Resposta à Consulta Nº 31904 DE 11/09/2025


 


ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Recebimento de mercadoria, por optante do Simples Nacional, para substituição de peças defeituosas em bens de propriedade do consumidor final – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – CFOP.


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I. Na entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação e submetidas ao regime de substituição tributária do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o destinatário paulista, que realizará operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. Havendo o fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança contra o consumidor final, observa-se que esta operação configura uma nova operação de saída de mercadoria, sujeita ao ICMS, devendo o contribuinte, portanto, emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do bem (objeto do conserto).

III. Na revenda de mercadoria, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o optante pelo regime do Simples Nacional deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, que declara exercer as atividades econômicas de “reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico” (CNAE 95.21-5/00), “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00) e “comércio varejista de outros artigos usados” (CNAE 47.85-7/99), relata que atua como assistência técnica autorizada, substituindo peças defeituosas em bens de propriedade do consumidor final em virtude de garantia concedida pelo fornecedor (fabricante).

2. Acrescenta que, para a substituição, recebe as peças de reposição diretamente do fabricante localizado no Estado do Paraná, estando essas sujeitas ao regime de substituição tributária.

3. Declara que a prestação do serviço de assistência técnica ocorre nas dependências do estabelecimento da Consulente (autorizada). Após o recebimento das peças e a realização do conserto, o bem é entregue ao cliente sem qualquer cobrança, uma vez que a prestação do serviço pela autorizada é integralmente custeada pelo fabricante.

4. As peças substituídas são “cabos elétricos”, classificados na posição NCM 8544.42.00 e CEST 12.007.00, sujeitos ao regime de substituição tributária em São Paulo, conforme item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, não havendo convênio ou protocolo vigente entre os Estados de São Paulo e Paraná em relação a essa mercadoria.

5. Considerando o entendimento de que há obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de saída da autorizada para o consumidor final, a Consulente manifesta entendimento de que deve haver o recolhimento relativo ao imposto devido por substituição tributária referente à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, com base no disposto no artigo 426-A, incisos I e II, e item 2 do § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Todavia, por não haver valor agregado na operação de saída, visto que não há cobrança da autorizada em face do consumidor final, entende-se que o IVA-ST a ser utilizado no cálculo deve ser igual a zero, conforme determina a alínea “c” do § 2º do artigo 426-A.

6. Diante do exposto, apresenta as seguintes dúvidas:

6.1. Está correto o entendimento de que, mesmo não havendo cobrança da autorizada em face do consumidor final pela substituição da peça, deverá haver o recolhimento do ICMS por substituição tributária?

6.2. Em caso afirmativo à pergunta anterior, em analogia à Decisão Normativa CAT 03/2015, o IVA-ST a ser aplicado no cálculo da substituição tributária deverá ser igual a “0”, por não haver valor agregado na operação?

6.3. Para emissão da guia conforme o artigo 426-A, § 4º, item 2, do RICMS/2000, o código a ser utilizado no DARE será 14603?

6.4. Para a emissão da Nota Fiscal pela autorizada ao consumidor final, tendo em vista o recolhimento anterior, o CFOP a ser utilizado seria o 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”)?

6.5. Considerando que a Nota Fiscal emitida pela autorizada ao consumidor final não caracteriza faturamento ou receita bruta para a autorizada, optante pelo Simples Nacional, como menciona o artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, deve a Consulente “oferecer” a tributação no PGDAS-D?
Interpretação

7. Preliminarmente, salienta-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, esta resposta terá como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para a devida confirmação.

7.1. Sendo assim, a mercadoria “cabos elétricos”, classificada no código 8544.42.00 da NCM, encontra-se relacionada no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

7.2. Partindo do pressuposto de que não existe acordo celebrado entre os Estados de São Paulo e Paraná quanto à mercadoria em tela, esta resposta parte da premissa de que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme expressa o § 1º do artigo 426-A do RICMS/2000.

7.3. Ademais, depreende-se do relato e será adotada como premissa que a Consulente realiza exclusivamente saídas para consumidores finais.

8. Isso posto, observa-se que, ainda que as partes e peças a serem utilizadas na prestação de serviço estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, por sua descrição e código na NCM, a Consulente realiza saídas com destino a consumidor final, as quais não estão abrangidas pelo regime de substituição tributária do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria, ou seja, não haver saídas subsequentes.

9. Portanto, na presente hipótese, em que a Consulente recebe mercadoria submetida ao regime de substituição tributária referida no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, com o propósito exclusivo de serem empregadas no conserto de bens de propriedade do consumidor final, a Consulente não está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST, de que trata o inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000.

10. Não obstante, a Consulente permanece obrigada a realizar o recolhimento do ICMS da operação própria, conforme o inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 que estabelece a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, na hipótese de operação interestadual na qual o contribuinte paulista conste como destinatário.

11. Nesse contexto, esclarecemos que para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente referente à operação própria do adquirente paulista, a Consulente deve utilizar a fórmula prevista no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000. Na aplicação da fórmula, a Consulente deve considerar um valor adicionado de zero, conforme entendimento posto na Decisão Normativa CAT 3/2015.

12. Relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto na alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o Comunicado CAT 26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

13. Esclareça-se que o fato de o diferencial de alíquotas ora tratado já estar englobado, no recolhimento realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, não significa que ele não seja devido.

14. Sobre o recolhimento, cabe destacar ainda que, embora a Portaria CAT 16/2008 discipline o recolhimento por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com o uso do código de receita 063-2, do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011, desde 01/07/2024, determina que o recolhimento de débito relacionado ao código de receita 063-2 deve ser realizado exclusivamente por DARE/SP.

15. Sobre as saídas promovidas pela Consulente, cumpre esclarecer que, ainda que em razão de garantia concedida ao bem objeto do conserto, o fornecimento de peça em substituição à defeituosa é uma nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente ao bem vendido em sua integralidade) e, portanto, tributável por ICMS (nos termos dos artigos 2º, inciso III, alínea “b” e artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000) e sujeita à emissão de documento fiscal nos termos do artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021, considerando que, no caso, prestação do serviço ocorre no estabelecimento do prestador do serviço.

16. Logo, havendo o fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança contra o consumidor final, observa-se que esta operação configura uma nova operação de saída de mercadoria, devendo a Consulente, portanto, emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”) e o CSOSN 500 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”), indicando como destinatário o proprietário do bem (objeto do conserto), atendendo à disciplina prevista no artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021.

17. Nessa esteira, ressalta-se que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018, na revenda de mercadoria, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, a Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

18. Por fim, dúvidas adicionais de caráter técnico-operacional, relativas ao preenchimento de documentos fiscais, podem ser esclarecidas por meio do canal “SIFALE”, disponível em: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.