Portaria DETRAN Nº 38 DE 12/02/2026


 Publicado no DOE - PI em 23 fev 2026


Dispõe sobre a fixação dos valores dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, no âmbito do DETRAN/PI, em observância ao teto nacional estabelecido pela Portaria SENATRAN Nº 927/2025.


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A DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a competência do DETRAN/PI para disciplinar, normatizar e fiscalizar os serviços prestados pelas clínicas médicas e psicológicas credenciadas, no âmbito do processo de formação, habilitação, renovação e reabilitação de condutores;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SENATRAN nº 927/2025, que estabelece teto máximo nacional de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para a cobrança dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica no processo de habilitação de condutores;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uniformidade, transparência, modicidade tarifária e segurança jurídica aos usuários e às clínicas credenciadas no âmbito do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a adoção da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR/PI como parâmetro de atualização monetária oficial no âmbito da Administração Pública Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar, no âmbito do DETRAN/PI, os valores dos exames exigidos no processo de habilitação de condutores, observados os limites estabelecidos pela Portaria SENATRAN nº 927/2025.

Art. 2º O valor do exame de aptidão física e mental (exame médico) corresponderá a 16,70 (dezesseis vírgulas setenta) UFRs/PI.

Art. 3º O valor do exame de avaliação psicológica corresponderá a 19,66 (dezenove vírgulas sessenta e seis) UFRs/PI.

Art. 4º A cobrança dos valores previstos nos artigos 2º e 3º deverá, obrigatoriamente, respeitar o teto máximo nacional estabelecido pela Portaria SENATRAN nº 927/2025, devendo prevalecer o limite nacional sempre que a conversão das UFRs/PI resultar em valor superior ao teto fixado.

Art. 5º As clínicas médicas e psicológicas credenciadas ao DETRAN/PI deverão adequar seus sistemas, tabelas de preços e procedimentos internos aos valores estabelecidos neste Ato, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na legislação e nos respectivos instrumentos de credenciamento.

Art. 6º Compete às áreas técnicas e de fiscalização do DETRAN/PI acompanhar e assegurar o fiel cumprimento do disposto neste Ato.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua vigência.

Teresina, 12 de Fevereiro de 2026.

Luana Maria Machado Barradas

Diretora Geral do Detran/PI