Resposta à Consulta Nº 31972 DE 16/09/2025


 


ICMS – Incidência – Fotocópias e Encadernação.


Gestor de Documentos Fiscais

I. Não incide ICMS na prestação de serviço de fotocópias e encadernações a consumidor final quando o material é para uso exclusivo do encomendante e não seja produzido em volume ou escala que representem uma produção massificada.
Relato

1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é o “comércio varejista de artigos de papelaria” (CNAE 47.61-0/03), e, dentre as secundárias, a de “fotocópias” (CNAE 82.19-9/01), apresenta dúvida sobre incidência de ISS ou ICMS sobre as atividades de encadernação e fotocópias (reprografia) realizadas diretamente para consumidores finais.

2. Cita a Lei Complementar 116/2003 e o artigo 1º, inciso I do RICMS/2000, e informa três situações nas quais é contratada por cliente consumidor final que não promoverá saída posterior do material produzido pela Consulente:

2.1. Contratação da Consulente para a realização de fotocópias (reprografia), situação na qual a Consulente fornece as folhas de sulfite, emitindo Nota Fiscal de serviços, nos moldes do subitem 13.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003;

2.2. Contratação da Consulente para a realização de encadernação de folhas fornecidas pelo cliente, situação na qual é necessária a utilização de espirais e folhas plásticas fornecidas pela Consulente no processo de encadernação, emitindo Nota Fiscal de serviços, nos moldes do subitem 14.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003; e

2.3. Contratação da Consulente para a realização de fotocópias em conjunto com a encadernação, situação na qual todo o material será fornecido pela Consulente, emitindo Nota Fiscal de serviços, utilizando unicamente a indicação do subitem 13.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

3. Nesse contexto questiona se há incidência do ICMS em alguma das situações indicadas no item 2.

Interpretação

4. De início, verifica-se que a Consulente ingressou anteriormente com a Consulta Tributária nº 31604/2025, declarada ineficaz por este órgão consultivo em face da falta da falta de elementos para a compreensão integral do caso concreto.

5. A Consulente ora ingressa com nova consulta sobre a mesma temática, contudo, apresentando de forma parcial as respostas aos questionamentos feitos por este órgão consultivo na resposta à Consulta Tributária nº 31604/2025.

6. Assim a presente resposta partirá das premissas que (i) o material é produzido para consumidor final não sendo objeto de comercialização ou industrialização subsequente; e (ii) o material produzido não viola o disposto no artigo 29 da Lei 9.610/1998 que trata dos direitos autorais.

7. Ainda de forma preliminar, verifica-se que a questão posta pela Consulente gira em torno da correta delimitação do campo de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), imposto de competência estadual, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal.

8. Nesse sentido, informamos que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II, dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; por sua vez, seu artigo 156, inciso III, prevê que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

9. Dessa forma, dois requisitos básicos são exigidos para que se considere determinada prestação de serviço abrangida pela competência municipal: (i) o serviço não pode estar compreendido no campo de incidência do imposto estadual; e (ii) o serviço deve estar previsto em lei complementar.

10. Nessa linha, observa-se que a Lei Complementar 116/2003 estabelece que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de sua lista anexa. No entanto, há de se ressaltar que a lista anexa à Lei Complementar e sua aplicação sobre o fato em concreto deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, uma vez que, por óbvio, a legislação infraconstitucional não pode contrariar as disposições constitucionais.

11. Sendo assim, uma atividade essencialmente comercial, ainda que fornecida em conjunto com a prestação de serviço constante da lista anexa à Lei Complementar nº116/2003, não ser pode considerada como uma prestação de serviço tributável por ISS. Isso porque considerar uma atividade econômica essencialmente comercial como inserida no campo de competência municipal representaria um desvirtuamento do próprio texto constitucional, que expressamente insere a circulação de mercadoria no campo de competência estadual (ICMS).

12. Nesse prisma, para solucionar conflitos de competência tributária envolvendo a incidência de ICMS ou ISS quando o fornecimento de mercadoria a consumidor final ocorre em conjunto com prestação de serviço constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, conforme amparado por jurisprudência dos tribunais superiores, um dos critérios utilizados envolve a análise da preponderância entre o dar e o fazer. Assim, nos casos em que há a preponderância da obrigação de dar, a atividade imaterial prestada seria meramente acessória à obrigação de dar. Já para os casos em que há a preponderância do fazer, as mercadorias fornecidas são, na verdade, meros insumos utilizados para a consecução da atividade-fim do serviço.

13. Isto posto, temos que no caso em tela, conforme premissa, os serviços de reprografia (fotocópias) e de encadernação, prestados de forma individual ou conjunta, são realizados para consumidores finais.

14. Dessa forma, desde que: (i) o material resultante (cópias reprográficas, encadernadas ou não) seja produzido para uso exclusivo do encomendante, e, por consequência, não destinado à nova etapa de circulação; e (ii) o volume e quantidade de material não indique a massificação da produção, não se vislumbra no caso o fornecimento de mercadorias sujeita ao ICMS, estando as atividades descritas pela Consulente sujeitas exclusivamente ao ISS visto que a preponderância está na obrigação de fazer.

15. Ressalta-se ainda que em face da repartição constitucional das competências tributária, sugere-se que dúvidas acerca do ISS sejam dirimidas diretamente com o fisco do município competente.

16. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.