Resposta à Consulta Nº 31878 DE 10/06/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de mercadorias importadas - Documentos Fiscais - CFOP.


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I. É irrelevante, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, se o importador é equiparado a industrial pela legislação federal. Nos termos da legislação tributária paulista, na revenda de mercadorias importadas, não submetidas a nenhum processo industrial, deverá ser indicado CFOP referente à saída de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de “comércio varejista de material elétrico” (código 47.42-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), entre diversas atividades secundárias de varejo e de prestação de serviços na área de tecnologia da informação, apresenta consulta acerca do correto Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) a ser utilizado na venda de mercadorias importadas diretamente pela Consulente.

2. Explica que é varejista de materiais elétricos, e entre os produtos que comercializa, estão produtos que importa diretamente do exterior. Entende que, quando considera a legislação do IPI (artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 - RIPI), é equiparado a industrial por atuar como importador. Dito isto indaga se, nas operações de vendas desses produtos importados com destaque do IPI, deveria consignar nos respectivos documentos fiscais um Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) que equipare sua empresa a industrial, ou se deveria indicar um CFOP de revenda dessas mercadorias importadas.
Interpretação

3. Preliminarmente, destaque-se que a Consulente não especifica os produtos vendidos, por sua descrição exata e classificação no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Do oposto, limita-se a apresentar amplo questionamento acerca de suas vendas. Por esse motivo, a presente resposta trará orientações gerais e tem por escopo exclusivo a operação de revenda de mercadorias importadas da mesma forma em que foram adquiridas de terceiros, ou seja, não submetida a nenhuma operação de industrialização.

3.1 Não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as operações e mercadorias objeto de dúvida.

4. Dito isto, cumpre assinalar que é entendimento reiterado deste órgão consultivo o fato de que o estabelecimento ser equiparado a industrial perante a legislação federal (artigo 9º, inciso I do Decreto nº 7.212/2010) é irrelevante para fins da legislação tributária estadual. Em outras palavras, se a Consulente é equiparada a industrial pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), tal condição (atribuição da condição de estabelecimento equiparado a industrial) deve ser considerada para efeito da aplicação da legislação na esfera federal.

4.1. Nos termos da legislação tributária paulista, e para efeito de aplicação da legislação do imposto (ICMS), considera-se industrialização qualquer das atividades relacionadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, não havendo, no âmbito estadual, hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial equivalentes àquelas previstas nos incisos do artigo 9º do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – RIPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15 de julho de 2010.

5. Do exposto conclui-se que a revenda de produtos, mesmo que importados, não se amolda a nenhuma das operações definidas como industrialização pelo RICMS/2000. Portanto, para fins da legislação tributária paulista, as revendas de mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, inclusive mediante importação, são consideradas operações de venda de mercadorias, e não de industrialização.

6. Assim, muito embora a Consulente afirme ser equiparada a industrial pela legislação do IPI, para fins de ICMS, relativamente às operações de revenda de mercadorias importadas que não foram submetidas a qualquer operação de industrialização, a Consulente é mera comerciante, e não industrializadora. Desta feita, na revenda das mercadorias importadas, deverá ser indicado um dos Códigos Fiscais de Operação e de Prestação (CFOP) referentes à saída de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, conforme cada caso.

7. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.