45. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela Administração Pública Estadual observarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado, asseguradas a moralidade, a economicidade, a rastreabilidade e a documentação apta a demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos.

§ 1º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor aprovado no plano de trabalho e o valor efetivo da compra ou contratação, sem prejuízo da análise de custos efetuada pela Administração.

§ 2º Na hipótese de a compatibilidade de custos ter sido demonstrada mediante três orçamentos, com base na metodologia do inciso VIII do art.10-A, a contratação será obrigatoriamente realizada com uma das empresas participantes da cotação prévia.

§ 3º Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização de portal de compras disponibilizado pela Administração Pública Estadual.”

Art. 15. Acrescentar o artigo 50-A à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 50-A. A Controladoria Geral do Estado poderá acompanhar simultaneamente a execução, bem como requisitar, a qualquer tempo, os processos das parcerias celebradas nos termos desta Instrução Normativa, para exame de sua regularidade.”

Art. 16. Alterar o caput e §2º do artigo 51 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 51. O gestor da parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

(...)

§ 2º No caso de parceria cuja execução se dê através do repasse de somente uma parcela, o gestor emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, no mínimo em uma ocasião, relativo aos atos que já foram executados, apontando quais são as perspectivas de cumprimento do objeto no prazo estabelecido.”

Art. 17. Alterar o caput do artigo 52 e acrescentar os incisos IV e V à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 52. São obrigações do gestor da parceria:

(...)

IV - emitir parecer financeiro conclusivo sobre as prestações de contas parciais e finais apresentadas pela organização da sociedade civil quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos da parceria;

V - realizar a gestão dos instrumentos celebrados no tocante ao controle dos procedimentos de celebração, execução e prestação de contas.”

Art. 18. Alterar o §1º do artigo 58 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:

“Art. 58. (...)

§ 1º Para as parcerias que tratam de obras e serviços de engenharia, a aprovação da prestação de contas parcial também estará condicionada à análise pela área técnica dos boletins de medição das etapas da obra ou do serviço devidamente cumpridos mensalmente, bem como do relatório técnico de execução, que, na ocasião, após vistoria in loco, será emitido o relatório técnico de monitoramento e avaliação pelo gestor da parceria, previsto no art. 51 desta Normativa.”

Art. 19. As alterações promovidas por esta Instrução Normativa poderão ser dispensadas para a execução das parcerias empenhadas anteriormente à sua publicação.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá/MT, 23 de fevereiro de 2026.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda

Em substituição

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário Controlador-Geral do Estado