Publicado no DOE - SC em 23 fev 2026
Rep. - Institui a sistemática de identificação, registro, monitoramento, contabilização e divulgação dos benefícios decorrentes das ações promovidas pela Controladoria-Geral do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 74, parágrafo único, incisos I e III, da constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a sistemática de identificação, registro, monitoramento, contabilização e divulgação dos benefícios decorrentes das ações promovidas pela controladoria-Geral do Estado (CGE), a fim de subsidiar a elaboração do relatório de atividades contemplando o resultado de suas ações, que comporá a prestação de contas do governo.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – benefício: impacto positivo observado na sociedade, nas políticas públicas, na gestão pública ou privada, verificável por evidências a partir da implementação, pela administração pública, inclusive pela controladoria-Geral do Estado, de medidas em decorrência da ação, orientação ou recomendação proveniente das atividades finalísticas da controladoria-Geral do Estado;
II – beneficiário: pessoa ou conjunto de pessoas físicas ou jurídicas que usufruem das vantagens decorrentes de um benefício gerado;
III - benefício financeiro: benefício cujo impacto possa ser representado monetariamente, conforme detalhado no anexo I desta Instrução Normativa;
IV - benefício qualitativo: benefício que demonstre um impacto positivo nas políticas públicas, com repercussão para a sociedade ou na gestão pública ou privada, devendo, sempre que possível, ser quantificado em alguma unidade de medida ou avaliado por indicador;
V - custo de implementação: custo incorrido pela gestão pública ou privada para implementar as medidas que geraram o benefício.
§ 1º O processo de contabilização de benefícios compreende as seguintes etapas:
I - identificação preliminar do benefício: na etapa de planejamento dos trabalhos, a equipe ou o responsável pelo trabalho deve identificar, ainda que de modo preliminar, os benefícios que almeja alcançar com a realização da atividade;
II - registro do benefício esperado: após a conclusão da ação de controle, da avaliação ou da consultoria, a equipe ou o responsável pelo trabalho deve registrar o benefício esperado para cada recomendação ou orientação consignadas no relatório ou em documento emitido em ferramenta ou sistema informatizado de apoio às atividades da CGE;
III – monitoramento e contabilização do benefício efetivo: o monitoramento dos resultados da ação de controle, da avaliação ou da consultoria consiste no acompanhamento da implementação pela administração de recomendação ou orientação emitida pela CGE, devendo a equipe ou o responsável pelo trabalho avaliar se as ações foram adotadas, e se foram suficientes para evidenciar o benefício esperado e transformá-lo em efetivo;
IV – divulgação dos benefícios: a CGE deve emitir relatório de atividades contemplando o resultado de suas ações, que comporá a prestação de contas do governo, consistindo em instrumento de accountability e de observância ao princípio da transparência.
§ 2º Quanto ao momento no processo de contabilização, o benefício pode ser considerado como:
I - benefício esperado: decorrente de ação, orientação ou recomendação da CGE cujo cumprimento ainda não foi verificado ou está pendente de ação ou providência do órgão, entidade ou de terceiros para que o resultado se concretize, e que ainda possa vir a ser implementada.
II - benefício efetivo: contabilizado após a implementação, pela administração pública, inclusive pela controladoria-Geral do Estado, de medidas em decorrência de ação, orientação ou recomendação provenientes das atividades finalísticas da CGE.
§ 3º O benefício financeiro efetivo será computado exclusivamente pelo regime de caixa, respeitando-se as metodologias de cálculo definidas no anexo I.
Art. 3º Os princípios que regem a apuração, o registro e a contabilização dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa são:
I – relevância: o benefício deve possuir valor, indicador ou quantidade confirmatória;
II – economicidade: o custo para implementação de uma medida de atendimento à orientação ou recomendação da CGE deve ser considerado, sempre que possível, para apuração e contabilização do benefício;
III - representação fidedigna: o benefício deve representar o impacto positivo de forma clara, objetiva e isenta de erro;
IV – compreensibilidade: o registro do benefício deve ser apresentado em linguagem simples e de maneira que seja prontamente compreensível;
V – tempestividade: a informação sobre o benefício deve estar disponível antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão;
VI – verificabilidade: o benefício deve representar fielmente os impactos econômicos, sociais, administrativos ou de outra natureza que se propõe a representar, sendo demonstrado por documentos comprobatórios preferencialmente fornecidos pela administração pública;
VII – prudência: o benefício financeiro deriva da adoção do menor valor bruto para o benefício e do maior valor para os custos, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para quantificação;
VIII - exclusão de multiplicidades: o benefício deve excluir múltiplas contagens do mesmo benefício; e
IX – rastreabilidade: a memória de cálculo do benefício deve estar disponível e viabilizar a conferência e a reprodução dos seus resultados.
Art. 4º Para fins de reconhecimento do benefício, deve-se considerar o impacto positivo observado na sociedade, nas políticas públicas ou na gestão em um ou mais dos seguintes aspectos:
I - legalidade: o registro de um benefício deve considerar que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade sejam executados conforme previsão legal;
II - legitimidade: o registro de um benefício deve considerar que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade sejam executados conforme o interesse público;
III - economicidade: o cômputo de um benefício deve observar que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade ocorram de forma a obter o resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos;
IV - eficácia: o cômputo de um benefício deve observar se a entrega de produtos e serviços à sociedade ocorreu conforme definido nos instrumentos de planejamento;
V - eficiência: o cômputo de um benefício deve observar se foi otimizada e aprimorada a qualidade dos processos de entrega de produtos e serviços à sociedade; e
VI - efetividade: o cômputo de um benefício deve observar o alcance real dos objetivos propostos para a política pública ou para a gestão com a eficiência esperada.
Art. 5º O benefício é reconhecido a partir da medida adotada pela administração pública que gerou impacto positivo em decorrência das orientações, normatizações, recomendações ou decisões da CGE, ou da ação da CGE como órgão executor, central ou de fomento, demonstrando-se o nexo causal entre o benefício e a atuação da CGE.
Art. 6º Os benefícios não financeiros, ou qualitativos, serão registrados em função da repercussão associada à unidade, à área geográfica afetada e ao alcance estratégico.
§ 1° A repercussão em função da unidade afetada pode ser caracterizada como:
I – transversal: o benefício ultrapassa, de alguma forma, o âmbito do próprio órgão ou unidade da administração indireta, autárquica e fundacional, tendo sido tratado ou tendo impacto no âmbito de outras secretarias ou unidades da administração Direta, indireta, autárquica ou fundacional;
II – administração superior: benefício tratado pela alta administração da secretaria ou de entidade da administração indireta, autárquica ou fundacional, ou teve impacto em mais de uma unidade ou área de negócio; e
III – unidade ou área de negócio: o benefício refere-se a determinadas atividades internas ou operacionais da unidade ou área examinada, sem transcender para a alta administração do órgão ou entidade.
§ 2º A repercussão em função da área geográfica afetada pode ser:
I - regional, quando o benefício produz impactos positivos na gestão ou na sociedade em mais de um município, e
II - local, quando produz impactos positivos na gestão ou na sociedade em um município específico.
§ 3° A repercussão em função do alcance estratégico na unidade afetada relaciona-se a:
I – área fim: resultado, missão e visão; ou
II – área meio: pessoas, infraestrutura e processos internos.
Art. 7º Os benefícios financeiros e não financeiros devem, cumulativamente:
II - resultar de providência adotada diretamente pela CGE, pela administração pública, por instituições não governamentais, pela sociedade ou por entes privados, no exercício vigente ou dentro do quinquênio anterior ao exercício do registro integral do benefício, observado o §1º do Art. 8º; e
III - ter valores, indicadores ou quantidades preferencialmente informados pela administração pública ou por comprovação documental.
§ 1º Para as ações da CGE realizadas em parceria com instituições não governamentais, junto à sociedade ou com entes privados, deve-se explicitar essa situação no respectivo processo de quantificação e registro do benefício.
§ 2º Poderão ser quantificados os benefícios resultantes da atuação da CGE junto a órgãos e entidades de outros poderes e de outros Entes da Federação, devendo ser mantido registro segregado daqueles decorrentes da atuação junto à administração pública estadual.
§ 3º Nos casos em que os benefícios decorrerem de medidas implementadas diretamente pela CGE ou nos quais sua quantificação não foi obtida na forma do inciso III do caput, deverá ser demonstrada a origem da unidade de medida, valor ou indicador adotado na respectiva memória de cálculo integrante do processo de quantificação e registro.
Art. 8º Na apuração do benefício financeiro, os valores brutos das medidas decorrentes das ações da CGE e os respectivos custos de implementação deverão ser explicitados em memória de cálculo nos documentos comprobatórios.
§ 1º Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, deve ser aferido e registrado proporcionalmente ao valor anual, após a verificação, sempre que possível, da manutenção das condições que assegurem a sua permanência, delimitada a contabilização ao período de até cinco anos.
§ 2º O custo de implementação poderá ser considerado nulo para efeito de cálculo do benefício financeiro nos casos em que seu valor for irrelevante, devendo-se observar o disposto no inciso VII do Art. 3º.
Art. 9º A identificação, a apuração, o registro e a contabilização dos benefícios deverão ser realizados pelo coordenador ou pelo responsável pela execução do trabalho, e aprovados pela chefia imediata e pelo diretor da respectiva área.
§ 1º Para a contabilização de cada benefício identificado, deverão ser apresentadas as evidências de nexo causal entre a atuação da CGE e o impacto positivo dela decorrentes, de acordo com os níveis de repercussão previstos nesta Instrução Normativa.
§ 2º Os benefícios identificados deverão ser enquadrados nas classes estabelecidas no anexo I, e registrados conforme os elementos mínimos definidos nos anexos II e III desta Instrução Normativa.
Art. 10. A emissão de relatório contendo a consolidação dos registros dos benefícios e a atualização dos montantes monetários serão realizadas anualmente, e sempre que houver solicitação do controlador-Geral do Estado.
Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa CGE nº 001, de 15 de fevereiro de 2022, e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FREIBERGUE RUBEM DO NASCIMENTO
Controlador-Geral do Estado
*Republicado por incorreção
ANEXO I - CLASSES DE BENEFÍCIOS
1. FINANCEIROS
| Classe | Metodologia de cálculo da classe |
|---|---|
| 1.1 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle relacionadas a contratos | Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada a contratos firmados pela Administração Pública com redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela administração pública. Em relação aos valores já pagos serão computados os benefícios quando demonstrado o efetivo ressarcimento à administração. Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite de 60 meses, se contrato continuado e firmado pela Administração Pública. |
| 1.2 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle relacionadas à gestão de pessoas | Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada à gestão de pessoas (folha de pagamento) com redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela administração pública. Em relação aos valores já pagos serão computados quando demonstrado o efetivo ressarcimento à administração. Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite de 60 meses. |
| 1.3 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle relacionadas a convênios ou instrumentos congêneres | Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada a convênios ou instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública com redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela administração pública. Em relação aos valores já pagos serão computados quando demonstrado o efetivo ressarcimento à administração. Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite da data de expiração do convênio ou instrumentos congêneres. |
| 1.4 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle em geral | Benefício expresso em valor monetário decorrente da efetiva devolução do recurso aos cofres públicos (ingresso de recursos) ou quando for realizado o desconto na parcela posterior de pagamento pela administração (economia de recursos). |
| 1.5 Redução nos valores de referência ou contratados, mantendo quantidade e qualidade necessárias de bens, serviços e obras | A partir da identificação de sobrepreço ou superfaturamento em contratos, obtidas por meio da comparação entre os valores contratados e os valores de mercado ou de referência. Pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e o novo contrato. Quando se tratar de redução de desperdício ou custos administrativos com impacto continuado, considera-se período de até 60 meses. |
| 1.6 Redução nos valores licitados, mantendo quantidade e qualidade necessárias de bens, serviços e obras | A partir da identificação de sobrepreço em licitações. Pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e aquele constante do novo edital, novo certame ou ajuste contratual. |
| 1.7 Redução nos valores de convênios ou instrumentos congêneres, mantendo quantidade e qualidade necessárias de bens, serviços e obras | A partir da identificação de sobrepreço ou superfaturamento em convênios ou instrumentos congêneres. A diferença entre o valor anterior e o novo pode ser registrada como benefício financeiro. |
| 1.8 Cancelamento de contrato com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente | As parcelas remanescentes do contrato podem ser registradas, anualmente, como economia de recursos. Caso seja possível a recuperação de valores já pagos, estes serão registrados como ingresso de recursos. |
| 1.9 Cancelamento de licitação com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente | As parcelas que seriam pertinentes ao contrato superveniente podem ser registradas, anualmente, como economia de recursos. |
| 1.10 Cancelamento de convênio ou instrumentos congêneres com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente | Os valores ainda não pagos podem ser registrados como economia de recursos e, caso seja possível a recuperação de valores já pagos, estes também serão registrados como economia de recursos. |
| 1.11 Cancelamento de benefício social | O valor adequado deverá ser calculado, anualmente, em cada caso, sendo registrado como economia de recursos. |
| 1.12 Suspensão de pagamento continuado indevido | Os valores serão registrados, anualmente, como economia de recursos, considerando período máximo de 60 meses. |
| 1.13 Incremento da receita prevista | O valor líquido do ingresso de receita poderá ser contabilizado como benefício financeiro, considerando período máximo de 60 meses. |
| 1.14 Eliminação de desperdícios, redução de custos administrativos ou incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programas de governo | O benefício financeiro será estimado com base nos custos não executados ou na diferença entre custos anteriores e novos, podendo ter caráter continuado. |
| 1.15 Recuperação de valores decorrentes de acordos de leniência | Serão contabilizados os valores recuperados nas rubricas de dano incontroverso, lucro ilícito, propina, multas ou outros valores decorrentes. |
| 1.16 Recuperação de valores decorrentes de processos disciplinares | Serão contabilizados os valores identificados em processos correcionais conduzidos pela CGE. |
| 1.17 Recuperação de valores decorrentes de Tomada de Contas Especial | Serão contabilizados os valores recuperados em razão de providências administrativas adotadas ou de Tomada de Contas Especial. |
| 1.18 Ingressos de recursos de multas decorrentes de condenação em PAR | Serão contabilizados os ingressos de valores de multas aplicadas em decorrência de condenação em Processo Administrativo de Responsabilização. |
2. QUALITATIVOS
| Classe | Requisitos para enquadramento |
|---|---|
| 2.1 Aperfeiçoamento da política pública ou de serviços públicos | Implementação da orientação ou recomendação que provoque melhoria dos processos ou programas. |
| 2.2 Aperfeiçoamento de processos ou de controles internos | Melhoria ou implementação de controles internos e organização do trabalho. |
| 2.3 Aperfeiçoamento do compliance/conformidade | Adequação a normativos, contratos, acórdãos ou orientações institucionais. |
| 2.4 Aprimoramento de atos normativos | Melhoria decorrente da edição de ato normativo. |
| 2.5 Fortalecimento da gestão de riscos | Aperfeiçoamento da capacidade de identificar e analisar riscos. |
| 2.6 Fortalecimento da governança, transparência, integridade e controle social | Melhoria de práticas de governança, transparência e participação social. |
| 2.7 Instauração de processos administrativos de responsabilização/sanção | Instauração de sindicância, PAD, PAR, TCE ou aplicação de sanções. |
| 2.8 Subsídios e/ou orientações para atuação ou tomada de decisão da gestão | Encaminhamento a outros órgãos ou esferas conforme orientação da CGE. |
| 2.9 Subsídios para atendimento de determinações mandatórias | Atendimento a determinações legais obrigatórias. |
| 2.10 Aperfeiçoamento da gestão de pessoas/capacitação | Melhoria de políticas e práticas de gestão de pessoas. |
ANEXO II - CAMPOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO E CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS
| Item | Campo | Descrição |
|---|---|---|
| 1 | Título | Texto que permita compreender a origem do benefício registrado |
| 2 | Classe | Informa a classe a que pertence o benefício |
| 3 | Descrição | Metodologia de cálculo do benefício |
| 4 | Nexo causal | Demonstração da relação entre atuação da CGE e o benefício |
| 5 | Número processo SGPe | Processo relacionado à atuação da CGE |
| 6 | Valor bruto do benefício gerado | Valor sem considerar custos |
| 7 | Valor de custos e contrapartidas | Soma dos custos e contrapartidas |
| 8 | Valor líquido do benefício | Valor bruto menos custos |
| 9 | Ano de contabilização | Ano do registro (regime de caixa) |
| 10 | Valor | Valor apurado no ano |
| 11 | Responsável pelo cálculo | Servidor ou equipe |
| 12 | Validado por | Chefia ou autoridade |
| 13 | Unidade de registro | Unidade da CGE |
| 14 | Unidades participantes | Unidades envolvidas |
| 15 | Beneficiário(s) | Órgão, entidade ou grupo |
| 16 | Parcerias privadas/públicas | Instituições cooperantes |
| 17 | Parcerias públicas | Outros poderes ou entes |
| 18 | Parcerias governamentais | Órgãos estaduais |
ANEXO III - CAMPOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO E A CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS QUALITATIVOS
| Item | Campo | Descrição |
|---|---|---|
| 1 | Título | Texto que permita compreender a origem do benefício |
| 2 | Classe | Classe conforme Anexo I |
| 3 | Nexo causal | Relação entre atuação da CGE e o benefício |
| 4 | Número processo SGPe | Processo relacionado |
| 5 | Ano de contabilização | Ano(s) do registro |
| 6 | Responsável pelo registro | Servidor responsável |
| 7 | Validado por | Chefia ou autoridade |
| 8 | Unidade de registro | Unidade da CGE |
| 9 | Unidades participantes | Unidades envolvidas |
| 10 | Beneficiário(s) | Órgão, entidade ou grupo |
| 11 | Repercussão | Unidade afetada, área geográfica e alcance estratégico |
| 12 | Parcerias privadas/públicas | Instituições cooperantes |
| 13 | Parcerias públicas | Outros poderes ou entes |
| 14 | Parcerias governamentais | Órgãos estaduais |