Resolução ARCE Nº 5 DE 12/02/2026


 Publicado no DOE - CE em 23 fev 2026


Dispõe sobre o sistema de videomonitoramento embarcado nos veículos utilizados no serviço metropolitano regular e complementar.


Conheça a Consultoria Tributária

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ -ARCE, no uso das atribuições legais, fundamentado nos artigos 3º, parágrafo único, 7º, inciso II, e 8º, inciso XV, da Lei Estadual nº 12.786/1997, artigo 46, inciso I, alínea “h”, da Lei Estadual nº 16.710/2018, artigos 16, inciso II, e 34 da Lei Estadual nº 13.094/2001 e artigo 70 do Decreto Estadual nº 29.687/2009, e nas contribuições colhidas durante a Audiência Pública nº 06/2022;

CONSIDERANDO a necessidade de monitorar a operação dos veículos, ocupação de passageiros e eventuais ocorrências, bem como as exigências contratuais do serviço metropolitano:

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o acompanhamento operacional, a segurança dos usuários e a rastreabilidade das viagens realizadas pelos serviços metropolitanos;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade contratual de instalação de câmeras de salão e demais dispositivos de videomonitoramento nos veículos que operam o serviço metropolitano regular e complementar; RESOLVE

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o sistema de videomonitoramento a ser instalado nos veículos que operam os serviços metropolitanos regular e complementar, bem como define os procedimentos para armazenamento, disponibilização e acesso às imagens pela Agência Reguladora.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – sistema de videomonitoramento: conjunto de câmeras, dispositivos de gravação, transmissão, armazenamento e plataforma de visualização capaz de registrar, organizar e disponibilizar imagens relacionadas às viagens realizadas;

II – câmeras de salão: equipamentos instalados no interior do veículo, destinados à captação de imagens das áreas de embarque, desembarque, corredor interno e demais espaços de circulação dos passageiros;

III – plataforma web: ambiente digital acessível por navegador, sem necessidade de download de arquivos, por meio da qual as imagens serão disponibilizadas.

Art. 3º Todos os veículos em operação no serviço metropolitano regular e complementar deverão ser equipados com sistema de videomonitoramento que permita o controle e a rastreabilidade das viagens realizadas.

Art. 4º O sistema de videomonitoramento deverá garantir:

I – gravação contínua das viagens;

II – registro síncrono de todas as câmeras instaladas no veículo;

III – imediata disponibilidade das imagens na plataforma web;

IV – integridade, autenticidade e impossibilidade de edição das gravações;

Art. 5º As câmeras de salão deverão ser instaladas de forma a permitir a visualização integral:

I – das portas de embarque e desembarque;

II – do corredor interno;

III – da área frontal e posterior do salão de passageiros;

IV – de qualquer outro local do interior do veículo necessário para garantir segurança, transparência e rastreabilidade.

Parágrafo único. A disposição dos equipamentos deverá assegurar ampla cobertura do interior do veículo, evitando pontos cegos e preservando a nitidez das imagens.

Art. 6º O acesso ao sistema de videomonitoramento pela Agência Reguladora deverá ocorrer exclusivamente por meio de plataforma web, sem necessidade de download ou instalação de arquivos ou aplicativos para viagens realizadas até 60 dias anteriores ao momento de acesso.

Parágrafo único. As demais viagens, assim consideradas aquelas realizadas há mais de 60 (sessenta) dias, dispensam a manutenção de disponibilidade no sistema, devendo, entretanto, ter seus registros arquivados e mantidos sob a guarda das transportadoras, em meio eletrônico, inclusive em servidores ou sistemas de backup, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, ficando sujeitos à apresentação à ARCE sempre que requisitados.

Art. 7º A plataforma deverá permitir, no mínimo, a busca de gravações por:

I – data da viagem;

II – número da linha;

III – sentido da viagem;

IV – identificador do veículo (placa e número de ordem);

V – horário da viagem realizada.

Art. 8º Para cada veículo, a plataforma deverá apresentar de forma clara e organizada:

I – a lista das viagens realizadas no data selecionada;

II – os respectivos horários de início das viagens;

III – a confirmação das datas e horários de envio das imagens;

IV – eventuais falhas de transmissão, quando ocorrerem.

Art. 9º Selecionada a viagem desejada, o sistema deverá exibir todas as câmeras instaladas no veículo de forma síncrona, por meio de mosaico visual, garantindo a reprodução simultânea e temporalmente alinhada das gravações.

Art. 10º. As transportadoras deverão assegurar o envio diário das imagens à plataforma, sem interrupção, garantindo sua integridade e tempestividade.

Art. 11º. Constituem obrigações das transportadoras:

I – manter o sistema de videomonitoramento em perfeito funcionamento;

II – assegurar a nitidez e estabilidade das gravações;

III – garantir o upload diário e contínuo das imagens;

IV – disponibilizar acesso integral à plataforma para fins de fiscalização;

V – comunicar imediatamente à Agência Reguladora qualquer falha técnica ou interrupção no sistema.

Art. 12º. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará a transportadora às penalidades previstas no contrato e demais normas aplicáveis.

Art. 13º. A Agência Reguladora poderá editar normas complementares para detalhamento técnico do sistema previsto nesta Resolução.

Art. 14º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026.

Rafael Maia de Pula

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR

Kamile Moreira Castro

CONSELHEIRA DIRETORA

Rachel Girão

CONSELHEIRA DIRETORA

Carlos Alberto Mendes Júnior

CONSELHEIRO DIRETOR

Aline Aguiar Albuquerque

CONSELHEIRA DIRETORA