Resposta à Consulta Nº 31885 DE 11/06/2025


 


ICMS – Diferimento – Obrigações acessórias – Código de Situação Tributária (CST).


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I. Nas operações internas com mercadorias abrangidas por diferimento, deve ser indicado o código CST 51 na Nota Fiscal dessas operações.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (02.10-1/99) exerce a produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas, afirma que realiza operações internas com o produto “goma resina de pinus”, classificado no código 1301.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, submetidas ao diferimento previsto no inciso IV do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Questiona sobre o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na Nota Fiscal referente às operações com diferimento, uma vez que o item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970, a qual relaciona os códigos de tributação do ICMS, dispõe que o código 51 (“Diferimento - Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes”) da referida Tabela não seria aplicável às operações com origem no Estado de São Paulo.
Interpretação

3. Observamos que o referido item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 10/2025.

4. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, nas Notas Fiscais relativas a operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, deve ser indicado o código CST 51.

5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.