Resposta à Consulta Nº 31909 DE 12/08/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e autor da encomenda estabelecidos em São Paulo – Remessa de matéria-prima diretamente de filial estabelecida em outro Estado para o industrializador – Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final no exterior – Notas Fiscais – CFOPs.


Impostos e Alíquotas

I. Na remessa interna de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida no artigo 406 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 3/2016. Tratando-se de operação interestadual, devem ser consultados os fiscos dos demais Estados envolvidos.

II. É possível a saída para o destinatário final, mesmo que no exterior, sem retorno ao estabelecimento encomendante, do produto final industrializado por conta e ordem do autor da encomenda, seguindo o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01), e que tem, como atividade secundária, entre outras, o “curtimento e outras preparações de couro” (CNAE 15.10-6/00), relata que planeja vender couro bovino no estágio “acabado” para cliente no exterior e, para tanto, vai contratar outra empresa localizada em São Paulo, para industrializar couro “wet-blue” (pele bovina que sofreu o primeiro processo de transformação, por meio de banho de cromo), fornecido por suas filiais situadas em outros Estados, transformando-o em “couro acabado”. Após a industrialização, pretende que o couro acabado saia do estabelecimento industrializador com destino ao Porto de Santos e, consequentemente, ao cliente situado no exterior, por sua conta e ordem (exportação direta).

2. Adiciona que, nas operações de transferência, fez a opção pela equiparação das transferências internas e interestaduais de mercadoria à operação tributada (Convênio ICMS nº 109/2024, cláusula sexta). Assim, entende que, nessa operação, poderia, por analogia, aplicar o disposto nos artigos 406 e 408 do RICMS/2000, da seguinte forma:

2.1. A filial em outro Estado emite Nota Fiscal de transferência (CFOP 6.151) para o estabelecimento em São Paulo, com destaque do ICMS.

2.2. A filial emitirá outra Nota Fiscal (CFOP 6.949), sem destaque do ICMS, referenciando a NF-e anterior, para acompanhar o trânsito dos produtos até o industrializador.

2.3. O estabelecimento em São Paulo, autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal de remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901), com ICMS suspenso (artigo 402 do RICMS/2000).

2.4. Após a industrialização, o industrializador emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico do produto industrializado para o autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para os insumos, com ICMS suspenso (artigo 402 do RICMS/2000), e o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), para mão de obra empregada, com ICMS diferido (Portaria CAT 22/2007).

2.5. O estabelecimento em São Paulo emitirá Nota Fiscal de exportação, utilizando o CFOP 7.101 (venda de produção do estabelecimento), sem ICMS (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000), constando em “Informações Complementares”, que a mercadoria sairá do industrializador, indicando o nome, endereço e número do CNPJ e IE.

3. Desse modo, questiona se seu entendimento está correto e se é possível realizar a operação pretendida da forma descrita no item anterior.
Interpretação

4. Inicialmente, assumiremos a premissa de que se trata de industrialização por conta de terceiros nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, na qual a filial da Consulente, situada em outro Estado, atua como fornecedora e vai entregar a matéria-prima diretamente ao industrializador paulista, a pedido do autor da encomenda (Consulente), também localizado no Estado de São Paulo.

4.1. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará também a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, por meio de remessa de sua filial em outro Estado.

4.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

5. Ainda em caráter preliminar, registre-se que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o inciso V do artigo 4º do RICMS/2000, e o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

5.1. Na hipótese de o contribuinte optar pela equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, como no caso em tela, deve ser observado o disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, bem como o procedimento específico estabelecido pela legislação estadual, inclusive quanto ao destaque do imposto na Nota Fiscal e à utilização dos CFOPs e CSTs correspondentes a operações tributadas.

6. Feitas essas considerações, cabe-nos observar que o fornecimento de mercadoria diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, é uma operação com regramento próprio e específico, com disciplina prevista no artigo 406 do RICMS/2000, que tem fundamento no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15-12-1970, sendo permitida a remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda.

7. Desse modo, a filial da Consulente (fornecedor) deve emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento situado em São Paulo, autor da encomenda (Consulente), nos termos do artigo 406, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do RICMS/2000), com destaque do valor do imposto, considerando a base de cálculo conforme artigo 38 do RICMS/2000 e consignando o CFOP 6.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), tendo em vista, a partir do relato, que a filial é fabricante da mercadoria. Além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (industrializador), bem como a circunstância de que se destinam à industrialização.

8. A filial da Consulente (fornecedor) também deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, consignando o CFOP 6.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, a referência à Nota Fiscal Eletrônica de fornecimento (item 7), o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do autor da encomenda (Consulente), por cuja conta e ordem a mercadoria sofrerá industrialização (artigo 406, inciso I, alínea ‘c’, do RICMS/2000); ressalvada a hipótese contida no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.

9. O autor da encomenda, por sua vez, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pela filial diretamente ao estabelecimento industrializador, deve emitir Nota Fiscal relativa à “Remessa simbólica de insumos”, em nome do industrializador (artigo 406, II, 'a', do RICMS/2000), sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

10. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

11. Assim, observando o artigo 408, e o prazo previsto no artigo 409, ambos do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros em nome do adquirente para acompanhar a mercadoria (artigo 408, I, “a”, do RICMS/2000), e emitir outra Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), e este emitir Nota Fiscal para o destinatário final com o CFOP 5.101, 6.101 ou 7.101, conforme o caso, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento industrializador.

11.1. Vale lembrar, ainda, que o estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 408 do RICMS/2000, desde que atendidas as condições do § 2º do mesmo artigo.

12. Assim, em relação ao caso concreto apresentado, terminado o processo de industrialização, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal de saída do industrializador em retorno do produto acabado, mesmo que simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda, na forma prevista nos artigos 406, III, “a”, e 408, II, "b", ambos do RICMS/2000 e, conforme Decisão Normativa CAT 3/2016 e artigo 127, § 19, do RICMS/2000, com os seguintes códigos:

12.1. o CFOP 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa pelo fornecedor (CFOP 6.924), sem o destaque do ICMS, visto que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000;

12.2. o CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), nas linhas correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:

12.2.1. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros) e o CST 51 (diferimento), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário;

12.2.2. para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código da NCM e o CST correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

13. Adicionalmente, o industrializador deverá emitir outra Nota Fiscal com os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), lembrando que a circunstância relativa à alienação a cliente situado no exterior está mencionada no documento fiscal do item 14 que acompanhará a mercadoria.

14. Por fim, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de exportação, utilizando o CFOP 7.101 (venda de produção do estabelecimento), podendo se creditar do ICMS destacado no documento fiscal do industrializador, conforme disposto no artigo 68, inciso I, do RICMS/2000.

14.1. Salientamos, ainda, que na saída da mercadoria para o exterior, devem ser observadas as demais formalidades previstas para a saída para exportação.

15. Destacamos que o entendimento exposto se aplica às operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo e ressaltamos que escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, em operações interestaduais, sugerimos que o estabelecimento localizado em outro Estado formule consulta ao fisco de seu Estado para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.

16. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.