Resposta à Consulta Nº 31947 DE 25/08/2025


 


ICMS – Comércio de livro em formato digital (“e-book”) - Emissão e escrituração de documento fiscal – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)- Empresa optante pelo Simples Nacional – Credenciamento para adotar EFD.


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I. Empresa optante pelo regime do Simples Nacional está dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, podendo optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, se for de seu interesse.

II. O contribuinte deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas saídas em ordem cronológica (artigo 215, § 2º, do RICMS/2000).

III. O artigo 2º, § 1º, item 1, da Portaria CAT 24/2018 autoriza, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na Portaria, os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais a emitir, até o 5º dia útil de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior, em substituição a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que deve ser emitida a cada saída.
Relato

1. A Consulente, optante do Simples Nacional, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “serviços de comunicação multimídia - SCM” (CNAE 61.10-8/03), entre outras atividades secundárias na área de tecnologia da informação e comunicação, indaga a respeito da obrigatoriedade de escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) a cada operação realizada, dado seu alto volume mensal de emissões e a padronização das suas operações.

2. Informa que emite Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) para um único produto (e-books/ livros digitais), destinadas a não contribuintes, com imunidade do ICMS e alíquotas zero de PIS/COFINS, todas dentro do Estado de São Paulo, e questiona se, com base no artigo 215 do RICMS/2000, pode adotar escrituração consolidada (por período ou totalizador), considerando a uniformidade das operações e sua localização em um único estado, ou se a escrituração individual é obrigatória.
Interpretação

3. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigatoriedade do contribuinte em efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI está definida no artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, e pelo Protocolo ICMS 03/2011 que, em sua Cláusula Segunda, dispensa a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ao estabelecimento de Microempreendedor Individual – MEI optante pelo SIMEI, e à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional.

4. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, pois, está dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o que não impede, contudo, sua adoção voluntária, conforme disposto no §5º do artigo 1º da PCAT 147/2009.

4.1. Lembre-se, contudo, que a opção não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação específica (por exemplo, entrega de PGDAS-D).

5. Considerando, então, a possibilidade de opção pela entrega da EFD aos contribuintes do Simples Nacional, passa-se à resposta da Consulente, assumindo a premissa, considerando a base legal mencionada no relato e que a indagação é específica quanto à escrituração, de que seja realizada a opção pelo credenciamento.

6. Ainda em sede preliminar, do relato, depreende-se, e também será adotada como premissa, que a dúvida da Consulente se refere à atividade de comercialização para consumidor final de livros em formato digital (“e-books”), por meio de transferência eletrônica de dados, apesar de não ter especificado os produtos vendidos por sua descrição exata e classificação no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

7. Ademais, esta resposta se aterá às operações atinentes ao comércio de livros eletrônicos, sem qualquer análise relativa às demais atividades eventualmente desempenhadas pela Consulente.

8. Dito isto, convém esclarecer que todas as saídas, a qualquer título, de mercadorias ou bens, devem ser escrituradas pelo estabelecimento contribuinte ou inscrito no Cadastro de Contribuintes (caput do artigo 215 c/c artigo 228, todos do RICMS/2000), ainda que decorram de operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto estadual.

9. Para escrituração das Notas Fiscais de saída a Consulente deve seguir as regras de escrituração contidas no artigo 215 do RICMS/2000, que abrangem também os contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI. Assim, a Consulente deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas saídas em ordem cronológica, conforme o § 2º do artigo 215 do RICMS/2000.

9.1. Ressalte-se, ante o exposto, que a escrituração deve ser feita por documento fiscal, em ordem cronológica, sendo que não há previsão legal para que o contribuinte realize a escrituração “consolidada” de documentos fiscais com base em uma “uniformidade” das operações.

10. Sobre a operação de comercialização de livros eletrônicos (“e-books”), registre-se que, segundo disposto no artigo 30 da Resolução CGSN 140/2018, o reconhecimento da imunidade sobre alguns tributos, como é o caso do ICMS, não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Nessa hipótese, a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade.

11. Ademais, tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação do ICMS, em especial quanto à inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19, incisos I e XV-A, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), e à emissão de documentos fiscais (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), dentre outras.

12. Nesse diapasão, o Convênio ICMS 106/2017 disciplinou os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, estabelecendo que o imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

13. O citado Convênio foi internalizado no Estado de São Paulo pelo Decreto 63.099/2017 e pela Portaria CAT 24/2018, normas que dispõe acerca de operações com bens e mercadorias digitais, realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo.

14. Desta feita, de acordo o disposto no artigo 2º, § 1º, item 1, da Portaria CAT 24/2018, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na Portaria, os estabelecimentos que comercializam ou disponibilizam bens e mercadorias digitais podem emitir, até o 5º dia útil de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior, em substituição à NF-e que deve ser emitida a cada saída.

14.1. Ademais, conforme a Portaria CAT 24/2018, artigo 2º, §1º, item 2, a Consulente deve manter à disposição do Fisco relatório com o detalhamento das operações de saída, contendo, no mínimo: (i) a identificação do adquirente; (ii) a data da operação; (iii) o produto vendido; (iv) a quantidade e valor da operação; (v) o valor do ICMS; e (vi) o endereço onde está domiciliado ou estabelecido o adquirente, de acordo com o seu cadastro.

14.2. Ainda, consoante previsão do § 3º do artigo 2º da Portaria CAT 24/2018, caso a Consulente não opte pela emissão mensal dos documentos fiscais correspondentes às saídas de mercadorias, fica autorizada a emissão do documento fiscal imediatamente após cada operação de transferência eletrônica de dados.

15. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.