Resposta à Consulta Nº 31925 DE 14/08/2025


 


ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista prestado por transportador localizado em outro Estado – Filial do prestador localizada no Estado de São Paulo – Recolhimento e apuração do imposto.


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I. Não há atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço quando a prestação de serviço de transporte é realizada por empresa localizada em outro Estado que possua estabelecimento com inscrição estadual no Estado de São Paulo (mesmo CNPJ base).

II. Nas prestações de serviço de transporte com início em território paulista realizadas por meio de veículos vinculados a estabelecimento situado em outro Estado, a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a apuração e o recolhimento do imposto deverão ser realizados por meio do estabelecimento localizado neste Estado.
Relato

1. A Consulente, que apresenta filial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que declara exercer como atividade econômica principal, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta por meio de sua matriz, empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, relatando que realiza prestações de transporte com origem em território paulista.

2. Informa que pretende inscrever seu estabelecimento matriz no cadastro de contribuintes no Estado de São Paulo, como substituta tributária, passando a recolher o ICMS no regime de apuração.

3. Diante do exposto, questiona se, na hipótese em que esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo somente como substituta tributária, caso realize prestações de serviço de transporte iniciadas no território paulista, pode recolher o ICMS incidente em tais prestações no regime de apuração por tal estabelecimento ou se o imposto devido é de responsabilidade do tomador do serviço localizado no Estado de São Paulo.
Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a presente consulta se refere apenas às prestações de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo. Além disso, cumpre esclarecer que em consultas aos documentos cadastrais presentes nos sistemas fiscais, verificou-se que a Consulente apresenta uma filial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) com o mesmo número CNPJ base do seu estabelecimento matriz, localizado no Estado de Minas Gerais e ingressante da presente consulta.

5. Dito isso, recorda-se, ainda, que o Estado onde ocorre o início da prestação de serviço de transporte será o sujeito ativo do ICMS relativo ao transporte e, consequentemente, o ente competente para legislar sobre as respectivas obrigações principais e acessórias.

6. Posto isso, salienta-se que, em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Nessa linha, se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS.

7. Feitas essas observações, importante destacar que o artigo 316 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista “e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado”, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

8. Assim, tal dispositivo não se aplica à prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento mineiro (matriz), uma vez que a Consulente (matriz mineira) possui filial com inscrição estadual no Estado de São Paulo.

9. Dessa forma, ainda que a Consulente realize a prestação de serviço de transporte por meio de veículos vinculados a outro estabelecimento, no caso o estabelecimento matriz localizado no Estado de Minas Gerais, os veículos são de propriedade da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base), e, dessa forma, nas prestações com início no Estado de São Paulo, a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e apuração e recolhimento do imposto deverão ser realizados por meio do estabelecimento prestador do serviço de transporte localizado neste Estado (filial paulista), seguindo as regras do regime de apuração em que estiver enquadrado o estabelecimento, no caso, o Regime Periódico de Apuração (RPA).

10. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.