ICMS – Produtos e materiais que perderam a sua utilidade – Venda como sucata – Diferimento – Nota Fiscal – CFOP.
I. A operação de saída interna de produtos que não foram comercializados em função da perda de sua utilidade pelo tempo decorrido, vendidos como sucata, está amparada pelo diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, devendo ser emitida Nota Fiscal, constando no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e o CST 51 (diferimento).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), relata que possui estoque obsoleto de itens importados, os quais já não podem mais ser comercializados devido à falta de garantia e/ou tecnologia ultrapassada.
2. Informa que pretende abrir espaço no estoque e contabilizar um estoque condizente com a realidade, motivo pelo qual, decidiu vender tais itens obsoletos para sucateiros.
3. Ao final, indaga se deve comercializar o estoque obsoleto como uma venda comum, utilizando o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505”), destacando todos os impostos, ou se existe alguma operação específica para esse caso.
Interpretação
4. Inicialmente, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.
4.1. Cumpre esclarecer que, pelo conceito acima descrito, pode-se concluir que um equipamento, por exemplo, desmontado, cujas partes e peças serão objeto de mercancia, não é necessariamente uma sucata. Se o destinatário, por exemplo, utilizar a peça, tal qual foi adquirida, para integrar um outro maquinário, essa peça é um insumo de produção.
4.2. Nesse contexto, alertamos que, caso a Consulente seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.
4.3. Para a presente resposta, partiremos da premissa de que o material é efetivamente sucata e consequentemente será vendido, em operação interna, ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 392 do RICMS/2000.
5. Isso posto, conforme se depreende do disposto no artigo 392 do RICMS/2000, as sucessivas saídas internas de sucata (conforme definição explicitada acima) têm o imposto diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.
5.1. Assim, a Consulente, ao promover a saída interna de sucata sob o abrigo do diferimento, deverá emitir Nota Fiscal, constando no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e o CST 51 (diferimento).
5.2. Recomenda-se, ainda, que a Consulente mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco, uma vez que, se chamada à fiscalização, a ela caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.
6. Frise-se que, caso a Consulente aliene sucata de metais sem atribuir valor econômico às sucatas, será exigido o estorno de crédito relativo à entrada das mercadorias objeto de estudo que, pelas razões apresentadas no relato, serão convertidas em sucata.
7. Em relação ao controle de estoque, a Consulente deve manter registros em seu sistema de gestão interno que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas operações, observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes dos manuais e guias práticos da EFD.
8. Por fim, ressaltamos que, não se pode perder de vista a possibilidade da utilização deste tipo de operação para ocultar ou simular negócios jurídicos com objetivo de se esquivar do pagamento de tributos. Nessa situação, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal está autorizada a desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Consequentemente, quando verificada na situação concreta a utilização formal de atos e negócios jurídicos estruturados desprovidos de essência negocial ou ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, para, assim, suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa, para que haja a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.