Parecer Técnico Nº 8 DE 13/12/2017


 Publicado no DOE - PA em 13 dez 2017


Consulta tributária. ICMS. Transporte que antecede a exportação. Tratamento tributário. Incidência do ICMS.


Impostos e Alíquotas

ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Transporte que antecede a exportação. Tratamento tributário. Incidência do ICMS.

FATOS E PEDIDO

A empresa acima identificada informa que realiza prestação de serviço de transporte de mercadoria destinadas com fins específicos de exportação e que, assim sendo, o remetente não faz qualquer destaque de ICMS, pois não incide ICMS sobre o transporte de acordo com a lei que cita (8.454, de 29/12/2016).

Em adendo à consulta ora formulada, constam anexadas cópias de DANFE's e DACTE's, respectivamente emitidos para as remessas de mercadorias e seus transportes, conforme indicados às fls. 1:

"DACTE 28263, que transporta mercadorias acobertadas pelo DANFE n. 105, DACTE 28265, que transporta mercadorias acobertadas pelo DANFE n. 104, DACTE 28264, que transporta mercadorias acobertadas pelo DANFE n. 106 e DACTE 28266, que transporta mercadorias acobertadas pelo DANFE n. 103."

A peça inicial também observa que todas as NF-e antes listadas refletem remessas de mercadorias para exportação, tendo como endereço o destinatário no exterior, e que, antes, as mesmas seriam entregues no REDEX - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação, na cidade de Itapoá em Santa Catarina, o que também indica ser informado em todos os CT-e.

Ainda relata que recebeu na fiscalização levada a feito pela UECOMT ARAGUAIA, no Pará, o TAD n. xxxxxxxx, com descrição da ocorrência verificada no documento anexo, fls. 6 e 7: "Deixou de recolher o ICMS relativo a prestação de serviço de transporte interestadual entre as cidades de São Félix do Xingu-PA e Itapoá-SC, conforme cópia do DACT-e 28.264.

Pela ocorrência verificada, a consulente indaga, em face do disposto no Decreto n. 4.676/2001 - RICMS - PA, combinado com o art. 3º, II da LC 87/96, se:

"1) Há incidência do ICMS transporte nas prestações que antecedem a exportação, mesmo quando exige uma fase de permanência numa REDEX?

2) Para a questão acima há incidência ainda que a operação de exportação seja considerada indireta?

3) Durante o intervalo de tempo que decorra da data da formulação da consulta até a data em que a SEFA responda a consulta, pode a fiscalização apreender mercadorias que estão sendo transportadas acompanhadas de NF-e (Exportação) regularmente emitidas, cujo transporte se encontra acobertado por DACTE emitidos pelo contribuinte consulente no contexto em que se descreve neste pedido?"

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários no Estado do Pará.

- Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS - PA.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, nos termos como a seguir são trazidos a lume:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

(negritamos)

Inobstante, para que a resposta ao questionamento suscitado produza os efeitos jurídicos próprios das consultas tributárias, art. 57, abaixo, ainda necessita o pleito observar as disposições listadas no art. 58 da lei de procedimentos, como se lê:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)

No caso dos autos, o assunto objeto da dúvida está expressamente disposto na legislação tributária, cujo excertos se encontram abaixo transcritos, o que, de per si, deve afastar os efeitos da consulta tributária, ex vi do art. 58, III da Lei n. 6.812/98:

LEI COMPLEMENTAR N. 87/96

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - ....................................................................................................................;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

LEI N. 5.530/1989

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - ....................................................................................................................;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

DECRETO N. 4.676/2001 - RICMS - PA

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - ....................................................................................................................;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

..........................................................................................................................

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (destaque)

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

..........................................................................................................................

§ 6º Exclui-se da disposição prevista no § 3º as prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação para o exterior. (destaque)

Como se lê, as disposições antes transcritas regulam o tratamento tributário para a hipótese suscitada como dúvida e, em tais casos, cabendo unicamente sua interpretação e aplicação ao caso concreto, os expedientes com os elementos assim identificados têm sido descaracterizados como consulta tributária, sendo recepcionados sem os efeitos previstos no art. 57 antes transcrito.

Por essa razão, recepcionamos o presente expediente e proferimos a solução abaixo sem os efeitos preconizados pelo art. 58, da Lei estadual n. 6.182, de 1998.

Quanto ao mérito da proposta de consulta oferecida a esta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a consulente indaga:

"1) Há incidência do ICMS transporte nas prestações que antecedem a exportação, mesmo quando exige uma fase de permanência numa REDEX?

2) Para a questão acima há incidência ainda que a operação de exportação seja considerada indireta?

3) Durante o intervalo de tempo que decorra da data da formulação da consulta até a data em que a SEFA responda a consulta, pode a fiscalização apreender mercadorias que estão sendo transportadas acompanhadas de NF-e (Exportação) regularmente emitidas, cujo transporte se encontra acobertado por DACTE emitidos pelo contribuinte consulente no contexto em que se descreve neste pedido?

De início, convém destacar que os termos operações e prestações têm significado distintos no campo tributário e, sendo assim, recebem considerações também distintas diante da análise dos fatos geradores do ICMS. Neste sentido, enquanto as operações dirigem-se aos fatos que empreendem circulação de mercadorias, as prestações dizem respeito aos serviços de transporte (e de comunicações), constituindo-se situações fáticas autônomas e incomunicáveis, senão quando atraídas por força de disposição expressa na legislação tributária.

Outra observação de ordem geral diz respeito ao fato de que as ações fiscais intentadas contra a consulente, impuseram exigências relacionadas ao descumprimento de obrigação tributária relativa às prestações de serviço de transporte então descritas nos DACTE's às fls. 25 a 28, e não em relação às operações com mercadorias descritas nos DANFE's de fls. 17 a 20.

No que tange às prestações de serviço de transporte, a incidência do ICMS se dá nos moldes como regulado no art. 2º, da LC 87/1996, art. 2º, V e VI da Lei n. 5.530/89 e art. 3º, I, II e III do RICMS-PA, ex vi a partir da ocorrência do fator gerador:

LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996

Art. 2º O imposto incide sobre:

..........................................................................................................................

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

LEI N. 5.530/1989

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

..........................................................................................................................

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

DECRETO N. 4.676/2001 - RICMS - PA

Art. 3º Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

II - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

III - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.

Quando relacionadas à exportação, a mesma legislação expressa a não incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. Aqui a legislação quer referir-se às exportações diretas, seja nas operações com mercadorias ou nas prestações de serviços.

Ao tratar das exportações indiretas, a legislação tributária lança mão da equiparação à exportação direta às saídas de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa, bem como para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, o que consta apropriado pelo art. 5º, §3º do Decreto n. 4.676/2001.

A legislação tributária, contudo, não promove a mesma equiparação ao tratar das prestações de serviços ao exterior, preservando a não incidência apenas para a hipótese de serviço prestado diretamente ao exterior. Aliás, a legislação é expressa ao excluir as prestações da equiparação levada a efeito pelo Decreto n. 4.676/2001, como se tem no excerto a seguir, do art. 5º, § 6º:

DECRETO N. 4.676/2001 - RICMS - PA

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

..........................................................................................................................

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

..........................................................................................................................

§ 6º Exclui-se da disposição prevista no §3º as prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação para o exterior. (destaque)

Apreciadas estas questões de ordem geral, apresentamos as seguintes soluções para as questões suscitadas:

1) Há incidência do ICMS transporte nas prestações que antecedem a exportação, mesmo quando exige uma fase de permanência numa REDEX?

Os procedimentos de remessa para formação de lotes em recintos alfandegados são dirigidos às operações com mercadorias (e não alcançam as prestações), e, como condição para que aquelas não sejam alcançadas pela incidência do ICMS, é necessário que a exportação realmente se concretize, sob o risco de cobrança do imposto. Sobre isso, vale dirigir-se à Subseção VI do Capítulo I do Título III, "DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO", do RICMS-PA, arts. 612-A e seguintes.

Assim, sendo inaplicáveis os procedimentos de remessas antes referidos às prestações realizadas, resta prejudicada a dúvida posta, pois não constitui fato impeditivo para a determinação da incidência sobre a hipótese fática das prestações iniciadas no Estado do Pará, conforme descritas nos DACTE's de fls. 25 a 28.

2) Para a questão acima há incidência ainda que a operação de exportação seja considerada indireta?

A resposta a este item segue a mesma sorte da solução dada ao item anterior, e como este item diz respeito às operações, devem ser observados os contornos próprios dos procedimentos ali estatuídos (art. 612-A do RICMS-PA), que visam assegurar a não incidência.

3) Durante o intervalo de tempo que decorra da data da formulação da consulta até a data em que a SEFA responda a consulta, pode a fiscalização apreender mercadorias que estão sendo transportadas acompanhadas de NF-e (Exportação) regularmente emitidas, cujo transporte se encontra acobertado por DACTE emitidos pelo contribuinte consulente no contexto em que se descreve neste pedido?

Nos termos da lei de procedimentos administrativo-tributários que nos serve de referência, ex vi do disposto no art. 58, III, a apresentação da consulta impede o início de procedimento fiscal relativamente à matéria consultada, desde que recebida e respondida com os efeitos legais, o que não se tem na hipótese, uma vez inicialmente descaracterizada esta petição de consulta, por referir-se a matéria que possui regulação expressa na legislação tributária:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

...................................................................................................................................................

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

...................................................................................................................................................

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)

Assim colocado, não há que se falar em impedimento para novas investidas fiscais visando apurar irregularidades nas prestações de serviço de transporte.

CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi explanado, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária, na forma esboçada na lei de regência, segue a manifestação a título de orientação ao sujeito passivo, com os fundamentos acima expostos.

Opinamos, após a notificação do sujeito passivo, pelo arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém (PA), 13 de dezembro de 2017.

HELDER BOTELHO FRANCÊS, AFRE;

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária, e.e.;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.