Parecer Técnico Nº 16 DE 05/02/2018


 Publicado no DOE - PA em 5 fev 2018


Consulta tributária. Expediente desprovido de fato concreto. Descaracterização.


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ASSUNTO: Consulta tributária. Expediente desprovido de fato concreto. Descaracterização.

PEDIDO

A interessada, devidamente qualificada no expediente, formula Consulta Tributária nos seguintes termos:

"Gostaríamos de esclarecimentos quanto à tributação para Livros Digitais, pois conforme o Decreto n. 4.676/01, não tem previsão legal para tributação, e levando em consideração aos Livros impressos, os mesmos não são tributados de acordo com o art. 5º do Regulamento do ICMS, em outros Estados o mesmo não é tributado e há previsão legal.

Vale ressaltar que os Livros digitais tem o mesmo conteúdo dos Livros impressos, portanto a tributação seguiria no mesmo entendimento."

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

No mérito, a matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (negritamos)

Com efeito, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. A consulente não apresenta fato concreto, tão-somente interroga sobre a tributação da mercadoria livros digitais, argumentando que, por apresentar o mesmo conteúdo dos livros impressos, deveria ter o mesmo tratamento tributário (art. 5º do RICMS) ou seja, não incidência do
ICMS.

A insuficiência de instrução processual configura a inexistência de dúvidas de interpretação da legislação tributária solucionáveis via Consulta Tributária.

Dessa forma, tal solicitação, da forma como está requerida não atende os requisitos exigidos na legislação tributária paraense, e, por conseguinte, não configura um processo administrativo de consulta tributária inviabilizando, portanto, sua solução. Com efeito, a consequência de tais constatações está prevista no art. 58, I e III da Lei nº 6.182/98, a seguir transcrito:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

(...)

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Sendo assim, resta descaracterizada a petição objeto do expediente como processo administrativo de consulta tributária impondo-se, por conseguinte, a sua inadmissibilidade por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

Contudo, à guisa de orientação, informamos que a matéria objeto do expediente está regulada na Constituição Federal art. 150, VI "d" e no Decreto n. 4.676/01 - RICMS - Regulamento do ICMS - art. 5º, I.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após a notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 05 de fevereiro de 2018.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA,AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação;

Aprovo o parecer exarado na forma do §4º, art. 55 da Lei n. 6.182/1998. Remeta-se o expediente à

Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado e, após, à CEEAT Grandes Contribuintes.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda.