Resposta à Consulta Nº 31933 DE 21/08/2025


 


ICMS – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 52/1991 – Alteração da classificação do código da NCM.


Comercio Exterior

I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

II. Caso os produtos estejam efetivamente enquadrados nas descrições dos subitens do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 e possuam características industriais, suas operações continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, mesmo que atualmente estejam reclassificados em códigos na NCM.
Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE a 46.69-9/99), informa importar máquinas e equipamentos enquadrados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, fazendo referência aos seguintes produtos, elencados em Declaração de Importação (DI):

1.1. “biseladora ISY 28TN-3 elétrica 220 V” e “biseladora ISY 150 elétrica 220V”, reclassificadas do código 8462.49.00 da NCM para o código 8462.59.00 da NCM, com base na análise técnica da Receita Federal durante o processo de renovação do ex-tarifário, permanecendo inalterada a natureza do equipamento; e

1.2. “alicate crimpador a bateria EZ-400”, “alicate cortador de cabo a bateria EZ85C”, alicate crimpador bateria EZ 630”, “alicate hidráulico prensa terminal YQK-120A”, “alicate hidráulico prensa terminal YQK-240A”, “alicate hidráulico prensa terminal YQK-300C, cabeçote alicate prensa terminal C0-300C com bomba”; cabeçote alicate prensa terminal HHY-430F, classificados no código 8462.90.00 da NCM a partir de 01/04/2022, após a exclusão do código 8462.91.19 da NCM, sem alteração das funcionalidades ou da natureza industrial dos equipamentos.

2. Segue informando que a nova classificação fiscal não altera a natureza funcional nem o enquadramento técnico dos bens, os quais permanecem como “máquinas para chanfrar ou puncionar” (item 51.10 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991), aplicável às “biseladoras” e “prensas hidráulicas até 35.000 kN” (item 51.13 do Anexo I do mesmo Convênio), aplicável aos “alicates” e aos “cabeçotes hidráulicos”.

3. Expõe seu entendimento no sentido de que a alteração dos códigos da NCM foram motivadas exclusivamente por mudanças normativas da TIPI/TEC ou reclassificações determinadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e que os produtos mantêm sua descrição, função e finalidade industrial compatíveis com os itens previstos no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, sendo aplicável, portanto, a “alíquota de ICMS reduzida (8,80%)” para os itens sob análise, mesmo após a reclassificação fiscal.

4. Informa todavia que, quando da importação, a mercadoria fica retida na SEFAZ/SP sob a alegação de que a alíquota do ICMS, neste caso, está incompatível com o tratamento tributário, e procede com pedido de análise da DI, conforme § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 24/2020, o que gera prejuízos à Consulente.

5. Cita o artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e solicita ratificação a este órgão consultivo, por meio de parecer, da validade do tratamento tributário com os novos códigos da NCM, a fim de prevenir futuras retenções ou exigências indevidas

Interpretação

6. Inicialmente, informamos que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 implementou na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS 52/1991, cabendo esclarecer que:

6.1. os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

6.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à RFB; e

6.3. o artigo 606 do RICMS/2000, como já exposto, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7. Ressalte-se, entretanto, que produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso dos subitens 51.10 (“outras máquinas, incluídas as prensas, para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar”) e 51.13 (“outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN”), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

8. Posto isso, observamos que as “outras máquinas, incluídas as prensas, para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar”, antes classificadas no código 8462.49.00 da NCM (subitem 51.10 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991), foram reclassificadas nos códigos 8462.49.00, 8462.59.00, 8462.61.00, 8462.62.00, 8462.63.00, 8462.69.00 e 8462.90.00 da NCM pela Resolução CAMEX 272, de 19/11/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022, conforme a Tabela_de_Correlação_NCM_2022_2017_Atualizada (disponível no endereço chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/arquivos-listas/Tabela_de_Correlacao_NCM_2017_2022_Atualizada.pdf), em consulta realizada em 26/06/2025.

9. Por todo o exposto e, com base no artigo 606 do RICMS/2000, é forçoso concluir que, caso os produtos descritos pela Consulente como “biseladora ISY 28TN-3 elétrica 220 V” e “biseladora ISY 150 elétrica 220V”, classificados no código 8462.49.00 da NCM (subitem 51.10 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991), sejam efetivamente “outras máquinas, incluídas as prensas, para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar”, de uso industrial, aplicar-se-á a redução de base de cálculo disposta no subitem 51.10 do Anexo I do Convênio 52/1991, disciplinada no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, mesmo que atualmente enquadrados no código 8462.59.00.

10. No que se refere ao código 8462.91.19 da NCM, observamos que foi excluído devido à alteração feita também pela Resolução CAMEX 272, de 19/11/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022, sendo as prensas hidráulicas reclassificadas nos códigos 8462.61.00 e 8462.90.00 da NCM.

11. Reiteramos que produtos que possuam código da NCM previsto no Anexo I do referido convênio, cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso, por exemplo, do subitem 51.13 (“outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN”), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

12. Assim, se os produtos descritos como “alicate crimpador a bateria EZ-400”, “alicate cortador de cabo a bateria EZ85C”, alicate crimpador bateria EZ 630”, “alicate hidráulico prensa terminal YQK-120A”, “alicate hidráulico prensa terminal YQK-240A”, “alicate hidráulico prensa terminal YQK-300C, cabeçote alicate prensa terminal C0-300C com bomba”; cabeçote alicate prensa terminal HHY-430F estiverem efetivamente enquadrados como “outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN”, atualmente classificadas no código 8462.90.00 da NCM, e tiverem uso industrial, com base no artigo 606 do RICMS/2000, aplicar-se-á a redução de base de cálculo disposta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, visto que atualmente tal produto está enquadrado em código da NCM reclassificado (subitens 51.13 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991).

13. Com essas informações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.