Publicado no DOE - PA em 2 fev 2018
Consulta tributária. ICMS. Descaracterização.
ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Descaracterização.
PEDIDO
A requerente acima identificada, tem como atividade econômica principal - Serrarias com desdobramento de madeira, pleiteia solução em forma de Consulta Tributária como segue:
1. No mês de fevereiro de 2017 a empresa teve contra si, equivocadamente, por de fiscalização do IBAMA junto ao porto da transportadora “XXXXXXX, em Belém/PA, aplicado o AUTO DE INFRAÇÃO Nº Série ""E". (em anexo).
2. Indevidamente também fora apreendida a madeira acima e lavrado o TERMO DE APREENSÃO (721181-E) E DEPÓSITO respectivo (721180-E), ficando a empresa transportadora XXXXXXXXX, COMO DEPOSITÁRIA DE SEU BEM .(documento em anexo).
3. A empresa emitiu as Guias Florestais conforme a legislação estadual, se enquadrando perfeitamente com a carga de madeira transportada, vez que o órgão responsável pela emissão da autorização de transporte e a emissão de guias florestais é a Secretária de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PA.
4. Com o propósito de ter suas cargas liberadas, a empresa ajuizou Ação Ordinária e a decisão judicial foi favorável, suspendendo os efeitos do Auto de infração bem como do Termo de Apreensão, liberando a madeira antes apreendida. (documentos em anexo).
5. Em cumprimento a decisão judicial, protocolamos junto a SEMAs pedido de reativação das Guias Florestais inclusas no auto de Infração, pois em virtude do decurso do tempo as mesmas encontravam-se vencidas, e após vistoria técnica das cargas, as mesmas foram liberadas conforme relatório técnico da SEMAs em anexo.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, solicitamos uma orientação de procedimento quanto à validade/prazo de transporte/circulação referente às Notas Fiscais nº 3214, 3216, 3217, 3218, 3220, 3221, já que as mesmas foram emitidas no mês de fevereiro de 2017, com os respectivos DAE's de emissão de taxa GF pagos, mas que somente agora em outubro de 2017 após a determinação judicial é que retornarão a circular até o seu destino final no Estado do Ceará.
Ressaltamos que não teria cabimento à emissão de novas Notas Fiscais com a incidência dos mesmos imposto, já que os respectivos foram pagos na ocasião da emissão das Notas Fiscais, pois deste modo pagaríamos em duplicidade. E também constando nas GF's as chaves de acesso das Notas Fiscais que solicitamos neste momento a validação para circulação até o destino final.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n.º 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situação que está literalmente descrita no RICMS/PA , o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 58 da Lei 6.182/98, nos termos como segue:
Art. 58.Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I -formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II -que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III -que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV -formulada após o início de procedimento fiscal.
Em nossa análise observamos o que segue:
AS NFs-e estão válidas no ambiente nacional de Nf-e e Produção, mediante apresentação conjunta do documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
A legislação não estipula prazo de validade a ser observado pelo contribuinte entre a emissão de nota fiscal e a respectiva saída da mercadoria do estabelecimento;
O lapso temporal entre emissão de NF-e e o trânsito da mercadoria ao destino foi devido à apreensão por Órgão Ambiental.
Contudo, embora a legislação estadual não tenha estipulado prazo ou procedimento a ser observado na ocorrência da espécie, está Diretoria entende que o lapso de tempo decorrente da apreensão pelo Órgão Ambiental frustrou a realização da operação e o consequente trânsito da mercadoria ao Estado de destino acobertados pelos referidos documentos fiscais, motivo pelo qual, prestamos às orientações solicitadas pelo contribuinte para regularização da ocorrência, como segue:
1. Emitir Nota Fiscal de Entrada contendo as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original, conforme § 3º do artigo 178 do RICMS/PA, referido procedimento gera o direito ao Pedido da Repetição do Indébito nos termos do art. 65 da Lei nº 6.182/98, relativo ao respectivo imposto recolhido por meio de DAE;
2. Emitir novo documento fiscal para acobertar a operação e o trânsito da mercadoria em comento, bem como recolher o imposto inerente a nova operação, por meio de DAE, por inexistir previsão de compensação na legislação estadual para a referida ocorrência.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 02 de fevereiros de 2018.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
SIMONE CRUZ NOBRE,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação;
Aprovo o parecer exarado na forma do §4º, art. 55 da Lei n. 6.182/1998. Remeta-se o expediente à
Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado e, após, à CEEAT Grandes Contribuintes.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda.