Resposta à Consulta Nº 31934 DE 16/09/2025


 


ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição de cesta básica por empresa de construção civil, para seus funcionários.


Banco de Dados Legisweb

I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária paulista.

II. Na distribuição de cesta básica para seus funcionários, a empresa de construção civil deve cumprir as obrigações acessórias previstas no Anexo VI da Portaria SRE-41/2023.
Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a construção de edifícios (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 41.20-4/00), relata que não efetua atividades comerciais e que obteve inscrição estadual com o objetivo de “levar máquinas e equipamentos do estabelecimento para as obras”, situadas neste Estado.

2. Afirma que adquire cestas básicas para distribuição aos seus colaboradores, as quais são entregues, pelos fornecedores, no seu estabelecimento ou diretamente nos canteiros de obras.

3. Reporta-se ao artigo 1º da Portaria CAT 154/2008, que se refere a “contribuinte” do ICMS, para expor seu entendimento de que não se enquadraria como tal porque, a seu ver, não efetuaria operações com mercadorias e, assim, seria, tão somente, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A partir disso, indaga se deve emitir Notas Fiscais quando da distribuição das referidas cestas básicas.
Interpretação

4. De partida, cumpre informar que as empresas dedicadas à atividade econômica de execução de construção civil no Estado de São Paulo, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária paulista. Essa obrigatoriedade decorre do Anexo XI do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).

5. Com efeito, dos artigos 1º e 3º e, sobretudo, do § 2º do artigo 3º, todos do Anexo XI do RICMS/2000, é possível inferir que a obrigatoriedade da inscrição está relacionada à atividade material de executar a obra de construção civil. Da inteligência desses dispositivos, aquele que executa a obra de construção dentro dos limites do território paulista acaba por, em sua atividade, movimentar materiais e, assim, no interesse da administração tributária, está obrigado à inscrição estadual, mesmo que não seja contribuinte do imposto. Reforçando tal entendimento, frise-se que o mesmo artigo 3º determina que a empresa de construção civil se inscreva no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo antes de iniciar suas atividades.

6. Assim, uma vez inscrita, a empresa de construção civil que materialmente executa obra em território paulista, por força artigo 498 do RICMS/2000, deverá cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais, se valendo, todavia, do regramento específico previsto para empresas de construção civil, constante do citado Anexo XI do RICMS/2000. Nesse contexto, importante recordar que as determinações legais para o cumprimento de obrigações acessórias decorrem do poder administrativo de controle sobre os administrados, em prol do interesse público, e independem de sua caracterização como contribuinte (artigo 22 do RICMS/2000).

7. Isso posto, destaca-se que a Portaria CAT 154/2008, citada pela Consulente, foi revogada em 21/06/2023 pela Portaria SRE-41/2023, que trata, em seu Anexo VI, da aquisição, por contribuinte, de mercadorias que, sendo alheias à atividade do estabelecimento, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final (artigo 456-A do RICMS/2000).

7.1. Por meio da leitura do referido Anexo VI, nota-se que o adquirente das mercadorias, deve emitir e escriturar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, tanto na operação de aquisição quanto nas suas saídas com destino aos funcionários (artigos 1º e 2º do Anexo VI da Portaria SRE-41/2023). Contudo, na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, a legislação expressamente dispensa a emissão de NF-e nessa saída (artigo 2º, §2º, do Anexo VI da Portaria SRE-41/2023).

8. É importante ressaltar que, segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

9. Assim sendo, em resposta, informa-se que a Consulente, empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ao efetuar a distribuição de cestas básicas para seus funcionários, sujeita-se às obrigações acessórias previstas no Anexo VI da Portaria SRE-41/2023, de modo que estará dispensada da emissão de NF-e apenas na hipótese em que tais mercadorias forem retiradas pelos empregados em seu estabelecimento, incluído o local da obra (artigo 498, §1º, do RICMS/2000, c/c os artigos 1º e 2º do Anexo VI da Portaria SRE-41/2023).

10. Ante o exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.